LEI Nº 12.869, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013 – Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências.

Federal I 15.10.13

Por: sync

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LEI Nº 12.869, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

Mensagem de veto

Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei estabelece critérios para a contratação e remuneração de permissionários lotéricos nesse regime e fixa outras providências relativamente às atividades econômicas complementares que vierem a ser por eles exercidas. 

Art. 2o  Para os fins desta Lei, considera-se: 

I – permissão lotérica: a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes; 

II – outorgante de serviços lotéricos: a Caixa Econômica Federal (CEF) na forma da lei. 

Art. 3o  Os editais de licitação e os contratos firmados pela outorgante com os permissionários referidos no caput do art. 1o observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios de remuneração: 

I – é admitida a conjugação da atividade do permissionário lotérico com outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela outorgante, em função da aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços; 

II – a outorgante pode exigir que os permissionários atuem em atividades acessórias com exclusividade como forma de oferecer à sociedade serviços padronizados em todo o território nacional, incluindo a prestação de serviços como correspondente, de forma a não assumir idênticas obrigações com qualquer outra instituição financeira, sendo-lhes vedado prestar serviços que não aqueles previamente autorizados pela outorgante; 

III – pela comercialização das modalidades de loterias, os permissionários farão jus a comissão estipulada pela outorgante, a qual incidirá sobre o preço de venda das apostas, deduzidos os repasses previstos em lei e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do produto lotérico; 

IV – (VETADO); 

V – a mudança de endereço e novas permissões ou credenciamentos sujeitar-se-ão à autorização da outorgante, que deverá observar o potencial para a venda das loterias federais e a demanda para atendimento da população local, comprovados por estudos técnicos; 

VI – os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei. 

Parágrafo único.  Em caso de permissão de serviços lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial desta. 

Art. 4o  O exercício da atividade de permissionário lotérico não obsta o exercício de atividades complementares impostas ou autorizadas pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes. 

Art. 5o  A Caixa Econômica Federal, como outorgante da permissão de serviços lotéricos e quando se enquadrar na condição de contratante de serviços de correspondente bancário: 

I – prestará assistência e consultoria, fornecerá orientações e ministrará treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início e à manutenção das atividades do permissionário, bem como à implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade e à melhoria na gestão e desempenho empresarial, ficando por conta do permissionário as despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem ligadas ao objeto do treinamento ou curso necessário; 

II – (VETADO).  

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  15  de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013

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