MINISTÉRIO DA FAZENDA – Superintendência de Seguros Privados – CIRCULAR SUSEP No 376, de 25 de novembro de 2008.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Superintendência de Seguros Privados
CIRCULAR SUSEP No 376, de 25 de novembro de 2008.
Regula a operacionalização, a emissão de autorizações e a fiscalização das operações de distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vinculadas à doação de títulos de capitalização ou à cessão de direitos sobre os sorteios inerentes aos títulos de capitalização.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma prevista nas alíneas “b”, “c” e “h”, do art. 36 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966 c/c do § 2o, do art. 3o, do Decreto-Lei No 261, de 28 de fevereiro de 1967, no artigo 1o, parágrafo único do Decreto No 6.388, de 5 de março de 2008, e considerando o que consta do Processo SUSEP no 15414.002379/2008-63, de 17 de junho de 2008,
R E S O L V E:
Art. 1o A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das operações de distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vinculadas à doação de títulos de capitalização ou à cessão de direitos sobre os sorteios inerentes aos títulos de capitalização, utilizadas em promoções comerciais a título de propaganda, obedecerão ao disposto nos anexos I e II desta Circular.
Art. 2o O não atendimento ao disposto nesta Circular sujeitará as sociedades de capitalização às penas previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput deste artigo, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, cassar ou suspender a autorização, no todo ou em parte, para
utilização do título de capitalização em promoções comerciais.
Art. 3o Os acordos comerciais atualmente estabelecidos entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora do evento deverão ser adaptados à presente Circular, na hipótese de renovação.
Art. 4o Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
Superintendente
Circular SUSEP No 376, de 25 de novembro de 2008
ANEXO I
TÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES
Art.1o Para fins desta Circular, define-se como:
I – empresa promotora do evento: a pessoa jurídica que adquire títulos de capitalização para utilização em promoções comerciais individuais ou coletivas a título de propaganda;
II – promoção comercial: distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vinculada à doação de títulos de capitalização ou à cessão de direitos sobre os sorteios destes títulos;
III – acordo comercial: contrato celebrado entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora do evento e que define os direitos e obrigações de cada parte contratante;
IV – promoção coletiva: promoção comercial que envolve pessoas jurídicas aderentes à promoção representadas por uma mandatária, como por exemplo, associação comercial ou de classe, clube de diretores lojistas ou incorporadora/administradora de shopping center, ou similares;
V – data de início da promoção comercial: a data de início de elegibilidade dos participantes da promoção que receberão a cessão de direitos relativos ao título de capitalização;
VI – data do término da promoção: a data final de elegibilidade dos participantes da promoção que terão a cessão de direitos relativa ao título de capitalização; e
VII – cliente: toda pessoa física ou jurídica cessionária dos direitos à participação de sorteios e/ou resgate.
TÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO
Art. 2o A autorização prévia por parte da SUSEP para utilização do título de capitalização em promoções comerciais, dar-se-á, exclusivamente, por meio da aprovação do título de capitalização na Modalidade Incentivo, nos termos da legislação em vigor.
§ 1o O despacho de aprovação do título de capitalização é o único documento emitido pela SUSEP para comprovar a autorização prévia das operações de que trata o caput do art. 1o desta Circular.
§ 2o Para uma mesma promoção comercial poderá ser prevista a utilização de mais de um título de capitalização, ainda que referentes a processos administrativos distintos.
§3o O título de capitalização aprovado, nos termos definidos no caput deste artigo poderá ser utilizado em promoções comerciais distintas, observado o disposto
no artigo 10 desta Circular.
Art. 3o A autorização para utilização de título de capitalização em promoções comerciais fica restrita à sociedade de capitalização detentora do título e a cada empresa promotora do evento com a qual a referida sociedade firmar acordo comercial.
§ 1o É vedada a participação de qualquer outra pessoa, natural ou jurídica, no resultado financeiro da promoção comercial, ainda que a título de recebimento de royalties , aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados.
§ 2o A sociedade de capitalização responderá perante a SUSEP pelas obrigações e infrações cometidas pelas empresas promotoras do evento, exclusivamente com relação à promoção comercial.
Art. 4o Não se aplica o disposto nesta Circular a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência.
TÍTULO III – DO ACORDO COMERCIAL
Art. 5o As sociedades de capitalização somente poderão realizar acordos comerciais que envolvam a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda com pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial, de prestação de serviços, instituições financeiras ou assemelhadas quites com as contribuições à Previdência Social, quanto à Dívida Ativa da União e Tributos Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 6o Deverá estar estabelecido no acordo comercial realizado, tanto para a sociedade de capitalização, quanto para a empresa promotora, a expressa vedação da comercialização ou da cessão, ainda que a título gratuito, de cadastro e/ou banco de dados com as informações coletadas nas promoções comerciais envolvendo títulos de capitalização.
Art. 7o Para efetivação do acordo comercial utilizando o título de capitalização, a sociedade de capitalização deverá obter da empresa promotora do evento, ou empresas, no caso de promoção coletiva, os documentos relacionados no artigo 8o desta Circular.
§ 1o A fim de esclarecer situações específicas, a SUSEP poderá solicitar documentos e/ou informações complementares.
§ 2o A sociedade de capitalização poderá estabelecer no acordo comercial a necessidade de apresentação de outros documentos por parte da empresa promotora, ou empresas no caso de promoção coletiva.
Fls. 4 da Circular SUSEP No 376, de 25 de novembro de 2008
§3o Deverão constar do acordo comercial ou em aditivo deste, firmado em data anterior ao de início da promoção:
I – o número do processo SUSEP utilizado na promoção comercial;
II – o dia, mês e ano de início e de término da promoção comercial;
III – razão social e nome fantasia da empresa, endereço completo, CEP,
telefone, fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para contato ou técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF; e
IV – termo de doação integral do título de capitalização ou de cessão de direitos sobre o(s) sorteio(s).
Art. 8o Os documentos a que se refere o artigo 7o desta Circular e que deverão constar do acordo comercial entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora do evento, são os seguintes, observando-se que no caso de promoção comercial coletiva as exigências referem-se a cada pessoa jurídica participante da promoção:
I – certidões negativas ou positivas, com efeito, de negativas de débitos expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais de caráter mobiliário e certificados de regularidade com as contribuições da Previdência Social;
II – termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção comercial coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais; e
III – regulamento da operação de promoção comercial contendo obrigatoriamente:
a) a definição do critério de elegibilidade dos participantes;
b) o período da promoção comercial e a abrangência geográfica; e
c) a forma de divulgação do resultado do(s) sorteio(s) e do(s) contemplado(s).
Parágrafo único. A sociedade de capitalização deverá manter à disposição da SUSEP para fiscalização, arquivo dos documentos previstos nos incisos I a III deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término de cada promoção específica.
Artigo 9o A ausência do acordo comercial ou dos documentos previstos no artigo anterior ou a constatação de estado de irregularidade da empresa, ou empresas promotoras do evento, na data da celebração do acordo comercial, sujeita a sociedade de capitalização à aplicação das penalidades administrativas previstas, sem prejuízos de outras cabíveis.
Artigo 10. A sociedade de capitalização deverá protocolar junto à SUSEP, até o dia 10 (dez) de cada mês, expediente específico para cada processo referente ao título de capitalização utilizado, informando as promoções comerciais iniciadas no mês imediatamente anterior ao da data do envio – mês de referência, conforme modelo definido no anexo II desta Circular.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo substitui o previsto no artigo 32 da Circular SUSEP No 365, de 27 de maio de 2008, para os títulos da Modalidade Incentivo.
Art. 11. Nos acordos comerciais de que trata esta Circular não poderão ser objeto de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, os títulos de capitalização que não estejam vinculados a uma promoção comercial e:
I – que necessitem de qualquer forma de descarregamento de dados, pelo cliente, via telefonia ou Internet, incluindo, porém não se limitando, serviços de mensageria, serviços de mensagens curtas – SMS e serviços multimídia – MMS;
II – adquiridos mediante o uso de serviços de valor adicionado; e
III – que dependam de qualquer forma de sorteio para sua distribuição.
Parágrafo único. Para fins desta Circular, considera-se serviço de valor adicionado o disposto no art. 61 da Lei No 9.472, de 16 de julho de 1997.
TÍTULO IV – DA PROMOÇÃO COMERCIAL
Art. 12. Fica vedada a interrupção e/ou cancelamento de promoção comercial já iniciada antes da data prevista para seu término.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo os termos e demais disposições envolvendo a rescisão do acordo comercial serão estabelecidos entre as partes contratantes.
Art. 13. O número do processo administrativo do título aprovado pela SUSEP deverá constar obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em todo material utilizado na divulgação da promoção comercial.
Art. 14. Os cancelamentos e alterações na promoção comercial que afetarem as informações já veiculadas, observado o disposto no artigo 12 desta Circular, deverão ser objeto de nova e ampla divulgação, utilizando-se dos mesmos meios anteriormente empregados, ou na sua impossibilidade, por outros meios de ampla divulgação.
Parágrafo único. Para a promoção comercial autorizada que preveja a realização de várias etapas independentes entre si, admitir-se-á o cancelamento de quaisquer delas, desde que a etapa não tenha sido iniciada.
Art. 15. Os acordos comerciais e qualquer material relativo às promoções comerciais não poderão conter informações distintas das condições gerais e parâmetros aprovados para o título, ou ainda estarem vinculados a produtos que infrinjam a legislação em vigor.
§1o Perante a SUSEP, qualquer evento ou material de divulgação relacionados à promoção comercial de que trata esta Circular são de inteira responsabilidade da sociedade de capitalização, independentemente de sua participação na elaboração ou confecção dos mesmos.
§ 2o O pagamento do prêmio de sorteio e do valor de resgate do título, quando aplicável, é de responsabilidade exclusiva da sociedade de capitalização.
Art. 16. O desvirtuamento da promoção por parte da empresa promotora do evento, ou empresas no caso de promoções coletivas, constitui-se em infração e sujeita a sociedade de capitalização à aplicação das sanções administrativas, sem prejuízo de outras penalidades legais a serem aplicadas à sociedade de capitalização e/ou empresa, ou empresas promotoras do evento.
Parágrafo único. Considera-se como desvirtuamento, a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de outras situações, a utilização da promoção como processo de exploração dos sorteios, como fonte de receita, caracterizada, por exemplo, pela:
I – comercialização do produto objeto da promoção, pela empresa promotora do evento com valores desproporcionalmente superiores à média do mercado varejista da praça da operação, quando comparados a produtos de qualidade similar;
II – comercialização de produtos de seguro e/ou de previdência complementar para os quais o uso do título de capitalização não tenha como objetivo a fidelização dos clientes aos seus produtos, ou produtos cujo prazo de vigência seja inferior a 12 meses.
Art. 17. Não poderão ser objeto de promoção comercial, mediante distribuição gratuita de prêmios, na forma desta Circular:
I – medicamentos; e
II – armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados;
§ 1o Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito desta Circular, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
§ 2o A SUSEP poderá, por meio de publicação de Carta-Circular, relacionar outros produtos na proibição de que trata o caput deste artigo.
ANEXO II
Sociedade de Capitalização: |
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No do Processo SUSEP: |
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Mês de referência: |
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Nome fantasia da empresa promotora do evento |
CNPJ da empresa promotora do evento |
Nome da promoção comercial |
Período (data de início e término) |
Tipo de cessão (sorteio ou sorteio + resgate) |
Valor individual de pagamento do título |
Obs.: Para o caso de promoções coletivas, as informações do expediente deverão referir-se à mandatária.