PORTARIA No- 43, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 – Autoriza a Caixa Econômica Federal a executar alterações na Loteria de Prognósticos Numéricos denominada MEGA-SENA.

Federal I 29.09.09

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO

PORTARIA No- 43, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

Autoriza a Caixa Econômica Federal a executar alterações na Loteria de Prognósticos Numéricos denominada MEGA-SENA.

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 6.764, de 11 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – O Anexo III à Portaria nº 51, de 26 de junho de 2008, do Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O valor destinado ao pagamento dos prêmios, à exceção do último concurso de final zero ou cinco do ano civil, é distribuído da seguinte forma:

I – primeira faixa – 35% (trinta e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem seis prognósticos certos – sena;

II – segunda faixa – 19% (dezenove por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem cinco prognósticos certos – quina;

III – terceira faixa – 19 % (dezenove por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos – quadra;

IV – 22% (vinte e dois por cento) ficam acumulados para a primeira faixa – sena – dos concursos subseqüentes de final zero ou cinco; e

V – 5% (cinco por cento) ficam acumulados para a primeira faixa – sena – do último concurso de final zero ou cinco do ano civil.

§ 1º Para efeito de aplicação do inciso IV deste artigo, quando o último algarismo do concurso for 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito) ou 9 (nove), o percentual previsto será destinado para o próximo concurso de final zero e, quando o último algarismo do concurso for 0 (zero), 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro), esse percentual será destinado para o próximo concurso de final cinco.

§ 2º Entende-se por concursos de final zero, aqueles que possuem sua numeração seqüencial finalizada com o algarismo 0 (zero) e por concursos de final cinco, aqueles que possuem sua numeração seqüencial terminada com o algarismo 5 (cinco).

§ 3º Nos concursos de final zero, a primeira faixa de premiação – sena – tem a seguinte composição:

I – 35% (trinta e cinco por cento) do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;

II – total acumulado para o concurso de final zero; e

III – total acumulado na primeira faixa – sena – do concurso anterior, quando houver.

§ 4º Nos concursos de final cinco, a primeira faixa de premiação – sena – tem a seguinte composição:

I – 35% (trinta e cinco por cento) do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;

II – total acumulado para o concurso de final 5 (cinco); e

III – total acumulado na primeira faixa – sena – do concurso anterior, quando houver;

§ 5º No último concurso de final zero ou cinco do ano civil, o valor destinado ao pagamento dos prêmios tem a seguinte distribuição:

I – primeira faixa – 62% (sessenta e dois por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem seis prognósticos certos – sena;

II – segunda faixa – 19% (dezenove por cento) rateados entre  os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem cinco prognósticos certos – quina; e

III – terceira faixa – 19% (dezenove por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos – quadra.

§ 6º No último concurso de final zero ou cinco do ano civil, a primeira faixa de premiação – sena – tem a seguinte composição:

I – 62% (sessenta e dois por cento) do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;

II – total acumulado para o último concurso de final zero ou cinco do ano civil;

III – total acumulado para o concurso de final zero ou cinco; e

IV – total acumulado na primeira faixa – sena – do concurso anterior, quando houver.

§ 7º O último concurso de final zero ou cinco do ano civil terá denominação exclusiva e prazo de captação de apostas ampliado, ocorrendo de forma independente e concomitante com os demais concursos da modalidade, durante os meses de novembro e dezembro de cada ano.

 

Art. 14. Não existindo aposta premiada em quaisquer das faixas de premiação do concurso, o prêmio acumula para o concurso subseqüente, na(s) respectiva(s) faixa(s) de premiação, exceto no último concurso de final zero ou cinco do ano civil, que segue o seguinte critério:

I – não existindo aposta premiada na primeira faixa – sena, o valor destinado a prêmios para esta faixa será somado ao valor da segunda faixa e rateado entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem cinco prognósticos certos – quina;

II – não existindo apostas premiadas na primeira faixa – sena e na segunda faixa – quina, os valores destinados a prêmios para estas faixas serão somados ao valor da terceira faixa e rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos – quadra; e

III – não existindo apostas premiadas em quaisquer faixas de premiação, os valores acumulam para o concurso seguinte, nas respectivas faixas."

 

Art. 2º A Caixa Econômica Federal divulgará as novas regras com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua vigência.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de novembro de 2009.

 

ANTONIO HENRIQUE PINHEIRO SILVEIRA

 

DOU – Nº 187, quarta-feira, 30 de setembro de 2009 – Página 137

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