PORTARIA SECAP-SUPES/ME Nº 3.346, DE 13 DE ABRIL DE 2022 – Autoriza a instituição de nova modalidade lotérica de prognósticos numéricos ‘+ Milionária’

Federal I 18.04.22

Por: Magno José

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento/Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria

PORTARIA SECAP-SUPES/ME Nº 3.346, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Autoriza a instituição de nova modalidade lotérica de prognósticos numéricos, que especifica, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DE PRÊMIOS E SORTEIOS DA SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, PLANEJAMENTO, ENERGIA E LOTERIA DA SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a combinação do disposto nos arts. 43, caput e respectivo inciso X, 46, caput e respectivos incisos IV e V, e 184 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a instituir e promover, observado o disposto no Anexo a esta Portaria, novo produto lotérico de prognósticos numéricos, denominado “+ Milionária”.

Art. 2º A data de realização do primeiro concurso da “+ Milionária” será definida pela Caixa Econômica Federal, independentemente da frequência semanal de realização dos concursos estabelecida no regulamento discriminado no Anexo a esta Portaria, de modo a permitir:

I – o desenvolvimento de ações de comunicação e marketing para divulgação, ao público em geral, do novo produto lotérico; e

II – a fixação de período mínimo para captação de apostas visando à oferta, a apostadores interessados, em montante atrativo, de premiação a ser objeto de disputa no primeiro concurso.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.

WALDIR EUSTÁQUIO MARQUES JÚNIOR


ANEXO

Regulamento da “+ Milionária”

Do Concurso

Art. 1º O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números da “+ Milionária” será promovido pela Caixa Econômica Federal, no mínimo, uma vez por semana, observados os seguintes conceitos:

I – “+ Milionária”: modalidade lotérica de prognósticos numéricos que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos numéricos sobre números inteiros, discriminados em duas matrizes distintas de números, mediante pagamento de valor proporcional à quantidade de apostas simples, ou mínimas, realizadas;

II – apostador: cidadão-consumidor que tenta conquistar algum prêmio por meio da realização de ao menos uma aposta simples, ou mínima, ou combinada, ou múltipla, na “+ Milionária”;

III – prognóstico: é a indicação, com base na escolha de números de cada uma das duas matrizes distintas de números da “+ Milionária”, feita pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal, para captação e registro de apostas;

IV – volante: é o impresso-divulgador das duas matrizes distintas de números, uma com cinquenta números inteiros, discriminados de 01 (um) a 50 (cinquenta), e, outra, com seis números inteiros, discriminados de 01 (um) a 06 (seis), a ser utilizado pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta na “+ Milionária”;

V – Matriz I: corresponde a espaço delimitado no volante por meio do qual é apresentado ao apostador o conjunto finito de cinquenta números, discriminados de 01 (um) a 50 (cinquenta), que compreende a primeira parte da aposta na “+ Milionária”; e

VI – Matriz II: corresponde a espaço delimitado no volante por meio do qual é apresentado ao apostador o conjunto finito de seis números, discriminados de 01 (um) a 06 (seis), que compreende a segunda parte da aposta na “+ Milionária”.

Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da “+ Milionária” e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério da Caixa Econômica Federal.

Da Aposta

Art. 2º Na “+ Milionária”, aposta, simples (mínima) ou combinada (múltipla), é o conjunto de prognósticos assinalados na Matriz I e na Matriz II computados eletronicamente no sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal.

§1º Em cada aposta na “+ Milionária” é obrigatória a indicação de números tanto na Matriz I quanto na Matriz II, nos seguintes termos:

I – na Matriz I: indicação de, no mínimo, 6 (seis) números e, no máximo, 12 (doze) números; e

II – na Matriz II: indicação de, no mínimo, 2 (dois) números e, no máximo, todos os 6 (seis) números.

§ 2º Para fins do disposto neste Regulamento, aposta simples, ou mínima, é aquela composta pela indicação de 6 (seis) números na Matriz I e 2 (dois) números na Matriz II e aposta combinada, ou múltipla, é aquela diversa da aposta simples, ou mínima, observadas as possibilidades de indicação de números admitidas nos termos do disposto no §1º deste artigo e, ainda, os limites máximos de 12 (doze) indicações na Matriz I e de 6 (seis) indicações na Matriz II.

§ 3º A aposta, simples (mínima) ou combinada (múltipla), será identificada mediante registro computado eletronicamente, e constará de comprovante, o recibo, a ser entregue ao apostador.

§ 4º O recibo é o único documento comprobatório que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.

Art. 3º Qualquer aposta, simples (mínima) ou combinada (múltipla), na “+ Milionária” poderá ser efetivada por meio de:

I – indicação de prognósticos na Matriz I e na Matriz II dos volantes para leitura e registro no sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas;

II – indicação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica para registro no sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas;

III – aposta “surpresinha”, caracterizada pela indicação aleatória de prognósticos, e respectivo registro, pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas;

IV – registro de apostas no portal eletrônico https://www.loteriasonline.caixa.gov.br, na Internet, ou em aplicativos (App Loterias Caixa) acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pela Caixa Econômica Federal, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação.

Parágrafo único. É admitida, ainda, a aposta “teimosinha”, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em determinado concurso, a partir deste.

Art. 4º Na “+ Milionária”, a aposta simples, ou mínima, compreende a indicação de 6 (seis) números na Matriz I e 2 (dois) números na Matriz II, simultaneamente, permitida, também, a realização de apostas combinadas, ou múltiplas.

§ 1º O preço unitário da aposta simples, ou mínima, de que trata o caput deste artigo, é de R$ 6,00 (seis reais).

§ 2º Em razão do disposto no §1º deste artigo, o preço de cada aposta combinada, ou múltipla, é estabelecido pela multiplicação do preço unitário da aposta simples, ou mínima, pela quantidade total de apostas simples, ou mínimas, compreendida em cada aposta combinada, ou múltipla.

Do Sorteio

Art. 5º concorrem ao sorteio:

I – na Matriz I: cinquenta números inteiros, no universo de 01 (um) a 50 (cinquenta); e

II – na Matriz II: seis números inteiros, no universo de 01 (um) a 06 (seis);

Da Premiação

Art. 6º Para efeito de premiação, serão sorteados 6 (seis) números na Matriz I e 2 (dois) números na Matriz II e considerados prognósticos certos aqueles coincidentes com os números sorteados, por Matriz, independentemente da ordem de sorteio dos números.

§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo, são consideradas vencedoras as apostas que contiverem a quantidade de prognósticos certos estabelecida para cada faixa de premiação, conforme discriminado no caput do art. 7º deste Regulamento.

§ 2º São, também, consideradas vencedoras as apostas que, embora não contenham prognóstico certo algum na Matriz II, contenham 6 (seis), 5 (cinco) ou 4 (quatro) prognósticos certos na Matriz I, conforme estabelecido, respectivamente, para as 2ª (segunda), 4ª (quarta) e 6ª (sexta) faixas de premiação e discriminado nos incisos II, IV e VI do caput do art. 7º deste Regulamento.

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação, em razão dos números sorteados:

I – 1ª (primeira) faixa: compreende as apostas com 6 (seis) prognósticos certos na Matriz I e 2 (dois) prognósticos certos na Matriz II;

II – 2ª (segunda) faixa: compreende as apostas com 6 (seis) prognósticos certos na Matriz I e 1 (um) ou nenhum prognóstico certo na Matriz II;

III – 3ª (terceira) faixa: compreende as apostas com 5 (cinco) prognósticos certos na Matriz I e 2 (dois) prognósticos certos na Matriz II;

IV – 4ª (quarta) faixa: compreende as apostas com 5 (cinco) prognósticos certos na Matriz I e 1 (um) ou nenhum prognóstico certo na Matriz II;

V – 5ª (quinta) faixa: compreende as apostas com 4 (quatro) prognósticos certos na Matriz I e 2 (dois) prognósticos certos na Matriz II;

VI – 6ª (sexta) faixa: compreende as apostas com 4 (quatro) prognósticos certos na Matriz I e 1 (um) ou nenhum prognóstico certo na Matriz II;

VII – 7ª (sétima) faixa: compreende as apostas com 3 (três) prognósticos certos na Matriz I e 2 (dois) prognósticos certos na Matriz II;

VIII – 8ª (oitava) faixa: compreende as apostas com 3 (três) prognósticos certos na Matriz I e 1 (um) prognóstico certo na Matriz II;

IX – 9ª (nona) faixa: compreende as apostas com 2 (dois) prognósticos certos na Matriz I e 2 (dois) prognósticos certos na Matriz II; e

X – 10ª (décima) faixa: compreende as apostas com 2 (dois) prognósticos certos na Matriz I e 1 (um) prognóstico certo na Matriz II.

§ 1º A premiação pelo acerto dos números sorteados, por Matriz, é independente e não-cumulativa e se consuma apenas na faixa de maior número de prognósticos certos que cada aposta simples (mínima) ou combinada (múltipla) contenha, referente, sempre, ao concurso ou, no caso da aposta “teimosinha”, aos concursos a que cada aposta simples (mínima) ou combinada (múltipla) esteja concorrendo.

§ 2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, nos termos do disposto no art. 2º, caput e respectivos §§ 1º e 2º, deste Regulamento, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade de apostas simples, ou mínimas, vencedoras compreendidas em cada aposta combinada, ou múltipla, efetivada.

§ 3º A Caixa Econômica Federal deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas simples, ou mínimas, compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que trata o §2º deste artigo.

Art. 8º Observado o disposto no §1º do art. 7º deste Regulamento, o valor destinado ao pagamento de prêmios de cada concurso da “+ Milionária” será objeto de distribuição para fim específico e pelas faixas de premiação, prefixada ou sob rateio, nos seguintes termos:

I – 5% (cinco por cento) para formação de reserva garantidora de premiação, a ser aplicada na forma do disposto no art. 9º deste Regulamento;

II – após a destinação havida com base no disposto no inciso I deste artigo, para pagamento de premiação prefixada mediante observância dos seguintes parâmetros, por faixa de premiação:

a) 10ª (décima) faixa de premiação: R$ 6,00 (seis reais) para cada aposta simples, ou mínima, contemplada nesta faixa;

b) 9ª (nona) faixa de premiação: R$ 12,00 (doze reais) para cada aposta simples, ou mínima, contemplada nesta faixa;

c) 8ª (oitava) faixa de premiação: R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para cada aposta simples, ou mínima, contemplada nesta faixa; e

d) 7ª (sétima) faixa de premiação: R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada aposta simples, ou mínima, contemplada nesta faixa; e

III – após a destinação de que trata o inciso I e o pagamento da premiação prefixada de que trata o inciso II, ambos do caput deste artigo, para pagamento de premiação por rateio, mediante a seguinte decomposição:

a) 1ª (primeira) faixa de premiação: 62% (sessenta e dois por cento) rateados entre as apostas contempladas nesta faixa;

b) 2ª (segunda) faixa de premiação: 10% (dez por cento) rateados entre as apostas contempladas nesta faixa;

c) 3ª (terceira) faixa de premiação: 8% (oito por cento) rateados entre as apostas contempladas nesta faixa;

d) 4ª (quarta) faixa de premiação: 8% (oito por cento) rateados entre as apostas contempladas nesta faixa;

e) 5ª (quinta) faixa de premiação: 6% (seis por cento) rateados entre as apostas contempladas nesta faixa; e

f) 6ª (sexta) faixa de premiação: 6% (seis por cento) rateados entre as apostas contempladas nesta faixa.

§ 1º Caso o montante utilizado no pagamento da premiação prefixada comprometa o pagamento da premiação por rateio, conforme parâmetros definidos pela Caixa Econômica Federal, deverá ser realizado ajuste que poderá culminar, para cada prêmio prefixado, em valor inferior ao previsto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada, o valor acumulado será objeto de destinação para formação de prêmios do concurso subsequente ou distribuição, ainda no mesmo concurso, por entre as apostas vencedoras das demais faixas de premiação do concurso, nos seguintes termos:

I – caso não haja aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação, o valor acumulado será destinado à formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso subsequente;

II – caso não haja aposta vencedora na 2ª (segunda) faixa de premiação, o valor acumulado será adicionado ao valor destinado à 3ª (terceira) faixa de premiação e rateado entre os portadores de recibos com apostas vencedoras da 3ª (terceira) faixa de premiação;

III – caso não haja aposta vencedora na 3ª (terceira) faixa de premiação, o valor acumulado será adicionado ao valor destinado à 4ª (quarta) faixa de premiação e rateado entre os portadores de recibos com apostas vencedoras da 4ª (quarta) faixa de premiação;

IV – caso não haja aposta vencedora na 4ª (quarta) faixa de premiação, o valor acumulado será adicionado ao valor destinado à 5ª (quinta) faixa de premiação e rateado entre os portadores de recibos com apostas vencedoras da 5ª (quinta) faixa de premiação;

V – caso não haja aposta vencedora na 5ª (quinta) faixa de premiação, o valor acumulado será adicionado ao valor destinado à 6ª (sexta) faixa de premiação e rateado entre os portadores de recibos com apostas vencedoras da 6ª (sexta) faixa de premiação; e

VI – caso não haja aposta vencedora na 6ª (segunda) faixa de premiação, na 7ª (sétima) faixa de premiação, na 8ª (oitava) faixa de premiação, na 9ª (nona) faixa de premiação e na 10ª (décima) faixa de premiação, cada valor acumulado será destinado à formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso subsequente.

Art. 9º O valor relativo à reserva garantidora de premiação da “+ Milionária”, de que trata o art. 8º, caput e respectivo inciso I, deste Regulamento, será utilizado para fins de:

I – suplementação dos valores de premiação prefixada, na hipótese de ocorrência da circunstância discriminada no §1º do art. 8º deste Regulamento, neste caso, até o valor-limite, por faixa de premiação, de cada prêmio prefixado multiplicado pela quantidade de apostas simples, ou mínimas, havida em cada faixa de premiação;

II – complementação do valor total relativo ao índice percentual destinado à premiação estabelecida para a 1ª (primeira) faixa de premiação, de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 8º deste Regulamento, sempre que o referido valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até que esse montante seja alcançado, por concurso;

III – recomposição da reserva financeira especial de que trata o art. 31 da Portaria 130, de 26 de maio de 1981, do Ministro de Estado da Fazenda, caso haja a referida reserva financeira especial sido, ainda que em parte, utilizada para consecução da finalidade discriminada no inciso II do caput deste artigo, conforme previsto no art. 10 deste Regulamento;

IV – formação de premiação vultosa (jackpot) na 1ª (primeira) faixa de premiação em determinados concursos, observado o disposto no art. 11 deste Regulamento.

Parágrafo único. A recomposição de valores da reserva financeira especial prevista no inciso III do caput deste artigo será realizada sempre que, a cada concurso e em tantos quantos forem os concursos necessários, houver valor acumulado na reserva garantidora de premiação, após haverem sido honradas as obrigações discriminadas nos incisos I e II do caput deste artigo, até que seja atingido montante equivalente ao total dos valores da reserva financeira especial utilizados na finalidade identificada no inciso II do caput deste artigo.

Art. 10. A reserva financeira especial de que trata o art. 31 da Portaria 130, de 1981, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser utilizada para consecução da finalidade discriminada no inciso II do caput do art. 9º deste Regulamento, sempre que o valor total destinado ao pagamento de prêmios da 1ª (primeira) faixa de premiação da “+ Milionária” permanecer inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mesmo após o acréscimo da parcela de recursos de que trata o referido inciso II do caput do art. 9º deste Regulamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todos os concursos da “+ Milionária”.

§ 2º Os valores da reserva financeira especial utilizados na forma prevista no caput deste artigo deverão ser objeto de recomposição nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 9º deste Regulamento.

Art. 11. Assim que, em decorrência da observância do disposto no art. 8º, caput e respectivo inciso I, deste Regulamento, o valor acumulado da reserva garantidora de premiação alcançar, em determinado concurso, montante idêntico ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), essa importância deverá ser acrescida ao valor regularmente destinado ao pagamento de prêmios da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso subsequente.

Parágrafo único. A sistemática de incorporação de valores de que trata o caput deste artigo deverá, também, ser adotada sempre que, decorrido interstício de 12 (doze) meses, não houver sido necessário utilizar os valores da reserva garantidora de premiação para os fins previstos nos incisos I e II do caput do art. 9º deste Regulamento, mesmo que o valor acumulado da reserva garantidora de premiação não haja alcançado montante idêntico ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Art. 12. A Caixa Econômica Federal poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação “+ Milionária”.

Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pela Caixa Econômica Federal que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido neste Regulamento.

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