Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 18 de outubro de 2022 – Regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei 5.768, 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 70.951, de 9 de agosto de 1972.

Federal I 20.10.22

Por: Magno José

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PORTARIA SEAE/ME Nº 7.638, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei 5.768, 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 70.951, de 9 de agosto de 1972.

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, da SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a combinação do disposto nos arts. 121-A, caput e respectivo inciso I, e 181 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, observado, ainda, o disposto no art. 7º, caput, inciso II, e §1º, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou modalidade assemelhada, a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I – promoção comercial: distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada;

II – sorteio: modalidade de promoção comercial, na qual são emitidos, em séries de no máximo cem mil números, elementos sorteáveis numerados, distribuídos de forma concomitante, aleatória e equitativa, cujos contemplados são definidos com base em resultados de extrações da Loteria Federal, de concursos das demais modalidades lotéricas federais ou, ainda, na combinação de números desses resultados;

III – vale-brinde: modalidade de promoção comercial na qual a forma de contemplação é instantânea, em que o brinde é colocado no interior do produto ou dentro do respectivo envoltório, atendidas normas prescritas por órgãos de saúde pública e de controle de pesos e medidas, e mediante adoção de mecânica com previsão de quantidade fixa de prêmios, limitadas a determinado nível de estoque do produto;

IV – concurso: modalidade de promoção comercial mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados, mecânicas com previsão de premiação aos primeiros consumidores a cumprir o critério de participação, limitadas a estoque do produto ou competição de natureza variada; e

V – “Assemelhada”: modalidade de promoção comercial concebida a partir da combinação de fatores específicos das modalidades sorteio, vale-brinde ou concurso, preservando-se as respectivas características básicas, como meio de habilitar concorrentes e apurar ganhadores, de acordo com os seguintes conceitos:

a) Assemelhada a Sorteio: modalidade na qual a mecânica promocional combina fatores característicos das modalidades concurso ou vale-brinde, permanecendo obrigatoriamente o vínculo dos números atribuídos com os resultados de extração ou extrações da Loteria Federal ou de concursos ou concursos das demais modalidades lotéricas federais;

b) Assemelhada a Vale-brinde: modalidade na qual a forma de contemplação é instantânea, sem que todos os elementos de participação correspondam a um brinde e vedada a definição do contemplado por meio randômico, devendo a definição de contemplado ocorrer com base, apenas, em contador ou cronograma de data e horário; e

c) Assemelhada a Concurso: modalidade em que a definição do contemplado ocorre por meio de escolha aleatória entre os cupons impressos e acondicionados em urna única, recipiente único ou local restrito.

§1º Quaisquer das modalidades acima poderão ser requeridas por pessoa jurídica, ou grupo de pessoas jurídicas, ainda que não haja vinculação com compra, ou exigência de prova de compra, de bens ou produtos, admitidas, ainda, promoções visando, exclusivamente, à propaganda da pessoa jurídica requerente, ou grupo de pessoas jurídicas, e de seus produtos.

§2º Na modalidade de sorteio, a premiação deverá ser idêntica para cada série, quando emitida mais de uma série para um mesmo período de participação.

§3º No que diz respeito à modalidade vale-brinde, é admissível a distribuição de brinde por outra forma, desde que seja possível a identificação do prêmio, por meio de dizeres ou símbolos, cumpridos todos os requisitos discriminados nos arts. 23 e 24 do Decreto nº 70.951, de 1972, vedada a definição do contemplado por meio randômico, devendo a definição de contemplado ocorrer com base, apenas, em contador ou cronograma de data e horário.

§4º No que se refere à modalidade concurso, devem ser garantidas, no mínimo, pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição.

§5º Na modalidade assemelhada a concurso, poderá, a critério do órgão autorizador, haver adoção de mecânica que combine características de outra modalidade, de forma acessória, prevalecendo a mecânica e melhor premiação da modalidade concurso.

Seção I

Das especificidades da modalidade assemelhada a concurso

Art. 3º Será admitida, para a modalidade assemelhada a concurso, quando houver mais de uma definição do contemplado em diferentes períodos na mesma promoção, a permanência dos cupons referentes à definição dos contemplados anteriores, desde que haja o retorno de todos os cupons já contemplados para definição de contemplados posteriores.

Art. 4º Sem prejuízo da publicidade que o ato de definição do contemplado requer, a urna, o recipiente ou o local onde os cupons se encontram deverão ser preservados, restringindo-se o acesso apenas a pessoas previamente credenciadas pela pessoa jurídica autorizada, ou pelo grupo de pessoas jurídicas autorizados.

§1º As urnas e recipientes, quando utilizados para depósito dos cupons, deverão permanecer invioláveis durante todo o período de participação e, após o encerramento do período de participação, deverão ser totalmente lacradas para abertura somente quando da definição do contemplado ou dos contemplados.

§2º Os cupons deverão ser mantidos sob guarda da pessoa jurídica até a homologação da prestação de contas, à disposição da fiscalização do órgão autorizador

Art. 5º Em promoções que prevejam, como forma de participação, o envio de correspondências, o envelope a ser utilizado deverá obedecer às seguintes especificações:

I – possuir dimensões variando entre 9 e 14 cm de largura e entre 14 e 23 cm de comprimento; e

II – ser de cor parda ou branca.

§1º As especificações a que se refere o caput não se aplicam aos envelopes disponibilizados pela pessoa jurídica autorizada, como forma de participação dos consumidores.

§2º Nos envelopes a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, deverão constar apenas os dados necessários para identificação dos contemplados, sendo passível de exclusão de participação na promoção comercial o envelope que contiver qualquer outra marca ou sinal exterior.

Art. 6º No caso da utilização simultânea de duas modalidades, pela mesma pessoa jurídica, será admitida a utilização de cupons conjugados e individualizáveis, desde que:

I – as informações necessárias e relativas a cada uma das modalidades constem em seu respectivo cupom; e

II – a disponibilidade dos cupons referentes à modalidade assemelhada a concurso, durante todo o período da promoção comercial, esteja garantida aos participantes e formalizada no plano de distribuição de prêmios.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Serão considerados inviáveis, nos termos do inciso XII do art. 11 do Decreto nº 70.951, de 1972, planos de distribuição de prêmios destinados à promoção comercial de produtos que não demonstrem sua sustentabilidade independentemente da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda.

§1º A sustentabilidade do produto deverá ser comprovada mediante envio, no que couber, dos seguintes demonstrativos, validados por auditoria independente:

I – projeção de vendas e receitas;

II – margem de lucro;

III – decomposição de custos;

IV – prospecção de mercado;

V – demonstrativos contábeis aplicáveis; e

VI – outros documentos que o órgão autorizador julgar necessários.

§2º Caberá à pessoa jurídica requerente solicitar pedido de confidencialidade em relação às informações constantes do parágrafo anterior, devendo o pedido ser expressamente encaminhado ao órgão autorizador.

Art. 8º Não poderão ser objeto de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, nos termos do inciso IV do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, bens e serviços que necessitem de qualquer forma de descarregamento de dados via telefonia ou Internet, incluindo, sem, contudo, se limitar, serviços de mensageria, serviços de mensagens curtas (“SMS”) e serviços multimídia (“MMS”).

Parágrafo único. Caso se comprove por intermédio de documentos fiscais que, nos últimos doze meses, houve a comercialização ininterrupta de bem ou serviço a que se refere o caput deste artigo, poderá ser autorizada promoção comercial que tenha por objeto esse bem ou serviço, desde que cumpridas as demais condições previstas nesta Portaria.

Art. 9º Não poderão ser objeto de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, na forma do inciso IV do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972:

I – serviços de valor adicionado que utilizem meio de transmissão de terceiros ou próprio; e

II – produtos ou serviços adquiridos mediante o uso de serviços de valor adicionado.

§1º Para fins desta Portaria, considera-se serviço de valor adicionado aquele definido nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§2º Enquadra-se no conceito de distribuição gratuita de prêmios, a aquisição de bens, produtos ou serviços por preço irrisório, notadamente sem correspondência econômica com o benefício auferido.

Art. 10. Para autorização de promoção comercial, cuja modalidade adotada utilize o Short Message Service (SMS) como meio de participação, é imprescindível que seja preservada a proporção de envio de uma mensagem (SMS) para cada inscrição, equivalente a um produto por participação, e desde que o plano de distribuição de prêmios seja considerado viável pela autoridade concedente, nos termos do art. 11 do Decreto nº 70.951, de 1972.

Art. 11. O plano de distribuição de prêmios que preveja mecânica em que o participante não seja o consumidor final somente será autorizado quando o participante for revendedor exclusivo da pessoa jurídica promotora, de forma a não configurar o alijamento de mercado, vedado no inciso IV do art. 11 do Decreto nº 70.951, de 1972.

Parágrafo único. No caso de promoção comercial coletiva, a formalização do termo de adesão descaracteriza alijamento de mercado.

Art. 12. À empresa regularmente autorizada nos termos da Lei nº 5.768, de 1971, é deferida a formação de cadastro ou banco de dados com informações coletadas em promoções comerciais, sendo expressamente vedada a comercialização ou a cessão, ainda que a título gratuito, desses dados.

Art. 13. A realização de promoção comercial que preveja a colocação de urnas ou a presença de postos de troca, bem como a exibição pública dos prêmios em estabelecimentos não-participantes da promoção obriga a pessoa jurídica requerente a apresentar o Termo de Responsabilidade, assinado por representantes legais constituídos, conforme modelo – Anexo V.

Art. 14. A pessoa jurídica terá o prazo de até trinta dias para definição e divulgação do contemplado, nas modalidades sorteio e assemelhado a sorteio, cujas datas deverão estar previamente previstas no regulamento.

Art. 15. Caso o participante seja desclassificado, no momento da apuração, nas modalidades concurso e assemelhada a concurso, e, antes da divulgação do resultado, na modalidade sorteio e assemelhada a sorteio, deverá ser apurado novo contemplado, em ato contínuo.

§1º A pessoa jurídica autorizada deverá necessariamente motivar a desclassificação na ata de definição do contemplado.

§2º No caso de desclassificação após os períodos estabelecidos no caput deste artigo, o valor dos prêmios deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo previsto no art. 64 desta Portaria.

Art. 16. À exceção das modalidades vale-brinde e assemelhada a vale-brinde, a pessoa jurídica autorizada deverá elaborar ata detalhada da definição do contemplado, contendo, no mínimo, data, horário, local, número da autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos.

§1º A ata deverá ser remetida ao órgão autorizador juntamente com a prestação de contas da promoção comercial.

§2º Se durante a definição do contemplado houver alguma ocorrência que exija a apreciação do órgão autorizador, a fim de validar o resultado, a ata deverá ser remetida ao órgão no prazo máximo de cinco dias após a realização da definição do contemplado, devendo conter, inclusive, a descrição detalhada da ocorrência.

§3º O resultado da definição do contemplado será divulgado a título precário e só será validado após a decisão final do órgão autorizador.

§4º Caso a decisão seja no sentido da não-validação do resultado, será autorizada a realização de nova definição do contemplado.

§5º A pessoa jurídica autorizada deverá dar ampla divulgação dos ganhadores da promoção comercial e, inclusive, no caso das modalidades sorteio e assemelhada a sorteio, a divulgação dos números contemplados.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 17. O pedido de autorização para a realização de promoção comercial deve ser apresentado em meio eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC), no endereço eletrônico scpc.seae.fazenda.gov.br.

Art. 18. O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização;

II – procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento público ou particular;

III – atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;

IV – certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, de débitos da pessoa jurídica requerente, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União e a tributos federais, estaduais e municipais de caráter mobiliário;

V – termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção comercial coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;

VI – termo de mandatária, ou termo de responsabilidade, emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção comercial coletiva, assinado por representante legal ou representantes legais;

VII – demonstrativo consolidado da receita operacional, assinado por representante legal da pessoa jurídica requerente e por contador ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos forem os de duração da promoção comercial.

Parágrafo único. A certidão relativa à dívida ativa da União e a tributos federais será emitida automaticamente pelo SCPC, no momento da solicitação da autorização.

Art. 19. A autorização poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, empresarial, industrial, de compra ou venda de bens imóveis e, ainda, a associações de qualquer natureza.

Parágrafo único. A pessoa jurídica autorizada deverá manter à disposição do órgão autorizador os documentos relacionados no Anexo I desta Portaria, para fins de fiscalização.

Art. 20. O pedido de autorização deverá ser formalizado no prazo mínimo de quarenta e máximo de 120 dias antes da data do início da promoção comercial.

§1º O prazo mínimo poderá ser reduzido pelo órgão autorizador, de forma a adequar o contingente de pedidos.

§2º A partir da apresentação do pedido de autorização, o órgão autorizador deverá decidir-se acerca da solicitação formulada em até trinta dias, contados a partir do dia seguinte à data de apresentação do pedido de autorização, salvo quando houver prorrogação expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§3º Visando a esclarecer situações específicas no curso da avaliação do pedido de autorização ou durante o prazo de validade da autorização concedida, poderão ser solicitados documentos ou informações complementares.

§4º A solicitação de documentos ou informações complementares implicará na suspensão do prazo para análise do pedido de autorização até o efetivo cumprimento das exigências.

§5º O não-cumprimento das exigências de que trata o §4º, no prazo de quinze dias, acarretará indeferimento do pedido, cabendo interposição de recurso administrativo nos termos do art. 31 desta Portaria.

§6º A autorização somente poderá ser concedida a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas, em situação de adimplência com relação à obrigação de recolher, á Fazenda Pública, valores relativos à Dívida Ativa da União e a Tributos Federais, Estaduais e Municipais de caráter mobiliário.

§7º Além das pessoas jurídicas autorizadas, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive sociedade ou associação civil de qualquer natureza, poderá participar de promoção comercial, nos termos definidos no art. 7º do Decreto nº 70.951, de 1972, exceto quando se tratar de pedido de autorização coletivo, nos termos do disposto no art. 22, da Seção II desta Portaria.

§8º A autorização, emitida a título precário, é o único documento que habilita a realização de promoção comercial, a título de propaganda, nos termos da Lei nº 5.768, de 1971.

Art. 21. No cálculo do valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 70.951, de 1972, serão consideradas todas as operações de promoção comercial que a pessoa jurídica realizar em período coincidente.

Seção II

Do pedido de autorização coletivo

Art. 22. A autorização poderá ser concedida coletivamente a mais de uma pessoa jurídica relacionada no art. 19 desta Portaria.

§1º O pedido de autorização coletivo poderá ser realizado, também, por pessoas jurídicas representadas por associação comercial ou de classe, clube de diretores lojistas ou, ainda, incorporadora ou administradora de centro comercial.

§2º A pessoa jurídica mandatária responde solidariamente com todas as pessoas jurídicas aderentes, pelas obrigações e infrações cometidas em decorrência da promoção comercial autorizada.

§3º Aplica-se o disposto no art. 3º do Decreto nº 70.951, de 1972, ao somatório de todas as receitas operacionais, apresentadas pelas empresas aderentes.

§4º Para efeitos desta Portaria, considera-se mandatária a pessoa jurídica indicada por aderente ou grupo de aderentes, nos termos do Anexo IV, em nome da qual será expedida a autorização, cabendo à mandatária a intermediação entre o órgão autorizador e as aderentes, bem como a representação perante terceiros.

§5º As demais pessoas jurídicas participantes da promoção comercial coletiva, independentemente de sua natureza, serão consideradas aderentes.

§6º O termo de adesão, na forma do Anexo III, deverá ser mantido sob guarda da empresa mandatária até homologação da prestação de contas da promoção comercial, para fins de fiscalização.

§7º No caso de franquias ou redes, devidamente comprovadas, fica dispensada a apresentação de termo de adesão.

§8º A pessoa jurídica constituída como mandatária deverá, sem prejuízo da responsabilidade solidária mantida com as aderentes:

I – elaborar e executar o plano de distribuição de prêmios;

II – adquirir, conservar e entregar os bens objeto da promoção comercial;

III – assumir obrigações em decorrência da execução do plano; e

IV – responsabilizar-se pela prestação de contas de que trata o Capítulo IX desta Portaria.

§9º A mandatária deverá manter à disposição do órgão autorizador os documentos relacionados no Anexo I desta Portaria até a homologação da prestação de contas da promoção comercial, devendo instruir o pedido com a referida documentação, sendo as aderentes dispensadas da apresentação dos documentos a que se referem os incisos II, III e IV do referido Anexo I.

§ 10. O demonstrativo da receita operacional individualizado por pessoa jurídica aderente, quando utilizado para cumprimento do disposto no art. 3º do Decreto nº 70.951, de 1972, deverá estar disponível para a fiscalização nas respectivas sedes, devendo ser submetido à apreciação do órgão autorizador, uma vez solicitado.

Seção III

Da promoção comercial em rede social

Art. 23. A promoção comercial realizada em rede social deverá, de forma clara e inequívoca, estabelecer e viabilizar:

I – a forma de confirmação da inscrição e participação na promoção;

II – a descrição detalhada das condições necessárias à obtenção do prêmio e a forma de definição do contemplado, vedada a contemplação por meio randômico.

Art. 24. Além das especificações relacionadas no art. 23 e no Anexo II desta Portaria, o plano de distribuição de prêmios da promoção comercial realizada em rede social deverá prever:

I – declaração de que a pessoa jurídica autorizada se responsabiliza em seguir os termos de uso da mídia social utilizada, inclusive seus impedimentos;

II – declaração de que a pessoa jurídica autorizada garante a integridade e disponibilidade dos dados cadastrais e materiais produzidos pelos participantes, com segurança, fora do ambiente da mídia social utilizada;

III – declaração de que a pessoa jurídica autorizada garante contingência eficaz que assegure a continuidade da promoção por todo período previsto, sem prejuízos aos participantes, por qualquer motivo;

IV – cláusula informando que a promoção comercial é de inteira responsabilidade da pessoa jurídica autorizada, sem qualquer envolvimento ou participação da mídia social utilizada, salvo se aderente à campanha promocional;

V – cláusula em que o participante reconhece e concorda que os dados e materiais publicados diretamente na mídia social utilizada estarão sujeitos às interações da referida mídia, inclusive por outros usuários;

VI – cláusula de desclassificação nos casos em que o participante utilizar meios mecânicos, robóticos ou fraudulentos para interferir no resultado da promoção.

Parágrafo único. A não observância das condições previstas nesta Seção sujeita a pessoa jurídica autorizada às sanções administrativas previstas no art. 60 desta Portaria.

Seção IV

Do concurso exclusivamente cultural

Art. 25. Independe de autorização prévia a distribuição gratuita de prêmios, quando efetuada mediante concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, e do art. 30 do Decreto no 70.951, de 1972.

Art. 26. Fica descaracterizado como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo o concurso em que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos, além de outros, na medida em que configurem o intuito de promoção comercial:

I – propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da promotora do concurso;

II – marca, nome, produto, serviço, atividade ou outro elemento de identificação da empresa promotora, ou de terceiros, no material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do concurso, vedada, ainda, a identificação no nome ou chamada da promoção;

III – subordinação a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, em qualquer fase do concurso;

IV – vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço;

V – exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio;

VI – adivinhação;

VII – divulgação do concurso na embalagem de produto da promotora ou de terceiros;

VIII – exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza;

IX – premiação que envolve produto ou serviço da promotora;

X – realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;

XI – realização de concurso por meio televisivo, mediante participação onerosa; e

XII – vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres.

Art. 27. Não caracteriza preenchimento de cadastro a requisição dos dados necessários à identificação e à localização do participante.

Art. 28. Descaracterizam igualmente o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo os casos em que a inscrição ou a participação forem:

I – efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (Short Message Service – SMS) oferecido por operadora de telefonia móvel (“celular”);

II – subordinadas à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiros; ou

III – exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros.

Art. 29. Uma vez descaracterizado o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, a distribuição gratuita de prêmios mediante concurso passa a ser regida pela Lei nº 5.768, de 1971, e sua regulamentação, e a empresa promotora fica sujeita às penalidades previstas no art. 12 da referida Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 30. Caso não sejam cumpridas todas as exigências legais para a concessão da autorização, o pedido será indeferido.

Art. 31. O indeferimento será comunicado à pessoa jurídica autorizada, cabendo recurso administrativo.

§1º O recurso deverá ser formalizado em até dez dias contados da notificação da pessoa jurídica, juntamente com o cumprimento integral das exigências.

§2º O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão, que poderá ou não reconsiderar a decisão, no prazo de cinco dias.

§3º Se a decisão não for reconsiderada, o recurso deverá ser encaminhado à autoridade superior.

§4º Ao término do prazo de que trata o §1º deste artigo, caso não seja formalizado recurso, o processo será definitivamente arquivado.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 32. Atendidas todas as exigências legais, o pedido de autorização para a promoção comercial será deferido.

Art. 33. A autorização será comunicada à pessoa jurídica autorizada.

Art. 34. É vedada a prática de qualquer ato relacionado com lançamento, divulgação e execução da promoção comercial antes da emissão da respectiva autorização.

Art. 35. O número da autorização deverá constar obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em todo material utilizado na divulgação da promoção.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE ADITAMENTO

Art. 36. As alterações no plano de distribuição de prêmios autorizado poderão ser solicitadas por meio de pedido de aditamento.

§1º Serão considerados aditamentos os pedidos para alteração do período da promoção, modificação da premiação, adesão de pessoas jurídicas, no caso de promoções coletivas, e outros, a critério do órgão autorizador, desde que solicitado antes do início da promoção e de sua divulgação.

§2º Após o início da promoção, poderão ser analisados pedidos para alteração da data de término da promoção ou da definição do contemplado, da data-limite para recebimento de cartas ou cupons, alteração de marca ou modelo da premiação, do local de definição do contemplado, dos meios de divulgação, do local de entrega dos prêmios, do aumento do valor da premiação, diminuição da proporção entre número participantes e a quantidade de prêmios, aumento no número de participantes com o acréscimo na mesma proporção da quantidade de prêmios de igual ou maior valor nas modalidades vale-brinde e assemelhada a vale-brinde, e aumento das séries com acréscimo na mesma proporção de prêmios de igual ou maior valor nas modalidades sorteio e assemelhada a sorteio.

§3º O aditamento, de que tratam os §§1º e 2º, quando referente ao aumento de premiação, e caso o valor dos prêmios ultrapasse a faixa da taxa de fiscalização paga inicialmente, implica obrigação de pagamento de valor complementar, de modo a que o montante final seja idêntico ao valor integral da taxa de fiscalização da nova faixa em que o novo total da premiação deva ser enquadrado.

§4º Não será autorizado aditamento que envolva mudança de modalidade ou alteração na mecânica da promoção comercial.

§5º A análise do pedido será feita em até dez dias da data do protocolo.

§6º Após o primeiro pedido de aditamento, solicitações adicionais de alteração serão recebidas como novo pedido de autorização e ensejarão o pagamento de nova taxa de fiscalização no valor equivalente ao plano de distribuição de prêmios a ser aditado.

§7º Os aditamentos autorizados que afetarem as informações já divulgadas deverão ser objeto de nova e ampla divulgação.

CAPÍTULO VII

DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 37. A pessoa jurídica autorizada a distribuir gratuitamente prêmios que, por qualquer motivo, não puder realizar a operação, deverá realizar o cancelamento da autorização, antes da data autorizada para o início da promoção comercial, no Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC).

Art. 38. Para promoção autorizada que preveja a realização de várias etapas independentes entre si, admitir-se-á o cancelamento de quaisquer delas, desde que não haja sido iniciado o período de participação ou havida qualquer forma de divulgação da etapa a ser cancelada.

Art. 39. O pedido de cancelamento não-compreendido nas hipóteses do art. 38 desta Portaria também poderá ser deferido em razão de força maior, de caso fortuito ou, ainda, a critério do órgão autorizador.

§1º O pedido de cancelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado junto ao órgão autorizador, devendo ser formalizado pelo representante legal da pessoa jurídica.

§2º A análise do pedido de cancelamento será feita em até dez dias da data do protocolo.

Art. 40. Na ausência de formalização do pedido de cancelamento ou diante do indeferimento do pedido, a pessoa jurídica autorizada deverá realizar integralmente a promoção comercial, conforme plano de distribuição de prêmios autorizado, inclusive apresentar a prestação de contas.

Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no caput, sujeita a pessoa jurídica autorizada às penalidades previstas no art. 61 desta Portaria.

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 41. A taxa de fiscalização instituída pelo art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, referente à autorização e à fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 1971, será integralmente restituída nas seguintes hipóteses:

I – desistência da promoção, por parte da empresa ou entidade filantrópica, antes da protocolização do pedido de autorização ou em até cinco dias úteis contados da data de protocolização do pedido de autorização;

II – desistência, por parte da empresa ou entidade filantrópica, de solicitar aditamento da promoção, após recolhimento da taxa de fiscalização.

Parágrafo único. No caso de recolhimento de valor superior ao previsto no Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, será restituído apenas o valor excedente.

Art. 42. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, a taxa de fiscalização instituída pelo art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, será restituída em 50% (em cinquenta por cento) nos seguintes casos:

I – desistência, por parte da empresa, da promoção a partir do sexto dia útil contado da data de protocolização do pedido de autorização;

II – indeferimento do pedido de autorização;

III – solicitação, por parte da empresa, de cancelamento do certificado de autorização em data anterior à do início da promoção, indicada no plano de operação autorizado.

Parágrafo único. Em relação a entidades filantrópicas, será restituído o valor integral da taxa de fiscalização, em qualquer das hipóteses identificadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 43. O requerimento de restituição da taxa de fiscalização deverá ser apresentado no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data do pagamento da taxa, e protocolado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no endereço eletrônico sei.economia.gov.br.

§1º O requerimento de restituição indicará:

I – razão social, denominação-fantasia, endereço completo e número de inscrição da requerente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – o número do respectivo Processo, quando aplicável;

III – a fundamentação do pedido;

IV – indicação de banco, agência e o número de conta bancária (corrente) em nome da empresa ou entidade filantrópica requerente para a qual o valor deva ser restituído, de acordo com procedimentos estabelecidos pelo órgão responsável pela análise do requerimento de restituição;

V – assinatura do representante legal da requerente;

VI – cópia do comprovante do recolhimento da taxa de fiscalização; e

VII – procuração, se for o caso.

§2º Quando aplicável, o órgão responsável pela análise do requerimento de restituição de taxa de fiscalização poderá deduzir, do valor a ser restituído, os custos financeiros e bancários relativos à transferência dos recursos.

Art. 44. O requerimento de restituição da taxa de fiscalização deverá ser analisado no prazo máximo de quarenta dias, contados da data de sua protocolização.

§1º A solicitação de informações e documentos adicionais implicará suspensão do prazo a que se refere o caput deste artigo até o efetivo cumprimento das exigências.

§2º O não-cumprimento das exigências no prazo de trinta dias implicará no indeferimento do requerimento.

§3º No caso de indeferimento do requerimento de restituição de taxa, a requerente será comunicada da decisão, por ofício, cabendo pedido de reconsideração.

§4º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado em até dez dias após recebimento do comunicado de indeferimento, ao fim do qual o processo será arquivado.

Art. 45. A partir do deferimento do requerimento de restituição da taxa de fiscalização, o valor da restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, acrescida de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Art. 46. A taxa de fiscalização recolhida será revista sempre que houver expressa autorização do órgão competente para alteração no valor nominal da premiação inicialmente prevista, por intermédio de aditamento ao Plano de Operação.

Parágrafo único. Havendo acréscimo no montante destinado à premiação, do qual decorra aumento do valor da taxa de fiscalização, a empresa deverá pagar a diferença correspondente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a autorização do órgão competente, sob pena de nulidade da autorização concedida.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 47. A documentação referente à prestação de contas deverá ser encaminhada via Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC), no prazo máximo de trinta dias após a prescrição dos prêmios.

Art. 48. Para as modalidades vale-brinde e assemelhada a vale-brinde, a pessoa jurídica autorizada deverá instruir a prestação de contas com os seguintes documentos:

I – declaração de entrega de brindes e guarda de comprovantes, conforme modelo constante do Anexo VIII desta Portaria;

II – cópia autenticada do comprovante de propriedade dos brindes, emitido antes da data de início da promoção comercial, conforme disposto no inciso I do caput do art. 49 desta Portaria;

III – comprovante de pagamento, autenticado, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no valor dos brindes não-entregues ou prescritos, se for o caso, recolhido à União, com código de recolhimento 0394, no prazo de até quarenta e cinco dias após o encerramento da promoção comercial ou após o prazo de prescrição, respectivamente, conforme previsto no art. 64 desta Portaria.

Parágrafo único. Quando o comprovante de pagamento, de que trata o inciso III do caput deste artigo, for relativo a recolhimento eletrônico associado ao código de receita 0394, não há necessidade de autenticação.

Art. 49. Para as demais modalidades, a prestação de contas deverá ser formalizada com os seguintes documentos:

I – cópia autenticada do comprovante de propriedade dos prêmios emitido até oito dias anteriores à definição do contemplado, conforme disposto no art. 50 desta Portaria, ou, alternativamente, de garantia bancária mediante depósito-caução em conta vinculada ao plano de operação autorizado e no valor total dos prêmios;

II – ata de definição do contemplado, conforme disposto no art. 16 desta Portaria;

III – recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos contemplados, conforme informações discriminadas no Anexo IX desta Portaria, anexando-se, quando for o caso, cópia do documento de identidade e do CPF do contemplado se o valor individual do prêmio for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV – comprovante de pagamento, autenticado, do Darf relativo ao recolhimento do Imposto de Renda sobre o valor total das notas fiscais de aquisição dos prêmios, incidente à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a soma dos valores dos prêmios, com código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da definição do contemplado da promoção comercial, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e art. 677 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no qual deverá constar o número da autorização;

V – comprovante de pagamento, autenticado, do Darf no valor dos prêmios não-entregues ou prescritos, se for o caso, recolhido à União, com código de recolhimento 0394, no prazo de até 45 dias após o encerramento da promoção comercial ou após o prazo de prescrição, respectivamente, conforme previsto no art. 64 desta Portaria.

Parágrafo único. Quando o comprovante de pagamento, de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, forem relativos a recolhimento eletrônico associados, conforme o caso, ao código de receita 0394 ou ao código de receita 0916, não há necessidade de autenticação.

Art. 50. A pessoa jurídica autorizada deverá comprovar a propriedade dos prêmios em até oito dias:

I – da data da definição do contemplado ou da data de sorteio, para as modalidades concurso e sorteio ou operações assemelhadas; e

II – antes do início da promoção comercial, no caso de vale-brinde ou modalidade assemelhada.

§1º O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado perante o órgão autorizador na prestação de contas.

§2º Para comprovar a propriedade dos prêmios, a pessoa jurídica requerente poderá realizar garantia bancária, em favor do órgão autorizador como beneficiário, perante qualquer instituição financeira, no valor total dos prêmios, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.951, de 1972.

Art. 51. Para prêmios distribuídos por qualquer modalidade cujo valor seja inferior ao estabelecido no §3º do art. 23 do Decreto nº 70.951, de 1972, os comprovantes de entrega poderão ser substituídos por planilha, a critério da empresa, contendo a descrição dos prêmios, nome, CPF e número de telefone do contemplado.

Art. 52. A ausência da prestação de contas, sua formalização fora do prazo estabelecido no art. 47 desta Portaria ou, ainda, a não-regularização tempestiva de eventuais pendências verificadas durante sua análise, sujeita a pessoa jurídica às sanções previstas no art. 60 desta Portaria.

§1º O resultado da análise da prestação de contas será comunicado à pessoa jurídica.

§2º O processo será considerado concluído com a homologação da prestação de contas e com o seu devido arquivamento, ou com o arquivamento do processo sem homologação da prestação de contas e a imediata instauração do procedimento administrativo de fiscalização, decorrente ausência da apresentação da prestação de contas dentro do prazo legal ou de sua prestação incompleta.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 53. A abrangência da fiscalização da promoção comercial de que trata esta Portaria deterá abrangência nacional e é de responsabilidade do órgão autorizador.

Art. 54. O órgão autorizador poderá coordenar-se com outros órgãos públicos para fiscalizar as operações autorizadas e as infrações, com o objetivo de garantir a observância do cumprimento da Lei no 5.768, de 1971, do Decreto no 70.951, de 1972, desta Portaria, e dos atos normativos que, eventualmente, se destinem a complementá-la.

Art. 55. A pessoa jurídica fiscalizada deverá prestar todos os esclarecimentos solicitados e exibir, para exame ou perícia, todos os elementos necessários ao exercício da fiscalização.

Art. 56. Os procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, podem perdurar pelo tempo que for necessário, cabendo apenas ao órgão fiscalizador determinar dia, hora e local para sua realização.

Art. 57. As ocorrências da fiscalização serão lançadas em termo de notificação subscrito pelo profissional encarregado do trabalho e, quando solicitado, será assinado também pelo representante legal da pessoa jurídica fiscalizada.

Art. 58. Sem prejuízo dos procedimentos de fiscalização realizados junto às pessoas jurídicas fiscalizadas, diretamente no local de realização da promoção comercial, poderá ser apurada, de ofício, a regularidade dos eventos.

Art. 59. As infrações administrativas concernentes à promoção comercial serão punidas na forma da Lei nº 5.768, de 1971, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.

§1º Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada contrariamente aos preceitos legais e normativos aplicáveis à promoção comercial, inclusive quanto aos procedimentos de autorização, fiscalização e prestação de contas.

§2º A comunicação de infração deverá conter, obrigatória e detalhadamente, as razões ou fatos que a motivaram, bem como informar que a pessoa jurídica terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa.

§3º Em caso de não-acatamento dos termos da defesa encaminhada, o órgão autorizador deverá identificar as razões de fato e de direito que ensejaram a decisão, evidenciando e motivando os argumentos não-acolhidos.

Art. 60. Caberá ao órgão autorizador aplicar as sanções administrativas previstas em lei, em razão de infringência aos termos da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e desta Portaria, mediante o devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

§1º São as seguintes as hipóteses de sanção a que se referem o caput deste artigo:

I – cassação da autorização, quando couber;

II – proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; e

III – multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.

§2º As sanções podem ser aplicadas de modo individualizado ou cumulativamente.

§3º As penalidades podem ser aplicadas independentemente de cancelamento ou suspensão da autorização concedida.

§4º Em caso de aplicação de penalidade administrativa de multa, o pagamento deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, Código de Recolhimento 18828-0 – Gestão 00001 – UG 170592.

Art. 61. Durante o prazo de vigência da autorização concedida, identificado qualquer indício de irregularidade, o órgão autorizador poderá determinar a imediata suspensão da promoção comercial.

Art. 62. Respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a constatação de qualquer irregularidade poderá implicar a imediata cassação da autorização concedida.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. A pessoa jurídica autorizada é responsável pela identificação e notificação de cada contemplado.

§1º Após a notificação, caberá ao contemplado fornecer os elementos que comprovem sua identidade, bem como os que demonstrem o cumprimento, quando for o caso, de todas as condições previstas no regulamento.

§2º Nas promoções realizadas em rede social, a empresa deverá guardar, pelo prazo de três anos, as evidências de participação e de cumprimento dos requisitos de participação na promoção, devendo apresentar quando solicitado.

Art. 64. Quando o prêmio sorteado, conquistado em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de 180 dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da definição do contemplado do concurso ou do término do prazo da promoção comercial, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido, pela pessoa jurídica autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de 45 dias.

§1º Para os prêmios descritos nos incisos IV e V do art. 15 do Decreto nº 70.951, de 1972, deverá ser estabelecido no plano de distribuição de prêmios o período de fruição do prêmio, que não poderá ser inferior ao prazo a que se refere o caput deste artigo.

§2º Na premiação sob a forma de ingresso para participar de evento, quando o ganhador não puder comparecer ao evento, perderá o direito ao ingresso, permanecendo, no entanto, seu direito de fruição dos demais itens do prêmio pelo prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 65. As promoções comerciais que prevejam a possibilidade de escolha de prêmios por parte do contemplado obrigam a pessoa jurídica autorizada a formalizar sua entrega no prazo previsto no art. 5º do Decreto nº 70.951, de 1972, por meio do documento Carta Compromisso, em duas vias, assinado pelos seus representantes legais constituídos e pelo contemplado, conforme modelo discriminado no Anexo VI.

Art. 66. A entrega dos prêmios, observada a legislação fiscal, deverá ser feita até trinta dias após a data de realização da definição do contemplado ou do sorteio.

Parágrafo único. Os prêmios deverão ser entregues livres de qualquer ônus para os contemplados.

Art. 67. O órgão autorizador deverá comunicar, anualmente, à Receita Federal as autorizações concedidas, para efeitos fiscais.

Art. 68. As dúvidas e controvérsias originadas de reclamações dos participantes das promoções comerciais autorizadas deverão ser dirimidas pelos seus respectivos organizadores; porém, persistindo, deverão ser submetidas ao órgão autorizador ou a algum órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 69. A distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, realizada diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência, não requer autorização prévia nos termos da Lei nº 5.768, de 1971.

§1º A dispensa de autorização prévia a que se refere o caput deste artigo ocorre apenas nas promoções realizadas diretamente pela pessoa jurídica de direito público.

§2º A realização da promoção em associação com pessoa jurídica de direito privado descaracteriza a finalidade prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 5.768, de 1971, e torna obrigatória a obtenção de autorização prévia nos termos da citada Lei e desta Portaria.

Art. 70. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá realizar promoção comercial fora dos casos e das condições previstos na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 1972, nesta Portaria e em atos que a complementarem.

Art. 71. Ficam revogadas:

I – a Portaria nº 10, de 11 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2010, Edição 48, Seção 1, página 20; e

II – a Portaria nº 67, de 31 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2017, Edição 146, Seção 1, página 24.

Art. 72. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.

ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA

ANEXO I

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROMOÇÃO COMERCIAL

Para o pedido de autorização serão necessários os seguintes documentos:

I – cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização,

II – procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular ou público;

III – atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;

IV – certidões negativas ou positivas, com efeito de negativas, de débitos da pessoa jurídica requerente, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais de caráter mobiliário, sendo que a certidão federal é emitida automaticamente pelo Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC) no momento da solicitação da autorização;

V – termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção comercial coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;

VI – termo de mandatária ou termo de responsabilidade emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção comercial coletiva, assinado por seu representante legal ou seus representantes legais;

VII – demonstrativo consolidado da receita operacional, assinado por representante legal da pessoa jurídica requerente e por contador ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os de duração da promoção comercial.

ANEXO II

MODELO DE PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS DE PROMOÇÃO COMERCIAL

O plano de distribuição de prêmios deverá conter:

I – razão social da pessoa jurídica requerente e das aderentes, se for o caso;

II – nome-fantasia da pessoa jurídica requerente e das aderentes, se for o caso;

III – endereço (logradouro e numeração) da pessoa jurídica requerente e das aderentes, se for o caso;

IV – cidade/UF;

V – CEP;

VI – CNPJ da pessoa jurídica requerente e das aderentes, se for o caso;

VII – DDD, telefone e endereço eletrônico do representante legal da pessoa jurídica requerente;

VIII – título da promoção comercial;

IX – modalidade, que poderá ser a de sorteio, vale-brinde, concurso, assemelhado a sorteio, assemelhado a vale-brinde ou assemelhado a concurso;

X – área de execução do plano;

XI – prazo de execução do plano, que não poderá ser superior a doze meses;

XII – data de início e de término da promoção comercial, observado que a data de término da promoção comercial deve coincidir com a da última definição de contemplado;

XIII – período de participação, que corresponde ao período estabelecido para efetuar a inscrição ou colocar cupom na urna, etc.;

XIV – objeto da promoção, que corresponde ao produto, marca ou serviço a ser promovido pela promoção;

XV – indicação da quantidade, descrição detalhada e valores unitário e total dos prêmios, conforme quadro a seguir, com indicação, em moeda corrente do Brasil, dos valores unitário e total dos prêmios pelo seu preço de venda, no varejo, na praça de realização da promoção comercial, observados os limites estabelecidos nos arts. 3º, 23 e 35 do Decreto nº 70.951, de 1972, observando-se, ainda:

a) na descrição detalhada dos prêmios, informar marca, modelo, ano de fabricação, ano do modelo, e situação (novo/zero-quilômetro ou semi-novo/usado) de automóvel, motocicleta, caminhão, ônibus, etc.;

b) marca e código do modelo de eletrodomésticos;

c) no caso de título de previdência privada, informar as características do título, como nome, forma de resgate, tributação incidente no momento do resgate, se o resgate pode ser parcial ou total, etc.;

d) no caso de pacote de viagem, informar que os custos de passagens, hospedagens e pelo menos uma refeição diária são de responsabilidade da pessoa jurídica autorizada.

Quadro Exemplificativo (inciso XV)

Descrição do prêmio

Quantidade

Valor unitário (R$)

Total

XVI – os prêmios não poderão ser convertidos em dinheiro;

XVII – descrição detalhada da operação, explicitando o critério de participação, a forma de definição do contemplado, as condições que invalidam o cupom como falsificação, cópias, impossibilidade de identificação do contemplado devido ao preenchimento ilegível, rasuras, entre outros, observando-se, ainda, que:

a) na modalidade vale-brinde ou modalidade assemelhada, devem ser acrescentadas as seguintes informações:

1. relação entre o número de vale-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados à venda;

2. quantidade de séries de vale-brindes que serão emitidos;

3. identificação de cada série e respectiva data de expedição;

4. quantidade de vale-brindes que corresponderá a cada série, bem como a sua numeração a partir de 001;

5. previsão de entrega do prêmio a partir da data de apresentação do vale-brinde; e

6. período da promoção comercial com a informação de que se encerrará em data anterior caso sejam distribuídos todos os vale-brindes.

b) na modalidade sorteio ou modalidade assemelhada, devem ser acrescentadas as seguintes informações:

1. quantidade de séries de cupons que serão emitidas;

2. identificação de cada série e respectiva data de expedição;

3. quantidade de cupons que compreendidos em cada série, bem como sua numeração, observando o limite de 100.000 (cem mil) números por série e premiação idêntica para cada série quando estas concorrerem na mesma extração;

4. critério de definição do contemplado, que deve ser compatível com os resultados de extração da Loteria Federal ou de concurso ou concursos de alguma das demais modalidades lotéricas federais;

5. informação do critério de aproximação para definição do contemplado, caso o cupom sorteado não seja distribuído.

XVIII – critério a ser cumprido pelo participante para ter direito à premiação;

XIX – endereço completo do local de exibição dos prêmios;

XX – data, horário e endereço completo da apuração do contemplado, com informação de que o acesso será livre aos interessados, exceto na modalidade vale-brinde e assemelhada a vale-brinde;

XXI – forma de divulgação do resultado e procedimento que será utilizado para notificar cada contemplado, no prazo de até 30 dias da data da definição do contemplado ou do grupo de contemplados;

XXII – previsão de que o banco de dados dos participantes, nas modalidades sorteio e assemelhado a sorteio, será anexado na aba “apurações” no SCPC, após o término do período de participação e antes da data da extração da loteria federal;

XXIII – endereço completo do local de entrega dos prêmios;

XXIV – canais e formas específicas de divulgação institucional da promoção comercial pela mídia social;

XXV – declaração do prazo de caducidade do direito aos prêmios, observado o disposto no art. 64 desta Portaria, chamando atenção para o fato de que o direito ao prêmio sorteado, conquistado em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não-reclamado no prazo de 180 dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da definição do contemplado do concurso ou do término do prazo da promoção comercial, caducará e que, em consequência, o valor correspondente será recolhido, pela pessoa jurídica autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de 45 dias;

XXVI – previsão, quando for o caso, de divulgação da imagem de contemplado ou grupo de contemplados, com informação de que essa divulgação de imagem, sempre vinculada ao plano autorizado, poderá ocorrer e durar até um ano após a definição do contemplado ou grupo de contemplados da promoção comercial;

XXVII – previsão de que dúvidas e controvérsias originadas de reclamações dos participantes das promoções comerciais autorizadas serão, primeiramente, dirimidas pela mandatária; porém, persistindo, deverão ser submetidas ao órgão autorizador ou a algum órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XXVIII – previsão de que os órgãos ou entidades locais de defesa do consumidor receberão as reclamações devidamente fundamentadas; e

XXIX – disposições Gerais, como demais regras e informações porventura consideradas convenientes pela mandatária.

ANEXO III

TERMO DE ADESÃO E DECLARAÇÃO DE MANDATO

ADERENTE:

Razão Social:

Endereço:

CNPJ:

MANDATÁRIA:

Razão Social:

Endereço:

CNPJ:

A pessoa jurídica acima identificada como aderente DECLARA, para fins de instrução processual perante a ______ (denominação do órgão autorizador), referente ao pedido de autorização prévia, que adere à promoção comercial denominada ____, a realizar-se no período de ____ a _______, e que:

a) outorga à pessoa jurídica indicada como mandatária poderes para requerer perante ______ (denominação do órgão autorizador) autorização para promover a distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante __________, e representá-la perante os órgãos públicos e terceiros; e

b) entre os poderes outorgados, compreendem-se os de elaborar e executar o plano de distribuição de prêmios, adquirir, conservar e entregar o(s) prêmio(s), prestar contas e o de assumir obrigações em decorrência da execução do plano, no entanto, a aderente responde solidariamente com a mandatária pelas obrigações assumidas, bem como infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada.

Local, ___ de ___________ de _______.

________________________________________

(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica aderente com poderes para firmar declaração)

Nome e CPF

Função/cargo

ANEXO IV

TERMO DE MANDATÁRIA

A pessoa jurídica ________________, registrada no CNPJ, sob o nº ___________, estabelecida no(a) ____________________, telefone nº _______________, representada neste ato por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s), DECLARA, para fins processuais perante a ______ (denominação do órgão autorizador), como pessoa jurídica mandatária da promoção comercial denominada ______________, a realizar-se no período de __/__/__ a __/__/__ em que é(são) parte(s) a(s) pessoa(s) jurídica(s) constante(s) do plano de distribuição de prêmios, que:

a) responderá solidariamente com a(s) pessoa(s) jurídica(s) aderente(s), pelas obrigações de qualquer natureza referentes à elaboração e execução do plano de distribuição de prêmios, pela aquisição, conservação, entrega do(s) prêmio(s) e pela prestação de contas; e

b) manterá em sua sede, à disposição da fiscalização, pelo prazo estabelecido na legislação pertinente, todos os documentos relativos à promoção comercial.

Local, __ de ___________ de _______.

_____________________________________

(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica mandatária com poderes para firmar declaração)

Nome e CPF

Função/cargo

ANEXO V

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Pelo presente instrumento, a _______________(pessoa jurídica requerente), localizada na __________(rua, bairro, cidade e UF), CNPJ/MF nº _________________, neste ato representada pelo subscritor, declara ser totalmente responsável pela distribuição de cupons, pela colocação das urnas e pelo prêmio exibido, referente à promoção comercial denominada __________________, processo nº _____________________, que ocorrerá ___________ (área de execução), no período de ___________ a ___________, de acordo com o regulamento.

Para tanto utilizará os espaços cedidos pelas pessoas jurídicas relacionadas no Anexo I do plano de distribuição de prêmios, as quais concordaram previamente com a utilização, de forma gratuita, de seus estabelecimentos, com o fim específico de abrigar as urnas da promoção comercial e os postos de troca com os representantes da requerente, os quais serão responsáveis pela distribuição dos cupons.

Declara, ainda, que a participação das pessoas jurídicas cedentes se limitará aos seguintes procedimentos: (i) ceder espaço para a colocação dos postos de troca e das urnas, durante a promoção, no horário normal de expediente; (ii) informar à requerente qualquer eventualidade identificada nesse período; (iii) armazenar adequadamente as urnas; e (iv) direcionar para o representante da requerente a dúvidas ou reclamações sobre a promoção comercial.

A __________________________ (pessoa jurídica requerente) se compromete a manter, em cada estabelecimento cedente, estoque de cupons suficiente para sua distribuição até o término da promoção comercial, bem como monitorar o recolhimento das urnas de forma a reunir todos os cupons para cada definição do contemplado prevista, cuja execução é de sua exclusiva responsabilidade.

Local, __ de ___________ de _______.

_________________________________________

(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica requerente com poderes para firmar declaração)

Nome e CPF

Função/cargo

ANEXO VI

CARTA COMPROMISSO

Prezado ____________________________________(nome completo do contemplado),

Temos o prazer de confirmar que você foi contemplado na promoção comercial denominada _______________, fazendo jus ao prêmio ______________(descrição e valor do prêmio).

Assim, nos termos do regulamento da promoção comercial, já de seu conhecimento, que ora é reiterado, assumimos, de forma irrevogável e irretratável o compromisso de entrega do prêmio acima descrito.

Para que possamos tomar as providências necessárias à efetivação da entrega do prêmio, o Sr(a). deverá ________________ (neste espaço deverão ser incluídas todas as cláusulas julgadas necessárias à efetivação e à logística da entrega do prêmio, incluindo procedimentos, prazo para escolha do prêmio, documentação, situações em que o ganhador for menor de idade, ações a adotar no caso de não-cumprimento dos prazos pelo contemplado, etc.).

Findo o prazo estabelecido, sem o atendimento das cláusulas relacionadas no parágrafo anterior, será entregue o prêmio na forma como foi especificado no regulamento (se for a escolher, caberá, nesse caso, à pessoa jurídica promotora, a escolha), restando finalizado o compromisso ora assumido.

As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (__) _________ ou pelo e-mail _________________________.

Local, __ de ___________ de _______.

_________________________________________

(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica autorizada com poderes para firmar compromisso)

Nome e CPF

Função/cargo

Ciente:

__________________________________________

(assinatura do contemplado)

Nome completo do contemplado

CPF

RG/órgão emissor/data de emissão

Endereço completo do contemplado

Observação: emitir este documento em 2 vias

ANEXO VII

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL – 01

(modalidades Sorteio, Assemelhada a Sorteio, Concurso e Assemelhada a Concurso)

Devem ser anexados à prestação de contas, os seguintes documentos:

I – cópia autenticada do comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito, neste caso, em conta bancária (corrente) vinculada ao plano e no valor total dos prêmios, com data de até 8 oito dias anteriores à definição do contemplado dos contemplados (§§ 1º e 2º do art. 15 do Decreto nº 70.951, de 1972);

II – ata da apuração, na forma estabelecida no art. 16 desta Portaria;

III- recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos contemplados (anexar cópia do documento de identidade e do CPF de cada contemplado quando o prêmio for igual ou superior a R$ 10.000,00);

IV – comprovante de pagamento, autenticado, do Darf relativo ao recolhimento do Imposto de Renda sobre o valor total das notas fiscais de aquisição dos prêmios, incidente à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a soma dos valores dos prêmios, com código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da definição do contemplado da promoção comercial, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e art. 677 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no qual deverá constar o número da autorização, ressalvada a hipótese de comprovante de pagamento relativo a recolhimento eletrônico associado ao código de receita 0916, em que não há necessidade de autenticação;

V – comprovante de pagamento, autenticado, do Darf no valor dos prêmios não-entregues ou prescritos, se for o caso, recolhido à União, com código de recolhimento 0394, no prazo de até 45 dias após o encerramento da promoção comercial ou após o prazo de prescrição, respectivamente, ressalvada a hipótese de comprovante de pagamento relativo a recolhimento eletrônico associado ao código de recolhimento 0394, em que não há necessidade de autenticação, conforme previsto no art. 64 desta Portaria.

ANEXO VIII

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL – 02 E DECLARAÇÃO DE ENTREGA DE BRINDES E GUARDA DE COMPROVANTES

(modalidades Vale-Brinde ou Assemelhada a Vale-Brinde)

Devem ser apresentados os seguintes documentos:

I- cópia autenticada do comprovante de propriedade dos brindes, emitido antes da data de início da promoção comercial (§ 3º do art. 15 do Decreto nº 70.951, de 1972);

II- comprovante de pagamento, autenticado, do Darf no valor dos prêmios não-entregues ou prescritos, se for o caso, recolhido à União, com código de recolhimento 0394, no prazo de até 45 dias após o encerramento da promoção comercial ou após o prazo de prescrição, respectivamente, ressalvada a hipótese de comprovante de pagamento relativo a recolhimento eletrônico associado ao código de receita 0394, em que não há necessidade de autenticação, conforme previsto no art. 64 desta Portaria.

III- declaração de entrega de prêmios e guarda de comprovantes, conforme modelo abaixo:

Número do processo:

Número da Autorização:

Período de execução:

Dados da pessoa jurídica autorizada:

Razão social:

Endereço/bairro/CEP/cidade/UF:

Representante legal da pessoa jurídica autorizada:

Nome:

Número do RG/Órgão emissor/UF/data de emissão:

Número do CPF/MF:

Telefone e e-mail:

Descrição dos brindes

Valor unitário (R$)

Quantidade de brindes

Ofertados

Entregues

Prescritos

Total

Declaramos, sob as penas da lei, a situação de entrega dos brindes na presente promoção comercial, conforme tabela acima.

Declaramos, também, que os comprovantes de entrega dos brindes serão mantidos sob guarda desta pessoa jurídica pelo prazo de três anos, à disposição da fiscalização do Órgão Autorizador.

Local, __ de ___________ de _______.

_______________________________________________

(assinatura do representante legal, devidamente identificado no processo e com poder para firmar declaração)

ANEXO IX

MODELO DE RECIBO DE ENTREGA DOS PRÊMIOS

O recibo a ser firmado de entrega dos prêmios, deverá conter campos para as seguintes informações:

a) razão social, nome fantasia, endereço e CNPJ da pessoa jurídica requerente;

b) descrição e valor do prêmio;

c) número da autorização;

d) data do sorteio ou de definição do contemplado;

e) data de entrega do prêmio; e

f) nome, endereço completo, telefone, endereço eletrônico, documento de identidade (número, órgão expedidor e data de expedição), CPF e assinatura do contemplado.

ANEXO IX

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU

A Guia de Recolhimento da União deverá ser extraída da página eletrônica da Secretaria do Tesouro Nacional, através no site https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp

1 – O recolhedor deverá preencher os campos da Guia de Recolhimento da União – GRU com os seguintes dados:

I – Unidade Favorecida:

a) Unidade gestora (UG):170592

b) Gestão: 00001

c) Nome da Unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico

II – Recolhimento:

a) Código: 10033-1

b) Descrição do Recolhimento: SEAE – Taxa de Fiscalização de Prêmios e Sorteios

III – Contribuinte:

a) CNPJ:

b) Nome do contribuinte (nome da empresa):

IV – Valor Principal:

V – Valor Total

2 – Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma Agência do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.

3 – Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de autoatendimento, selecionando a opção ” Convênios” .

4 – O comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de autorização para a realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

O valor da taxa depende do valor total da premiação oferecida na promoção, conforme tabela abaixo:

Valor da premiação

Valor da taxa de fiscalização

Até R$ 1.000,00

27,00

De R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00

133,00

De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00

267,00

De R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00

1.333,00

De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00

3.333,00

De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00

10.667,00

De R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00

33.333,00

Acima de R$ 1.667.000,00

66.667,00

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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