RJ — LOTERJ — PORTARIA LOTERJ Nº 161/2001, de 20 de agosto de 2001 — Normatizar a Modalidade de Loteria de Bilhetes Tradicional para a Loteria Convencional de Múltiplas Chances.

Loterias Estaduais e Municipais I 20.08.01

Por: sync

Compartilhe:

O Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ , no uso das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 24 do Decreto n.º 23.299, de 03 de julho de 1997.

 

RESOLVE:

 

Art.1º – Normatizar para a Loteria Convencional de Múltiplas Chances, a modalidade de Loteria de Bilhetes, que consiste na venda de bilhetes previamente numerados, cuja extração será efetivada em data pré-fixada, com pagamento aos contemplados, de prêmios anunciados com antecedência e independente da arrecadação.

 

DO SORTEIO
Art.2º – Os sorteios serão realizados pela Distribuidora através do sistema de esferas numeradas, na presença de um auditor da LOTERJ com disponibilidade para a participação do público em geral, em datas e horários estabelecidos no regulamento descrito no verso dos bilhetes.

 

Art.3º – Em cada extração será realizada um sorteio para cada prêmio principal e um sorteio para cada prêmio extra, quando for o caso.

 

Art.4º – Serão considerados premiados também, os bilhetes que contiverem derivações dos números sorteados, exclusivamente, para os prêmios principais. Conforme determinado no plano de premiação de cada extração;

 

Art.5º – Os sorteios serão realizadas com base na extração dos números para os prêmios principais e, quando for o caso, prêmios extras.

 

DO BILHETE
Art.6º – O Bilhete de Loteria é o documento pelo qual o apostador se habilita ao sorteio e será considerado para todos os efeitos, título ao portador.

 

Art.7º – Os bilhetes poderão ser inteiros ou divididos em frações, sempre uniformemente, sendo que cada uma das frações existentes deverá repetir o número do bilhete e receber uma identificação própria que irá compor aquele bilhete.

 

Art.8º – O bilhete deverá conter as seguintes informações:

 

I – Anverso:

 

a) número do bilhete com o qual o apostador concorrerá ao sorteio;
b) logomarca da Loteria do Estado do Rio de Janeiro;
c) número da extração;
d) identificação da fração;
e) data da realização do sorteio;
f) valor de venda ao consumidor;
g) valor do prêmio principal;
h) número de validação;
i) código de barras.

 

II – Verso:

 

a) indicação da legislação que autoriza esta modalidade de loteria;
b) número do plano lotérico;
c) especificação dos prêmios;
d) local de recebimento dos prêmios;
e) quantidade de bilhetes que concorrerá ao sorteio;
f) hora da realização do sorteio;
g) declaração de ser inteiro ou fracionado, seguido da quantidade de frações;
h) data de prescrição do bilhete.

 

DOS PRÊMIOS
Art.9º – Os planos de premiação deverão obedecer o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor líquido (valor de face deduzido o valor referente ao custo de Comercialização e Distribuição) para pagamento de prêmios, incluindo o imposto de renda.

 

Art.10º – Do percentual destinado à premiação será criado 01 (um) fundo de reserva que absorverá um mínimo de 3% (três por cento) para ser utilizado na composição de prêmios sempre que o valor arrecadado pela Loterj, deduzido o custo de confecção dos bilhetes emitidos e o custo referente à distribuição, não for suficiente para garantir o pagamento dos valores pré estabelecidos.

 

Parágrafo Primeiro – Caso o valor destinado ao fundo de reserva não seja suficiente para cobrir a diferença dos prêmios a serem pagos, estes valores serão complementados pela Distribuidora, que será ressarcida pelo próprio fundo de reserva, assim que o mesmo atingir o montante necessário para tal.

 

Parágrafo Segundo – A Distribuidora poderá, mediante autorização prévia da Loterj, utilizar todo ou parte dos valores destinados ao fundo de reserva, para composição da premiação nas extrações especiais.

 

Art.11º – O pagamento dos prêmios será efetivado, mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete, desde que cumpridas as exigências de conferência e validação do mesmo, com a tributação sendo efetuada diretamente na fonte;

 

Art.12º – As frações premiadas, quando do recebimento dos prêmios, deverão estar íntegras, com a totalidade dos números sorteados e a área de segurança perfeitamente legíveis identificáveis sem qualquer tipo de adulteração, rasura, furados, rasgados, com excesso ou falta de números.

 

Art.13 – Os valor dos prêmios serão divulgados previamente no verso dos bilhetes.

 

Art.14 – Os prêmios principais e suas derivações serão contemplados com dinheiro e/ou bens, os prêmios extras, quando houver, serão contemplados, exclusivamente, com bens duráveis ou serviços.

 

Art.15 – O bilhete é um título ao portador e quando premiado, o prêmio devido será pago unicamente ao portador, após a dedução dos tributos fiscais.

 

Art.16 – Os prêmios de valor até o equivalente a 13,40 Ufir, sobre os quais não incidirem imposto de renda serão pagos pelos pontos de venda credenciados e/ou pela Loterj.

 

Art.17 – Os prêmios estarão automaticamente prescritos após 90 dias a contar da data de realização do sorteio;

 

Art.18 – Os prêmios não reclamados, após o prazo de prescrição, serão incorporados ao fundo de reserva.

 

Art.19 – O pagamento dos prêmios obedecerá às regras estabelecidas nesta Portaria e no regulamento constante no verso dos bilhetes.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20 – A Distribuidora apresentará o planejamento das extrações definindo entre outras coisas: plano de premiação, data de realização dos sorteios, temas utilizados nas estampas dos bilhetes incluindo as extrações especiais e extraordinárias em função de datas comemorativas;

 

Art.21 – A Distribuidora apresentará ao Serviço de Auditoria da Loterj por meio eletrônico, até 6 (seis) horas anteriores ao início do sorteio, a relação de bilhetes vendidos e não vendidos.

 

Art.22 – A cada extração será lavrada ata no mínimo em 2 (duas) vias, redigida simultaneamente com a respectiva realização do sorteio.

 

Art.23 – Os bilhetes referentes aos números sorteados para os prêmios principais e, quando houver, para os prêmios extras, que não foram vendidos e estejam no encalhe, serão retirados, inutilizados e encaminhados à Loterj para conferência e guarda.

 

Art.24 – Em hipótese alguma se admitirá a substituição dos bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, destruição ou extravio;

 

Art.25 – Após o início da comercialização dos bilhetes junto ao público consumidor, a extração somente deixará de ser realizada na data previamente estipulada por determinação exclusiva da Loterj;

 

Art.26 – O resultado de cada extração será divulgado pela Distribuidora, através da lista oficial de bilhetes premiados, podendo também utilizar via internet, e-mail, jornais de grande circulação, entre outros

 

Art.27 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2001
WALDOMIRO DINIZ
Presidente

Loteria Aldeota 1Loteria Aldeota

Compartilhe: