INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 093, de 29 de setembro de 2000 — Dispõe sobre a apreensão de MEPs.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e considerando
o disposto no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no
inciso XIX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no
inciso IV e no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, e no art. 1º do Decreto nº 3.214, de 21 de outubro de 1999,
resolve:
Art. 1º As máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem assim
quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos
de azar, classificadas nas subposições 9504.30 ou 9504.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM, procedentes do exterior, devem ser apreendidas para
fins de aplicação da pena de perdimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, peças
e acessórios importados, quando, no curso do despacho aduaneiro ou em
procedimento fiscal posterior, ficar comprovada sua destinação ou utilização
na montagem das referidas máquinas.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 172, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL