PORTARIA Nº 51, DE 26 DE JUNHO DE 2008 – Autoriza a Caixa Econômica Federal a executar alterações nas Loterias de Prognósticos Numéricos denominadas QUINA, DUPLA SENA e MEGA-SENA.
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
PORTARIA Nº 51, DE 26 DE JUNHO DE 2008
Autoriza a Caixa Econômica Federal a executar alterações nas Loterias de Prognósticos Numéricos denominadas QUINA, DUPLA SENA e MEGA-SENA.
O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 12 do Anexo I do Decreto nº 6.313, de 19 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a executar alterações nas Loterias de Prognósticos Numéricos denominadas QUINA, DUPLA SENA e MEGA-SENA, cujas novas regras estão descritas nos anexos I, II e III, respectivamente.
Art. 2º A Caixa Econômica Federal divulgará as novas regras com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua vigência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
ANEXO I – REGULAMENTO DA QUINA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO
Art. 1º O concurso de prognósticos sobre os resultados de sorteios de números, denominado QUINA, promovido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) diariamente (de segunda-feira a sábado), obedecerá às seguintes regras:
I – o concurso da QUINA consiste na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores denominados volantes, mediante o pagamento de valor equivalente à quantidade de apostas efetuadas;
II – prognóstico é a indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro, dentre os oitenta constantes do volante;
III – volante é o impresso que contém oitenta números inteiros, de 01 (um) a 80 (oitenta).
CAPÍTULO II
DA APOSTA
Art. 2º Aposta é o conjunto de prognósticos integrantes de um único bilhete, identificado mediante registro magnético computado eletronicamente em sistema próprio.
Art. 3º Em cada aposta da QUINA é permitida a indicação de um mínimo de cinco e o máximo de sete números.
Art. 4º A aposta pode ser efetuada por intermédio de:
I – indicação dos prognósticos nos volantes;
II – indicação verbal dos prognósticos pelo apostador ao atendente da Casa Lotérica para registro eletrônico do bilhete;
III – "Surpresinha" – prognósticos fornecidos pelo sistema utilizado para registrar as apostas nos equipamentos de captação de apostas;
IV – "Teimosinha" – repetição dos mesmos prognósticos em concursos diferentes.
Art. 5º Os preços das apostas são de:
I – 5 (cinco) números: R$ 0,50 (cinqüenta centavos);
II – 6 (seis) números: R$ 2,00 (dois reais);
III – 7 (sete) números: R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 6º Na QUINA não existe a possibilidade de apostas múltiplas, a premiação ocorre conforme estabelecido no art. 12.
CAPÍTULO III
DO SORTEIO
Art. 7º Concorrem ao sorteio oitenta números inteiros constituídos de dois algarismos, no universo de 1 (um) a 80 (oitenta).
CAPÍTULO IV
DA PREMIAÇÃO
Art. 8º Para efeito de premiação serão sorteados cinco números diferentes, dentre os oitenta números previstos.
Art. 9º Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
Art. 10. São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 5 (cinco), 4 (quatro) ou 3 (três) prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.
Art. 11. São fixadas três faixas de premiação com os números sorteados:
I – primeira faixa: para as apostas com acerto de cinco números dos cinco sorteados – quina;
II – segunda faixa: para as apostas com acerto de quatro números dos cinco sorteados- quadra;
III – terceira faixa: para as apostas com acerto de três números dos cinco sorteados – terno.
Art. 12. A premiação ocorre em apenas uma das faixas, observado o maior número de prognósticos certos que cada bilhete de aposta contiver.
Art. 13. O valor destinado ao pagamento dos prêmios será distribuído da seguinte forma:
I – primeira faixa: 40% (quarenta por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem cinco prognósticos certos – quina;
II – segunda faixa: 30% (trinta por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos – quadra;
III – terceira faixa: 30% (trinta por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem três prognósticos certos – terno.
Art. 14. Não existindo aposta premiada na primeira, segunda ou terceira faixa(s), a(s) importância(s) do(s) prêmio(s) a ela(s) destinada(s) será(ão) acumulada(s) no concurso seguinte, na primeira faixa de premiação.
ANEXO II – REGULAMENTO DA DUPLA SENA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO
Art. 1º O concurso de prognósticos sobre os resultados de sorteios de números, denominado DUPLA SENA, promovido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) duas vezes por semana (às terças e sextas-feiras), obedecerá às seguintes regras:
I – o concurso da DUPLA SENA consiste na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores denominados volantes, mediante o pagamento de valor equivalente à quantidade de apostas efetuadas;
II – prognóstico é a indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro, dentre os cinqüenta constantes do volante;
III – volante é o impresso que contém cinqüenta números inteiros, de 01 (um) a 50 (cinqüenta).
CAPÍTULO II
DA APOSTA
Art. 2º Aposta é o conjunto de prognósticos integrantes de um único bilhete, identificado mediante registro magnético computado eletronicamente no sistema próprio.
Art. 3º Em cada aposta da DUPLA SENA é permitida a indicação de um mínimo de seis e o máximo de quinze números.
Art. 4º A aposta pode ser efetuada por intermédio de:
I – indicação dos prognósticos nos volantes;
II – indicação verbal dos prognósticos pelo apostador ao atendente da Casa Lotérica para registro eletrônico do bilhete;
III – "Surpresinha" – prognósticos fornecidos pelo sistema utilizado para registrar as apostas nos equipamentos de captação de apostas;
IV – "Teimosinha" – repetição dos mesmos prognósticos em concursos diferentes.
Art. 5º Os preços das apostas são de:
I – 6 (seis) números: R$ 1,00 (um real);
II – 7 (sete) números: R$ 7,00 (sete reais);
III – 8 (oito) números: R$ 28,00 (vinte e oito reais);
IV – 9 (nove) números: R$ 84,00 (oitenta e quatro reais);
V – 10 (dez) números: R$ 210,00 (duzentos e dez reais);
VI – 11 (onze) números: R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais);
VII – 12 (doze) números: R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais);
VIII – 13 (treze) números: R$ 1.716,00 (um mil setecentos e dezesseis reais);
IX – 14 (catorze) números: R$ 3.003,00 (três mil e três reais);
X – 15 (quinze) números: R$ 5.005,00 (cinco mil e cinco reais).
Art. 6º Na modalidade DUPLA SENA denominam-se apostas múltiplas as combinações de apostas em um único bilhete.
CAPÍTULO III
DO SORTEIO
Art. 7º Concorrem, em cada um dos sorteios, cinqüenta números inteiros constituídos de dois algarismos, no universo de 1 (um) a 50 (cinqüenta).
CAPÍTULO IV
DA PREMIAÇÃO
Art. 8º Para efeito de premiação, realizam-se dois sorteios consecutivos de seis números diferentes.
Art. 9º Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
Art. 10. São consideradas vencedoras as apostas que, independente da ordem de sorteio, contiverem a seguinte ocorrência de prognósticos certos:
I – no primeiro sorteio: 6 (seis), 5 (cinco) ou 4 (quatro) prognósticos certos;
II – no segundo sorteio: 6 (seis), 5 (cinco) ou 4 (quatro) prognósticos certos.
Art. 11. São fixadas três faixas de premiação com os números sorteados em cada um dos sorteios realizados:
I – primeiro sorteio:
a) primeira faixa: para as apostas com acerto de seis números dos seis sorteados – sena;
b) segunda faixa: para as apostas com acerto de cinco números dos seis sorteados – quina;
c) terceira faixa: para as apostas com acerto de quatro números dos seis sorteados – quadra.
II – segundo sorteio:
a) primeira faixa: para as apostas com acerto de seis números dos seis sorteados – sena;
b) segunda faixa: para as apostas com acerto de cinco números dos seis sorteados – quina;
c) terceira faixa: para as apostas com acerto de quatro números dos seis sorteados – quadra.
Art. 12. Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla em um único bilhete, a premiação se dá de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras.
Art. 13. O valor destinado ao pagamento do prêmio será distribuído de acordo com as seguintes faixas de premiação:
I – primeiro sorteio:
a) 30% (trinta por cento) para os portadores dos bilhetes de apostas que contenham seis prognósticos certos (sena) do 1º sorteio;
b) 15% (quinze por cento) para os portadores dos bilhetes de apostas que contenham cinco prognósticos certos (quina) do 1º sorteio;
c) 10% (dez por cento) para os portadores dos bilhetes de apostas que contenham quatro prognósticos certos (quadra) do 1º sorteio;
II – segundo sorteio:
a) 20% (vinte por cento) para os portadores dos bilhetes de apostas que contenham seis prognósticos certos (sena) do 2º sorteio;
b) 15% (quinze por cento) para os portadores dos bilhetes de apostas que contenham cinco prognósticos certos (quina) do 2º sorteio;
c) 10% (dez por cento) para os portadores dos bilhetes de apostas que contenham quatro prognósticos certos (quadra) do 2º sorteio;
Art. 14. Não existindo aposta premiada em quaisquer das faixas de premiação, o valor destinado a prêmios fica acumulado para a PRIMEIRA FAIXA (sena) do 1º sorteio do concurso seguinte.
ANEXO III – REGULAMENTO DA MEGA-SENA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO
Art. 1º O concurso de prognósticos sobre os resultados de sorteios de números, denominado MEGA-SENA, promovido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) duas vezes por semana (às quartas-feiras e aos sábados), obedecerá às seguintes regras:
I – o concurso da MEGA-SENA consiste na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores denominados volantes, mediante o pagamento de valor equivalente à quantidade de apostas efetuadas;
II – prognóstico é a indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro, dentre os sessenta constantes do volante;
III – volante é o impresso que contém sessenta números inteiros, de 01 (um) a 60 (sessenta).
CAPÍTULO II
DA APOSTA
Art. 2º Aposta é o conjunto de prognósticos integrantes de um único bilhete, identificado mediante registro magnético computado eletronicamente no sistema próprio.
Art. 3º Em cada aposta da MEGA-SENA é permitida a indicação de um mínimo de seis e o máximo de quinze números.
Art. 4º A aposta pode ser efetuada por intermédio de:
I – indicação dos prognósticos nos volantes;
II – indicação verbal dos prognósticos pelo apostador ao atendente da Casa Lotérica para registro eletrônico do bilhete;
III – "Surpresinha" – prognósticos fornecidos pelo sistema utilizado para registrar as apostas nos equipamentos de captação de apostas;
IV – "Teimosinha" – repetição dos mesmos prognósticos em concursos diferentes.
Art. 5º Os preços das apostas são de:
I – 6 (seis) números: R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos);
II – 7 (sete) números: R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos);
III – 8 (oito) números: R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
IV – 9 (nove) números: R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais);
V – 10 (dez) números: R$ 315,00 (trezentos e quinze reais);
VI – 11 (onze) números: R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais);
VII – 12 (doze) números: R$ 1.386,00 (um mil trezentos e oitenta e seis reais);
VIII – 13 (treze) números: R$ 2.574,00 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais);
IX – 14 (catorze) números: R$ 4.504,50 (quatro mil quinhentos e quatro reais e cinqüenta centavos);
X – 15 (quinze) números: R$ 7.507,50 (sete mil quinhentos e sete reais e cinqüenta centavos).
Art. 6º Na modalidade MEGA-SENA denominam-se apostas múltiplas as combinações de apostas em um único bilhete.
CAPÍTULO III
DO SORTEIO
Art. 7º Concorrem aos sorteios, sessenta números inteiros constituídos de dois algarismos, no universo de 1 (um) a 60 (sessenta).
CAPÍTULO IV
DA PREMIAÇÃO
Art. 8º Para efeito de premiação, serão sorteados seis números diferentes, dentre os sessenta números previstos.
Art. 9º Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
Art. 10. São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 6 (seis), 5 (cinco) ou 4 (quatro) prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.
Art. 11. São fixadas três faixas de premiação com os números sorteados:
I – primeira faixa: para as apostas com acerto de seis números dos seis sorteados – sena;
II – segunda faixa: para as apostas com acerto de cinco números dos seis sorteados – quina;
III – terceira faixa: para as apostas com acerto de quatro números dos seis sorteados – quadra.
Art. 12. Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla em um único bilhete, a premiação se dá de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras.
Art. 13. O valor destinado ao pagamento dos prêmios é distribuído da seguinte forma:
I – primeira faixa: 35% (trinta e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem seis prognósticos certos – sena;
II – segunda faixa: 19% (dezenove por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem cinco prognósticos certos – quina;
III – terceira faixa: 19% (dezenove por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos – quadra;
IV – 22% (vinte e dois por cento) ficam acumulados para a primeira faixa – sena – dos concursos subseqüentes de final zero ou cinco.
V – 5% (cinco por cento) ficam acumulados para a primeira faixa – sena – do último concurso do ano de final zero ou 5 cinco.
§1º No inciso IV deste artigo, quando o último algarismo do concurso for 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), ou 9 (nove), o percentual previsto será destinado para próximo concurso de final 0 (zero) e, quando o último algarismo do concurso for 0 (zero), 1 (um), 2 (dois), 3 (três), ou 4 (quatro), este percentual será destinado para o próximo concurso de final 5 (cinco).
§2º Entende-se por concursos de final zero aqueles que possuem sua numeração seqüencial finalizadas com o algarismo zero e por concursos de final cinco aqueles que possuem sua numeração seqüencial terminada com o algarismo cinco.
§3º Nos concursos de final zero, a primeira faixa de premiação – sena – tem a seguinte composição:
I – 35% (trinta e cinco por cento) do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;
II – total acumulado para o concurso de final zero;
III – total acumulado na primeira faixa – sena – do concurso anterior, quando houver.
§4º Nos concursos de final cinco, a primeira faixa de premiação – sena – tem a seguinte composição:
I – 35% (trinta e cinco por cento) do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;
II – total acumulado para o concurso de final cinco;
III – total acumulado na primeira faixa – sena – do concurso anterior, quando houver.
§5º Entende-se por último concurso do ano de final zero ou cinco, aquele último realizado no final do ano civil, cuja numeração seja terminada com um dos dois algarismos citados.
§6º Nos últimos concursos do ano de final zero ou cinco, a premiação da primeira faixa – sena – tem a seguinte composição:
I – 35% (trinta e cinco por cento) do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;
II – total acumulado para o último concurso do ano de final zero ou cinco;
III – total acumulado para o concurso de final zero ou cinco;
IV – total acumulado na primeira faixa – sena – do concurso anterior, quando houver.
Art. 14. Não existindo aposta premiada em quaisquer das faixas de premiação do concurso, o(s) prêmio(s) acumula(m) para o concurso subseqüente, na(s) respectiva (s) faixa(s) de premiação.
Art. 15. Concorrem nos concursos de final zero ou cinco e no último concurso do ano mencionado no §5o do art. 13 apenas as apostas efetuadas para os respectivos concursos. (DOU – Nº 124, terça-feira, 1 de julho de 2008)