DECRETO Nº 11.935, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 – Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX
DECRETO Nº 11.935, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a exclusão do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX e do serviço público de loteria denominado apostas de quota fixa do Programa Nacional de Desestatização e sobre a revogação da qualificação das apostas de quota fixa no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º,caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 295, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica excluído do Programa Nacional de Desestatização – PND o serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, autorizado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Art. 2º Fica excluído do PND o serviço público de loteria denominado apostas de quota fixa, instituído pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e revogada a sua qualificação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI.
Art. 3º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.155, de 11 de setembro de 2017; e
II – o Decreto nº 10.467, de 18 de agosto de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Rui Costa dos Santos