Portaria nº 25, de 5 de abril de 2012 – Dispõe sobre a Loteria de Prognósticos Numéricos denominada Lotomania

Federal I 05.04.12

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SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO

 

Portaria nº 25, de 5 de abril de 2012

 

Dispõe sobre a Loteria de Prognósticos Numéricos denominada Lotomania.

 

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 29 do Anexo I do Decreto no 7.482, de 16 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regulamento da loteria de prognósticos numéricos denominada Lotomania, promovida pela Caixa Econômica Federal (CAIXA).

Art. 2º A Caixa Econômica Federal deverá divulgar as novas regras da Lotomania com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do início de sua vigência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO HENRIQUE PINHEIRO SILVEIRA

 

ANEXO

REGULAMENTO DA LOTOMANIA

 

CAPÍTULO I

DO CONCURSO

Art. 1º O concurso de prognósticos sobre os resultados de sorteios de números, denominado LOTOMANIA, promovido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), ocorre duas vezes por semana e obedecerá às seguintes regras:

I – o concurso da LOTOMANIA consiste na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores denominados volantes, mediante o pagamento de valor equivalente à quantidade de apostas efetuadas;

II – prognóstico é a indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro, dentre os 100 (cem) constantes do volante; e

III – volante é o impresso que contém 100 (cem) números inteiros, de 00 (zero) a 99 (noventa e nove).

 

CAPÍTULO II

DA APOSTA

Art. 2º Aposta é o conjunto de prognósticos integrantes de um único recibo, identificado mediante registro computado eletronicamente em sistema próprio.

Art. 3º Em cada aposta da Lotomania é permitida a indicação de 50 (cinquenta) números.

Art. 4º A aposta pode ser efetuada por meio de:

I – indicação dos prognósticos nos volantes;

II – indicação verbal dos prognósticos pelo apostador ao atendente da Casa Lotérica para registro eletrônico do bilhete;

III – "Surpresinha" – prognósticos fornecidos pelo sistema utilizado para registrar as apostas nos equipamentos de captação de apostas;

IV – "Teimosinha" – repetição dos mesmos prognósticos em concursos diferentes e subsequentes; ou

V – "Aposta Espelho" – denominação do conjunto de prognósticos Lotomania, gerado pelo sistema, contendo os 50 números não registrados na aposta original.

Art. 5º O preço da aposta de 50 (cinquenta) números é de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos).

 

CAPÍTULO III

DO SORTEIO

Art. 6º Concorrem ao sorteio 100 (cem) números inteiros constituídos de dois algarismos, no universo de 00 (zero) a 99 (noventa e nove).

Art. 7º Para efeito de premiação, serão sorteados vinte números dentre os cem números previstos.

 

CAPÍTULO IV

DA PREMIAÇÃO

Art. 8º Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

Art. 9º São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 20 (vinte), 19 (dezenove), 18 (dezoito), 17 (dezessete), 16 (dezesseis) ou nenhum dos prognósticos coincidentes com os números sorteados, independentemente da ordem de sorteio dos números.

Art. 10º São fixadas seis faixas de premiação com os números sorteados, rateadas da seguinte forma:

I – primeira faixa: para as apostas com acerto de vinte números dos vinte sorteados;

II – segunda faixa: para as apostas com acerto de dezenove números dos vinte sorteados;

III – terceira faixa: para as apostas com acerto de dezoito números dos vinte sorteados;

IV – quarta faixa: para as apostas com acerto de dezessete números dos vinte sorteados;

V – quinta faixa: para as apostas com acerto de dezesseis números dos vinte sorteados; e

VI – sexta faixa: para as apostas com acerto de nenhum número dos vinte sorteados.

 

Art. 11º O valor destinado ao pagamento dos prêmios, à exceção dos concursos especiais realizados no sábado de Páscoa, é distribuído da seguinte forma:

I – primeira faixa: 28% (vinte e oito por cento), rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem vinte prognósticos certos;

II – segunda faixa: 16% (dezesseis por cento), rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem dezenove prognósticos certos;

III – terceira faixa: 16% (dezesseis por cento), rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem dezoito prognósticos certos;

IV – quarta faixa: 7% (sete por cento), rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem dezessete prognósticos certos;

V – quinta faixa: 7% (sete por cento), rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem dezesseis prognósticos certos;

VI – sexta faixa: 8% (oito por cento), rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que não contiverem prognósticos certos; e

VII – 18% (dezoito por cento) ficam acumulados para a primeira faixa, vinte acertos – do próximo concurso especial da modalidade.

 

§1º No concurso especial de cada ano, a ser realizado a cada sábado de Páscoa, o valor destinado a prêmios terá a seguinte distribuição:

I – primeira faixa: 46% (quarenta e seis por cento), rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem vinte prognósticos certos;

II – segunda faixa: 16% (dezesseis por cento), rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem dezenove prognósticos certos;

III – terceira faixa: 16% (dezesseis por cento), rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem dezoito prognósticos certos;

IV – quarta faixa: 7% (sete por cento), rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem dezessete prognósticos certos;

V – quinta faixa: 7% (sete por cento), rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem dezesseis prognósticos certos;

VI – sexta faixa: 8% (oito por cento), rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que não contiverem prognósticos certos.

§2º No concurso especial de Páscoa de cada ano, a primeira faixa de premiação – vinte acertos – tem a seguinte composição:

I – 46% (quarenta e seis por cento) do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;

II – total acumulado para o concurso especial;

III – o prêmio destinado a sexta faixa do concurso anterior (zero acertos), quando não houver ganhador; e

IV – total acumulado do concurso anterior da primeira faixa (vinte acertos), quando houver.

§3º O concurso especial de Páscoa terá denominação exclusiva e prazo de captação de apostas ampliado, ocorrendo de forma independente e concomitante com os demais concursos da modalidade, durante 30 (trinta) dias.

Art. 12º Não existindo aposta premiada na sexta faixa (nenhum acerto), a importância do prêmio a ela destinada será acumulada no concurso seguinte, na primeira faixa de premiação (vinte acertos). Não existindo aposta(s) premiada(s) na(s) demais faixas (primeira, segunda, terceira, quarta e quinta), a importância do(s) prêmio(s) a ela(s) destinada(s) será(ão) acumulada(s) no concurso seguinte, na(s) respectiva(s) faixa(s) de premiação.

Art. 13º No concurso especial de Páscoa, caso não haja apostas premiadas na primeira faixa (vinte acertos), deverão ser respeitados os seguintes critérios:

I – o valor destinado a prêmios para a primeira faixa será somado ao valor da segunda faixa e rateado entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem dezenove prognósticos certos;

II – não existindo apostas premiadas na primeira e na segunda faixa, os valores destinados a prêmios para estas faixas serão somados ao valor da terceira faixa e rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem dezoito prognósticos certos e assim sucessivamente, até que tenhamos apostadores premiados; e

III – não existindo apostas premiadas em nenhuma faixa de premiação, os valores de prêmios de cada faixa acumulam para o concurso seguinte nas respectivas faixas de premiação, à exceção da faixa de nenhum acerto, que acumula para a primeira faixa (vinte acertos). (Diário Oficial da União – Seção 1 – Edição 68 – 09/04/2012 – Página 49)

 

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