GO — AGANP — INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 503/01-GSF, de 04 de setembro de 2001 (Publicada no DOE de 14.09.01) — Dispõe sobre a apreensão de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto utilizados em serviços lotéricos, e estabelece procedimentos relativos a apuração e destinação de numerário encontrado em máquinas de loterias apreendidas.
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do EstadoALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa nº 580/02-GSF, de 16.12.02 (DOE de 06.01.03);
2. Instrução Normativa nº 600/03-GSF, de 30.04.03 (DOE de 09.05.03).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24 do Decreto n.º 5.282, de 18 de setembro de 2000, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A apreensão de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto utilizados na prestação de serviços lotéricos deve ser feita de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º O servidor da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás durante os trabalhos de fiscalização de serviços lotéricos pode apreender, para comprovar infração à legislação específica ou para instruir processo administrativo, equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, que estejam sendo utilizados na prestação de serviço lotérico ou sejam a ele relacionados.
§ 1º A apreensão deve ser feita com a utilização do documento denominado Termo de Retenção de Equipamentos e Documentos – TRED -, no qual devem ser descritos, de forma clara e objetiva, os fatos que motivaram a apreensão, bem como a respectiva fundamentação legal.
§ 2º A via de processamento do TRED deve ser encaminhada ao Departamento de Fiscalização – DFIS – da Superintendência da Receita Estadual, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento de sua lavratura.
NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 – VIGÊNCIA: 09.05.03.
§ 2º A via de processamento do TRED deve ser:
I – encaminhada à Superintendência de Loterias no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data de sua lavratura;
II – protocolizada no serviço de protocolo da SEFAZ para dar início ao procedimento administrativo respectivo.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 – VIGÊNCIA: 09.05.03.
§ 3º Em substituição à apreensão de equipamento prevista no caput, o serviço de fiscalização pode apor lacre especial que impeça o funcionamento da videoloteria, situação em que deve ser emitido o documento denominado Termo de Responsabilidade por Lacração – TRL .
Art. 3º O objeto da apreensão:
I – deve ser encaminhado ao depósito de mercadorias apreendidas da Secretaria da Fazenda, localizado em Goiânia, observada a seguinte destinação:
a) tratando-se de produto objeto de contrabando ou de descaminho, deve ser encaminhado à Delegacia da Receita Federal em Goiás, mediante Termo de Encaminhamento e Liberação – TEL -;
b) tratando-se de material falsificado, adulterado ou deteriorado deve ser inutilizado;
II – tratando-se de arquivo armazenado em qualquer meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados, deve ser imediatamente removido para o Centro de Informática da Secretaria da Fazenda, com o fim de ser procedida a leitura dos dados armazenados.
§ 1º O encaminhamento do material apreendido em razão de contrabando ou descaminho à Receita Federal é de responsabilidade do Chefe do DFIS.
NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 – VIGÊNCIA: 09.05.03.
.§ 1º O encaminhamento do material apreendido em razão de contrabando ou descaminho à Receita Federal é de responsabilidade do Superintendente de Loterias.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica a arquivo magnético ou equipamento de processamento de dados, quando considerados mercadoria, situação em que, quando apreendidos, devem ser encaminhados ao depósito de mercadorias apreendidas da Secretaria da Fazenda, observada a destinação, conforme o caso, prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 4º Excepcionalmente, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, os equipamentos e demais objetos apreendidos podem ser restituídos mediante requerimento do interessado:
I – ao Chefe do DFIS, quando se tratar de arquivo armazenado em qualquer meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados;
II – ao Superintendente de Loterias, nos demais casos.
Parágrafo único. A restituição dos equipamentos e demais objetos apreendidos somente pode ser feita quando restar confirmada de forma inequívoca a inexistência da infração, ou, existindo, a liberação não prejudique a comprovação da infração à legislação específica.
NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 – VIGÊNCIA: 09.05.03.
Art. 4º Observado o disposto no § 1º deste artigo, os equipamentos e demais objetos apreendidos podem ser restituídos, mediante requerimento do interessado ao Superintendente de Loterias, no prazo de até 10 (dez) dias contados da lavratura e apreensão dos mesmos.
§ 1º A restituição dos equipamentos e demais objetos apreendidos somente pode ser feita quando restar confirmada, de forma inequívoca, a inexistência da infração ou, existindo, a liberação não prejudique a sua comprovação.
§ 2º O Superintendente de Loterias deve apreciar o requerimento de liberação do equipamento ou objeto apreendido no prazo de até 30 (trinta) dias, situação em que:
I – considerado procedente o requerimento do interessado, o equipamento ou objeto apreendido deve ser liberado na forma prevista no caput do art. 8º;
II – indeferido o requerimento de liberação, cabe recurso ao Secretário da Fazenda, dentro do prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência do indeferimento;
§ 3º Negado provimento ao recurso de que trata o inciso II do § § 2º. O equipamento ou objeto apreendidos encontram-se aptos para serem inutilizados.
§ 4º Excepcionalmente é permitido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da lavratura do TRED, para ser requerida a liberação de equipamento ou objeto apreendidos, desde que os mesmos não tenham sido inutilizados e o interessado apresente razões ou qualquer fato novo que justifiquem o pedido extemporâneo.
§ 5º Na situação prevista no § 4º deste artigo não cabe recurso contra a decisão do Superintendente de Loterias que indeferir pedido de liberação de equipamento ou objeto.
Art. 5º A inutilização de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, quando apreendidos, é autorizada pelo Chefe do DFIS, no prazo por ele determinado, para a qual deve ser:
I – expedido laudo técnico que confirme esta condição;
II – retirados previamente os documentos necessários à instrução de eventual processo criminal;
III – exigida a presença de, no mínimo, 3 (três) testemunhas alheias ao quadro funcional do Estado;
IV – emitido o correspondente Termo de Inutilização de Objeto – TIO -.
NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 – VIGÊNCIA: 09.05.03.
Art. 5º A inutilização de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, quando apreendidos, deve ser autorizada nos termos que dispuser ato do Superintendente de Loterias, observado o disposto nesta instrução.
Art. 6º Os equipamentos ou objetos a serem inutilizados devem ter seu compartimento destinado a armazenar moedas deslacrado e o dinheiro, porventura existente, depositado provisoriamente em conta específica aberta para esse fim pelo Secretário da Fazenda, vinculada ao Fundo de Loterias – FUNLOT -, sendo vedada a movimentação do numerário depositado até decisão final do processo correspondente.
NOTA: Redação com vigência. de 14.09.01 a 09.05.03..
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 – VIGÊNCIA: 09.05.03.
Art. 6º Os equipamentos ou objetos a serem inutilizados devem ter seu compartimento destinado a armazenar moedas deslacrado e o dinheiro, porventura existente, depositado provisoriamente em conta específica aberta para esse fim pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º A deslacração das máquinas apreendidas deve ser feita na presença de representante do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e de pelo menos 1 (um) dos órgãos da Secretaria da Fazenda a seguir discriminados:
NOTA: Redação com vigência. de 14.09.01 a 30.11.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 580/02-GSF, DE 16.12.02 – VIGÊNCIA: 01.12.02.
§ 1º A deslacração das máquinas apreendidas deve ser feita na presença de representante da Procuradoria Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e de pelo menos 1 (um) dos órgãos da Secretaria da Fazenda a seguir discriminados:
I – Superintendência de Loterias;
II – Corregedoria Fiscal;
III – Departamento de Cobrança e Controle da Arrecadação da Superintendência da Receita Estadual.
§ 2º Na apuração de numerário mencionada no caput, deve ser emitido o Termo de Constatação de Valores – TCV -, no qual deve ser anotado o valor apurado.
Art. 7º A deslacração de arquivo armazenado em qualquer meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados deve ser feita no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data da apreensão, no Centro de Informática da Secretaria da Fazenda, na presença das partes interessadas e de 2 (dois) técnicos em computação, especialmente designados pelo Coordenador do Centro de Informática, sendo obrigatória a leitura e cópia dos arquivos e a impressão de listagem com os dados gravados no material apreendido.
§ 1º As pessoas mencionadas no caput devem assinar a listagem com os dados gravados no material apreendido, bem como o TRED emitido quando da respectiva apreensão.
§ 2º O detentor ou proprietário do material apreendido deve ser notificado da data e horário do deslacramento, sendo que o seu não comparecimento não prejudica os procedimentos do deslacramento que deve ser realizado na data e horário aprazados.
§ 3º O Chefe do DFIS deve coordenar e supervisionar os procedimentos mencionados neste artigo, bem como dar solução a situações intercorrentes advindas da deslacração de arquivo magnético, programa ou equipamento de processamento de dados.
NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 7º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 – VIGÊNCIA: 09.05.03.
§ 3º O Superintendente de Loterias deve coordenar e supervisionar os procedimentos mencionados neste artigo, bem como dar solução a situações intercorrentes advindas da deslacração de arquivo magnético, programa ou equipamento de processamento de dados.
Art. 8º A liberação de equipamentos e demais objetos apreendidos é feita pela autoridade competente com a expedição do Termo de Encaminhamento e Liberação – TEL -, que deve ser assinado pelo interessado ou seu mandatário, ou, no caso de ordem judicial, pela pessoa consignada no respectivo mandado.
Parágrafo único. O prazo máximo para requerer a liberação é de 60 (sessenta) dias, contados da data da apreensão, findo o qual os equipamentos ou objetos apreendidos são considerados abandonados.
Art. 9º Ficam instituídos os seguintes documentos:
NOTA: A Instrução Normativa no. 600/03-GSF, de 30.04.03, com vigência a partir de 09.05.03, dispôs, em seu art. 2º, que as referências feitas ao Departamento de Fiscalização nos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa, passam a ser feitas à Superintendência de Loterias que assume a coordenação e a execução dos procedimentos de fiscalização dos serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás.
I – Termo de Retenção de Equipamentos e Documentos – TRED – conforme modelo constante no Anexo I;
II – Termo de Encaminhamento e Liberação – TEL -, conforme modelo constante no Anexo II;
III – Termo de Inutilização de Objeto – TIO -, conforme modelo constante no Anexo III;
IV – Termo de Constatação de Valores – TCV -, conforme modelo constante no Anexo IV.
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 – VIGÊNCIA: 09.05.03.
V – Termo de Responsabilidade por Lacração – TRL -, conforme modelo constante no Anexo V.
Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo são emitidos por meio de sistema de processamento de dados.
NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 – VIGÊNCIA: 09.05.03.
Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo devem ser emitidos pelo sistema eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda ou impressos tipograficamente, situação em que devem:
I – ter numeração seqüencial cronológica;
II – ser impressos em papel carbonado;
III – atender aos demais requisitos de segurança exigidos pela Superintendência de Loterias.
Art. 10. Durante a vigência do atual contrato de exploração dos serviços lotéricos celebrado com a empresa GERPLAN – Gerenciamento e Planejamentos Ltda., considera-se equipamento desautorizado, aquele que:
I – estiver sendo utilizado sem a afixação do correspondente selo de autorização;
II – embora possua afixada a autorização respectiva, seja expedida declaração pela empresa GERPLAN, atestando que o equipamento está desautorizado;
III – não constar da relação de equipamentos mensalmente encaminhada pela GERPLAN à Superintendência de Loterias e ao DFIS.
NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 – VIGÊNCIA: 09.05.03.
III – não constar da relação de equipamentos mensalmente encaminhada pela GERPLAN à Superintendência de Loterias;
ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 – VIGÊNCIA: 09.05.03.
IV – que tiver comprovada a ilegitimidade de sua origem;
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 – VIGÊNCIA: 09.05.03.
V – mesmo autorizado, estiver funcionando em local não permitido pela legislação pertinente.
Art. 11. Fica o Chefe do DFIS autorizado a baixar os atos complementares necessários ao cumprimento desta instrução.
NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 11 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 – VIGÊNCIA: 09.05.03.
Art. 11. Fica o Superintendente de Loterias autorizado a baixar os atos complementares necessários ao cumprimento desta instrução.
Art. 12. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos ___ dias do mês de ___________ de 2001.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda