LEI PELÉ — LEI No.9.615, de 24 de março de 1998

Bingo I 24.03.98

Por: sync

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CAPITULO IX
DO BINGO
Art.59 – Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei.
Art.60 – As entidades de administração e de prática desportiva poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
Parágrafo 1º – Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure total lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
Parágrafo 2º – (VETADO)
Parágrafo 3º – As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer operações, deverão ser submetidas à fiscalização do poder público, que autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente, quando em operação.
Art. 61 – Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea.
Art. 62 – São requisitos para concessão da autorização de exploração dos bingos para entidade desportiva:
I – filiação a entidade de administração do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo de três anos, completados até a data do período de autorização;
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV – prévia autorização e aprovação de projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para formação do atleta;
V – apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VI – comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal e à Seguridade Social;
VII – apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
VIII – apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção, sem acesso direto para a sala;
IX – prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que funcionará a sala de bingo.
Parágrafo 1º – Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
Parágrafo 2º – Para a autorização do bingo eventual são requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput, além da prova de prévia aquisição dos prêmios oferecidos.
Art.63 – Se a administração da sala de bingo for entregue a empresa comercial, entidade desportiva juntará ao pedido de autorização, além dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos:
I – certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio;
II – certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;
III – certidões dos distribuidores cíveis, criminais e trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa;
IV – certidões de quitação de tributos federais e da seguridade social;
V – demonstrativo de contratação de firma, para auditoria permanente da empresa administradora;
VI – cópia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita.
Art.64 – O Poder Público negará a autorização se não provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização se verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.
Art.65 – A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas for a da sala de bingo.
Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.
Art.66 – (VETADO)
Art.67 – (VETADO)
Art.68 – A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.
Parágrafo único – (VETADO)
Art.69 – (VETADO)
Art.70 – A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único – As entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art. 71 – (VETADO)
Parágrafo 1º – (VETADO)
Parágrafo 2º – (VETADO)
Parágrafo 3º – (VETADO)
Parágrafo 4º – É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.
Art. 72 – As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a este tipo de jogo.
Parágrafo único – A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.
Art. 73 – É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogos de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.
Art. 74 – Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base nesta Lei.
Parágrafo único – Excluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que devidamente autorizados pela União.
Art. 75 – Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista nesta Lei:
Pena – prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 76 – (VETADO)
Art. 77 – Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido nesta Lei:
Pena – prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor do prêmio oferecido.
Art. 78 – (VETADO)
Art. 79 – Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de bingo:
Pena – reclusão de um a três anos, e multa.
Art. 80 – Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 81 – Manter nas salas de bingo máquinas de jogos de azar ou diversões eletrônicas.
Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS
Art. 95 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96 – São revogados, a partir da vigência do disposto no parágrafo 2º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os parágrafos 1º e 3º do art. 3º , os artigos 4º, 6º, 11 e 13, o parágrafo 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts 23 e 26 da Lei nº 6.354 de 2 de setembro de 1.976, são revogadas a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nºs 8.672 de 6 de julho de 1.993, e 8.946 de 5 de dezembro de 1.994.
Brasília 24 de março de 1.998, 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Resende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento

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