MEDIDA PROVISÓRIA No. 2.011-7, de 27 de abril de 2000 — Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o ……………………………….
I – o Ministério do Esporte e Turismo;
……………………………………….." (NR)
"Art. 6o ……………………………….
IV – prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal e de jogos de bingo não reclamados;
V – o produto das multas aplicadas em decorrência do descumprimento do disposto no Capítulo IX desta Lei;
VI – outras fontes.
……………………………………….." (NR)
"Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:
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IV – expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
V – aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
VI – exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB." (NR)
"Art. 18. ………………………………
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP." (NR)
"Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a seis anos.
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT." (NR)
"Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva, bem como as ligas, poderão credenciar-se junto à União para a obtenção de autorização, com vistas à exploração do jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
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§ 4o Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios esporádicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios em bens e serviços.
§ 5o A autorização de que trata este artigo será válida pelo prazo de doze meses consecutivos, nos casos de bingo permanente, e por evento, no caso de bingo eventual.
§ 6o Compete ao INDESP credenciar as entidades referidas no caput deste artigo e, à Caixa Econômica Federal, autorizar e fiscalizar a realização de jogos de bingo, bem como decidir sobre a regularidade das prestações de contas." (NR)
"Art. 61. ………………………………
Parágrafo único. Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da Seguridade Social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade." (NR)
"Art. 62. ………………………………
IV – prévia aprovação, pelo INDESP, de projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto, com prioridade para a formação do atleta;
V – apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome da pessoa jurídica e, quanto à pessoa física que a administre, inclusive certidões criminais;
VI – comprovação de regularidade junto à Receita Federal, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
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§ 3o O disposto no inciso IX deste artigo não se aplica às entidades nacionais de administração do desporto, que poderão obter autorização para até dois estabelecimentos por unidade da federação em que tenham representação oficial." (NR)
"Art. 81-A. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas concernentes à exploração lícita do jogo de bingo é considerada infração e poderá ser punida com as sanções previstas no termo de autorização de jogos de bingo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação." (NR)
"Art. 81-B. As infrações a que se refere o artigo anterior poderão ser punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, e dos produtos e subprodutos obtidos em decorrência da prática do ilícito;
V – destruição ou inutilização de produto;
VI – suspensão de venda e de fabricação de produto;
VII – embargo de atividade;
VIII – suspensão parcial ou total das atividades;
IX – restritiva de direitos;
X – reparação de dano causado; e
XI – cancelamento da autorização.
Parágrafo único. As multas a que se refere este artigo poderão ser fixadas entre os valores mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (NR)
"Art. 90-A. Fica proibido que mais de uma entidade de prática desportiva seja controlada, gerenciada ou, de qualquer forma influenciada em sua administração por idêntica sociedade civil de fins econômicos, incluindo sua controladora ou controlada, ou por idêntica sociedade comercial admitida na legislação em vigor.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48, inciso IV, enquanto perdurar a transgressão." (NR)
"Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.011-6, de 28 de março de 2000.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Rafael Grecca de Macedo
Publicado no D.O. de 28.4.2000