Portaria nº – 78, de 26 de setembro de 2012 da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE-MF – Autoriza a Caixa Econômica Federal a comercializar, por meio de apostas fracionadas

Federal I 27.09.12

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Portaria nº – 78, de 26 de setembro de 2012 da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE-MF

 

Autoriza a Caixa Econômica Federal a comercializar, por meio de apostas fracionadas

– Bolões, as loterias de Prognósticos Esportivos, Numéricos, Especiais e Bilhetes.

 

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos arts. 29, caput e inciso V, e 46 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a comercializar, por meio de apostas fracionadas – Bolões, as loterias de Prognósticos Esportivos, Numéricos, Especial e Bilhetes.

Art. 2º As apostas fracionadas de que trata o art. 1º passam a ser regulamentadas conforme o Anexo desta Portaria, observadas, ainda, novas regras a serem estabelecidas, em ato específico a ser emitido pela Caixa Econômica Federal, até 30 de setembro de 2012, mediante publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A comercialização de apostas fracionadas – Bolões, de que trata o art. 1º desta Portaria, somente poderá ser iniciada após a divulgação das novas regras, na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO HENRIQUE PINHEIRO SILVEIRA

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ANEXO – REGULAMENTO DAS APOSTAS FRACIONADAS EM LOTERIAS

CAPÍTULO I

DAS APOSTAS FRACIONADAS

Art. 1º A aposta fracionada é a aposta realizada em uma modalidade de loteria cujo registro é realizado nos sistemas corporativos da Caixa Econômica Federal e no qual são impressos recibos correspondentes a frações/cotas da aposta original.

Art. 2º Todas as cotas participantes de uma aposta fracionada terão exatamente os mesmos valor e probabilidade de premiação, o que resulta no direito aos apostadores a receberem a mesma premiação, em caso de aposta premiada, sendo facultada ao cliente a compra de uma ou mais cotas.

Art. 3º Cada bolão somente poderá conter apostas referentes a uma modalidade de loteria.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO BOLÃO

Art. 4º Os apostadores poderão administrar diretamente seus próprios bolões ou participar, mediante compra de cotas, de bolões organizados pelas Unidades Lotéricas permissionárias da Caixa Econômica Federal.

Art. 5º As Unidades Lotéricas, quando atuarem como organizadores dos bolões, poderão cobrar uma Tarifa de Serviço.

CAPÍTULO III

DA TARIFA DE SERVIÇO

Art. 6º A Tarifa de Serviço é o valor pago pelo apostador diretamente à Unidade Lotérica, pela prestação de serviço de organização dos Bolões, incidente sobre o preço de cada cota, possibilitando a cobrança, por parte da Unidade Lotérica, de percentual que varia de, no mínimo, zero e, no máximo, 35%.

Art. 7º Não haverá cobrança de Tarifa de Serviço quando os bolões forem organizados diretamente pelos apostadores.

CAPÍTULO IV

DO RECIBO DE APOSTA

Art. 8º Cada recibo de cota deverá apresentar informações que identifiquem o tipo de aposta Bolão, a saber:

I – número da cota;

II – valor da cota;

III – valor da tarifa de serviço, quando se tratar de aposta fracionada organizada pela Unidade Lotérica;

IV – preço total da cota;

V – quantidade total de cotas que participam do bolão;

VI – marca ou logotipo que permita a identificação, por parte do apostador, de se tratar de uma cota de bolão;

VII – numeração identificadora;

VIII – data e hora de registro da aposta;

IX – prognósticos registrados;

X – código da unidade lotérica e número do terminal;

XI – número e data do concurso; e

XII – código de barras.

CAPÍTULO V

DA PREMIAÇÃO

Art. 9º Em caso de Bolão premiado, o valor da premiação devida a cada cota é obtido através da divisão do total de prêmio(s) a que as apostas contidas do respectivo Bolão tiverem direito, pela quantidade de cotas que o compõe.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS

Art. 10. O pagamento dos prêmios será feito mediante a apresentação do recibo de cota.

CAPÍTULO VII

DA PRESCRIÇÃO DE PRÊMIOS

Art. 11 Os prêmios, referentes às cotas de Bolões, não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do sorteio, apuração ou do encerramento da emissão, terão o mesmo tratamento dos prêmios das apostas regulares em vigor.

CAPÍTULO VIII

DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PRÊMIOS

Art. 12 O cálculo do imposto de renda sobre prêmios de um Bolão segue as mesmas regras das apostas regulares.

CAPÍTULO IX

DAS COTAS

Art. 13 No caso de Loterias de Prognósticos Numéricos e de Prognósticos Esportivos, o número máximo e mínimo de cotas do Bolão será específico a cada modalidade de loteria, a saber:

I – Loterias de Prognósticos Numéricos:

a) Mega-Sena: mínimo de 2 (duas) e máximo de 100 (cem) cotas;

b) Quina: mínimo de 2 (duas) e máximo de 25 (vinte e cinco) cotas;

c) Dupla Sena: mínimo de 2 (duas) e máximo de 50 (cinquenta) cotas; e

d) Lotofácil: mínimo de 2 (duas) e máximo de 12 (doze) cotas para apostas com 16 (dezesseis) números e mínimo de 2 (duas) e máximo de 25 (vinte e cinco) cotas para apostas com 17 (dezessete) e 18 (dezoito) números.

II – Loterias de Prognósticos Esportivos:

a) Loteca: mínimo de 2 (duas) e máximo de 50 (cinquenta) cotas.

(Diário Oficial da União – Seção 1 – Edição nr 188 de 27/09/2012 – Pag. 28)

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