RJ — LOTERJ — PORTARIA LOTERJ N.º 160/2001, de 20 de agosto de 2001 — Dispõe sobre a comercialização de jogos de Loteria Via Internet por acesso eletrônico, telefônico e demais tecnologias disponíveis e dá outras providências.
O Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ , no uso das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 24 do Decreto n.º 23.299, de 03 de julho de 1997.
RESOLVE:
Art. 1º – Normatizar a comercialização de produtos Lotéricos Via Internet, cujo acesso dos usuários por meio eletrônico, telefônico e demais tecnologias disponíveis, será através do site desenvolvido exclusivamente para esta finalidade;
Art. 2º – A presente regulamentação consiste na comercialização de produtos lotéricos através de sistema informatizado (internet), previamente numerados, adquiridos aleatoriamente pelo usuário e que proporcionem resultados imediatos, ou em prazo estipulado no plano lotérico, conferindo aos contemplados o direito à percepção do valor do prêmio que nele estiver antecipadamente previsto;
Art. 3º – As autorizações para liberação dos produtos lotéricos serão realizadas pela Loterj no sistema "On Line";
Parágrafo único – Para cada modalidade lotérica elaborada, deverá existir uma cópia de segurança na LOTERJ à disposição do Serviço de Auditoria;
Art. 4º – Ao entrar no site o usuário deverá, antes de cadastrar-se, ter a sua disposição o seguinte:
Informativo de como jogar;
Informativo sobre as regras da modalidade lotérica;
Informativo sobre proibição de acesso a menores de 18 anos;
Informativo com a opção de contato com a central de atendimentos.
Art. 5º – O cadastro realizar-se-á, inicialmente, com a inclusão de endereço eletrônico (e-mail) e senha, quando o acesso for feito por meio eletrônico e pelo número do telefone, no caso de acesso telefônico.
Art. 6º – A disponibilidade de prêmios em cada modalidade lotérica deverá ser feita de forma aleatória de modo a permitir chances iguais a todos os usuários, em igualdade de condições.
Art. 7º – Caberá a empresa responsável pelo planejamento, comercialização e distribuição, doravante denominada simplesmente Empresa, submeter à prévia análise da LOTERJ cópia detalhada do projeto pretendido, especificando o local de instalação, suas dimensões e capacidade, bem como os equipamentos e os softwares a serem utilizados, de modo a demonstrar a capacidade de operacionalização desta modalidade e demais exigências contidas na presente Portaria;
§ 1º – A LOTERJ poderá requisitar cópia de comprovante de auditoria independente realizada por empresa de ilibada reputação no mercado nacional e/ou internacional capaz de atestar a idoneidade e o cumprimento deste artigo;
§ 2º – A LOTERJ, considerando o potencial e a tecnologia utilizada, pronunciar-se-á sobre o projeto proposto, podendo indeferi-lo ou exigir que seja modificado, objetivando a melhor eficiência;
§ 3º – As solicitações de alteração de projeto ou quaisquer propostas de modificação devem ser submetidas à análise da LOTERJ.
Art. 8º – O termo "sistema" nesta Portaria define o sistema central da empresa responsável pela comercialização (dos produtos lotéricos) Via Internet, englobando, mas não se limitando, hardware, software e comunicação;
Art. 9º – O sistema utilizado deverá obedecer aos requisitos mínimos de segurança, a saber:
garantir e proteger contra possíveis ataques ou operações fraudulentas;
utilizar encriptografia robusta (mínimo 40-bit) na comunicação, autenticação, armazenagem de dados e acesso aos servidores;
ter diferentes níveis de segurança em suas diversas áreas, mas sempre garantindo sua integridade.
Art. 10 – O sistema poderá suportar várias maneiras de processar os pagamentos, tanto dos valores apostados como dos prêmios ganhos, tais como:
Transferências (Doc.);
Boletos bancário;
Transferências eletrônicas;
Cartões de crédito (normal ou virtual);
Cartões de débito;
Depósitos em conta-corrente;
Débito em conta telefônica ou cartão pré-pago;
Crédito em conta telefônica;
Outros, a serem autorizados pela Loterj.
Parágrafo Primeiro – Os produtos lotéricos comercializados através do sistema de cartão de crédito ou cartão de debito serão repassados a Loterj no período máximo de 33 (trinta e três dias).
Parágrafo Segundo – Os produtos lotéricos comercializados através de débito em conta telefônica, serão repassados a LOTERJ no máximo em 3 (três) dias úteis, após o prazo de liquidação estabelecido nos contratos firmado entre a Operadora de Telefonia e a Empresa.
Parágrafo Terceiro – Para as outras formas de comercialização deverá ser respeitado o período de 10 (dez) dias úteis, ou o que determinar sua regulamentação.
Art. 11 – O sistema deverá fornecer relatórios contábeis, de performance e de marketing, e mantê-los em arquivo por 3 (três) anos. A Empresa deve manter em local indicado pela LOTERJ um terminal ligado ao sistema, onde estarão disponíveis todas as informações abaixo:
Cadastro de cada usuário;
Valores e saldos da conta de cada usuário;
Contas anteriores e motivo da desativação;
Data e horário de cada sessão;
Total apostado em cada sessão;
Total ganho em cada sessão;
Total monetário acrescentado na conta do usuário a cada sessão;
Total monetário retirado pelo usuário a cada sessão;
Registro de evento de sessão terminada sem ação do usuário;
Relação e identificação das modalidades lotéricas utilizadas na sessão;
Resultado de cada partida;
Relação de prêmios superiores a R$ 1.000,00 (mil reais);
Relação de transferências monetárias para usuários;
Mudanças feitas pelo operador nos parâmetros dos jogos;
Mudanças feitas pelo operador nos parâmetros dos prêmios progressivos e/ou acumulados;
Ocorrências de prêmios progressivos e/ou acumulados;
Exclusão de usuários, informar motivo;
Todas as informações exigidas pela legislação vigente referente ao controle de atividades de financeiras.
Art. 12 – O sistema deverá utilizar gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras que possua relação com os produtos da LOTERJ, para determinar o resultado do jogo, passível de verificação teórica e empírica de sua idoneidade;
§ 1º – O gerador de números aleatórios deverá ser totalmente imune a qualquer interferência externa, que altere as probabilidades da modalidade lotérica;
§ 2º – O gerador de números aleatórios deverá ter a variação de números misturada antes de cada jogo e congelado até o final da jogada, sem modificações.
Art. 13 – O sistema deverá ter fonte secundária de energia elétrica que deverá atuar imediatamente em caso de pane na principal.
§ 1º – O sistema deverá ser capaz de preservar todas informações na hipótese de desligamento ou pane;
§ 2º – Em caso de quebra na comunicação entre o sistema e o usuário, deverá ser apresentado ao usuário, quando do restabelecimento da comunicação, a continuação da partida em que se encontrava;
§ 3º – Caso seja impossível de ser completada, todos os valores apostados nesta partida devem ser reembolsados ao usuário.
Art. 14 – O sistema deverá ter no mínimo um outro sistema espelho (backup), ao do sistema principal, e atuando de forma tal que ocorrendo qualquer falha no sistema principal não ocasionará a interrupção dos serviços;
Art. 15 – A Empresa deverá garantir total suporte técnico, incluindo, mas não limitado a:
Sistema comercial;
Atendimento a clientes via "on-line";
Ajuda a clientes via e-mail;
Ferramentas para os operadores (manutenção e configuração) com detalhamento de acessos e ações de cada funcionário.
Parágrafo único – A LOTERJ poderá requisitar cópia de comprovante de auditoria independente realizada por empresa de ilibada reputação no mercado nacional e/ou internacional capaz de atestar a idoneidade e o cumprimento deste artigo;
Art. 16 – As modalidades lotéricas adotadas deverão obrigatoriamente ser autorizados pela LOTERJ para funcionamento, deverão ainda ser justos, seguros e auditáveis. Todas as funções críticas deverão ser geradas pelo sistema e serem independentes do equipamento (computador ou telefone) do usuário;
Art. 17 – O resultado do sorteio da modalidade lotérica não pode ser afetado por nenhum tipo de erro no canal de comunicação entre o sistema e o usuário. A modalidade lotérica deverá ter regras claras e objetivas;
Art. 18 – A apresentação das modalidades lotéricas e demais telas de apresentação deverão obrigatoriamente ser disponibilizados ao usuário no idioma português, podendo, se necessário para melhor entendimento do usuário, também ser apresentado em outros idiomas;
Art. 19 – Os eventos de chance de um jogo deverão exclusivamente ser influenciados, afetados ou controlados por valores numéricos derivados do gerador de números aleatórios;
Art. 20 – Todo produto lotérico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a. Jogo responsável (como limitar as apostas de forma a conter o jogo abusivo): contato com instituições de amparo ao usuário compulsivo;
b. Nome do produto lotérico, regras e data da última modificação;
c. Restrições, se necessário;
d. Como jogar, incluindo tabelas de prêmios e características especiais (bônus);
e. Saldo, em créditos, da conta do usuário;
f. Valor unitário e total apostado;
g. Forma de contatar o operador para reportar problemas ou dificuldades encontradas. Caso não consiga o respaldo necessário, informar como contatar a LOTERJ.
Art. 21 – A LOTERJ poderá requisitar cópia de comprovante de auditoria independente realizada por empresa de ilibada reputação no mercado nacional e/ou internacional capaz de atestar a idoneidade e o cumprimento dos artigos 11 ao 15;
Art. 22 – As informações cadastrais dos usuários deverão estar armazenadas em uma parte segura do sistema destinada a este fim;
Art. 23 – As partidas das modalidades lotéricas só poderão acontecer com usuários devidamente cadastrados, em conformidade com o art. 5º.
Art. 24 – O cadastro de usuários somente poderá ser acessado por pessoas autorizadas e qualificadas para tal.
Art. 25 – O cadastro do usuário, por meio eletrônico, deve ser preenchido pelo próprio, que é totalmente responsável pelas informações prestadas. Para cada campo ou cada parte do registro deverá haver uma cláusula de responsabilidade onde o usuário garante estar dando informações corretas e verídicas e que está ciente das penalidades cabíveis por prestar informações inexatas. O formulário de cadastramento deverá ter no mínimo as seguintes informações dos usuários:
a. Nome completo;
b. Endereço completo para correspondência;
c. Endereço de e-mail;
Art. 26 – Nos acessos por meio telefônico será considerado como cadastro apenas o número do telefone do usuário;
Art. 27 – Para que seja efetuado o pagamento de prêmios aos usuários de acesso telefônico, será necessário o cadastro complementar contendo:
a. Nome completo;
b. Endereço completo para correspondência;
c. Data de nascimento;
Art. 28 – A pedido da LOTERJ, a Empresa deverá ter meios de impedir a participação ou suspender temporariamente um usuário, e garantir que este mesmo usuário (mesmo nome, identidade e número do telefone) não terá meios de se registrar novamente;
Art. 29 – O usuário deverá ter o direito de selecionar o valor máximo de aposta por modalidade lotérica, de acordo com as regras da mesma modalidade lotérica. A Empresa não deverá aceitar apostas que tornem a conta do usuário negativa;
Art. 30 – A Empresa deverá fornecer a cada usuário uma identificação eletrônica e uma senha, para iniciar a sessão (login), com exceção do caso previsto no art. 26. O sistema deve proporcionar ao usuário a mudança de senha pelo próprio usuário toda vez que ele assim o desejar; Art. 31 – O usuário deve ser informado das especificações mínimas (versão de software, memória disponível, etc.) que o seu sistema deve ter para poder participar de uma sessão;
Art. 32 – A LOTERJ poderá a qualquer momento acessar as informações do sistema referentes a:
bilhetes;
séries;
cadastros;
prêmios;
posição do jogo.
6. Outras informações que sejam disponíveis no sistema e que possa ser do interesse da LOTERJ.
Art. 33 – A Empresa será responsável pelo pagamento dos prêmios a ser definido em regulamento próprio de cada modalidade lotérica a ser lançado pela LOTERJ, devendo disponibilizar relatórios específicos sobre os mesmos;
Art. 34 – A Empresa poderá firmar contratos, convênios, parcerias ou acordos com terceiros objetivando aumentar o potencial de venda dos produtos explorados através de seu site, inclusive realizando promoções que viabilizem a distribuição de bilhetes aos usuários dos sites parceiros;
§ 1º – A eventual remuneração dos terceiros estipulados no caput do presente artigo será de inteira responsabilidade da Empresa.
§ 2º – Todos os contratos, convênios, parcerias ou acordos firmados com terceiros pela Empresa, nos casos deste artigo, devem, ser enviados previamente à LOTERJ.
Art. 35 – O plano de premiação de cada modalidade lotérica deverá ser elaborado em comum acordo com a LOTERJ;
Art. 36 – Do valor total da arrecadação de cada plano lotérico, será destinada a percentagem mínima para pagamento dos prêmios, de acordo com as regulamentações de cada modalidade lotérica;
Parágrafo único – Do valor destinado aos prêmios, fica assegurada a retenção do Imposto de Renda na fonte pagadora;
Art. 37 – Serão considerados premiados os bilhetes cujos números, símbolos ou caracteres apresentados, correspondam às combinações e prêmios existentes nos campos destinados a premiação de cada modalidade lotérica;
Art. 38 – Os prêmios poderão ser pagos aos contemplados, através de:
a. crédito na conta do apostador, criada após seu cadastro;
b. Depósito em conta bancária;
c. Cheque remetido pelo correio;
d. Cartão de crédito (quando aceito pelo estabelecimento);
e. Crédito em conta telefônica;
f. Outros meios aprovados pela LOTERJ.
Art. 39 – Sempre que houver um bilhete premiado cujo prêmio seja em bem, o sistema deverá disponibilizar a opção de impressão e/ou guarda em disco, de certificado próprio do referido prêmio para que o usuário possa apresentá-lo a LOTERJ no ato do recebimento do mesmo;
Art.40. Todo e qualquer meio utilizado deverá respeitar a natureza da operação, que é a comercialização dos produtos lotéricos através da internet, limitando-se a obtenção de novas formas de acesso que deverão ser vinculados ao objeto principal da operação;
Art. 41 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a portaria 148, de 04/12/2000.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2001.
WALDOMIRO DINIZ
Presidente