RJ — LOTERJ — PORTARIA LOTERJ Nº 161/2001, de 20 de agosto de 2001 — Normatizar a Modalidade de Loteria de Bilhetes Tradicional para a Loteria Convencional de Múltiplas Chances.
O Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ , no uso das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 24 do Decreto n.º 23.299, de 03 de julho de 1997.
RESOLVE:
Art.1º – Normatizar para a Loteria Convencional de Múltiplas Chances, a modalidade de Loteria de Bilhetes, que consiste na venda de bilhetes previamente numerados, cuja extração será efetivada em data pré-fixada, com pagamento aos contemplados, de prêmios anunciados com antecedência e independente da arrecadação.
DO SORTEIO
Art.2º – Os sorteios serão realizados pela Distribuidora através do sistema de esferas numeradas, na presença de um auditor da LOTERJ com disponibilidade para a participação do público em geral, em datas e horários estabelecidos no regulamento descrito no verso dos bilhetes.
Art.3º – Em cada extração será realizada um sorteio para cada prêmio principal e um sorteio para cada prêmio extra, quando for o caso.
Art.4º – Serão considerados premiados também, os bilhetes que contiverem derivações dos números sorteados, exclusivamente, para os prêmios principais. Conforme determinado no plano de premiação de cada extração;
Art.5º – Os sorteios serão realizadas com base na extração dos números para os prêmios principais e, quando for o caso, prêmios extras.
DO BILHETE
Art.6º – O Bilhete de Loteria é o documento pelo qual o apostador se habilita ao sorteio e será considerado para todos os efeitos, título ao portador.
Art.7º – Os bilhetes poderão ser inteiros ou divididos em frações, sempre uniformemente, sendo que cada uma das frações existentes deverá repetir o número do bilhete e receber uma identificação própria que irá compor aquele bilhete.
Art.8º – O bilhete deverá conter as seguintes informações:
I – Anverso:
a) número do bilhete com o qual o apostador concorrerá ao sorteio;
b) logomarca da Loteria do Estado do Rio de Janeiro;
c) número da extração;
d) identificação da fração;
e) data da realização do sorteio;
f) valor de venda ao consumidor;
g) valor do prêmio principal;
h) número de validação;
i) código de barras.
II – Verso:
a) indicação da legislação que autoriza esta modalidade de loteria;
b) número do plano lotérico;
c) especificação dos prêmios;
d) local de recebimento dos prêmios;
e) quantidade de bilhetes que concorrerá ao sorteio;
f) hora da realização do sorteio;
g) declaração de ser inteiro ou fracionado, seguido da quantidade de frações;
h) data de prescrição do bilhete.
DOS PRÊMIOS
Art.9º – Os planos de premiação deverão obedecer o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor líquido (valor de face deduzido o valor referente ao custo de Comercialização e Distribuição) para pagamento de prêmios, incluindo o imposto de renda.
Art.10º – Do percentual destinado à premiação será criado 01 (um) fundo de reserva que absorverá um mínimo de 3% (três por cento) para ser utilizado na composição de prêmios sempre que o valor arrecadado pela Loterj, deduzido o custo de confecção dos bilhetes emitidos e o custo referente à distribuição, não for suficiente para garantir o pagamento dos valores pré estabelecidos.
Parágrafo Primeiro – Caso o valor destinado ao fundo de reserva não seja suficiente para cobrir a diferença dos prêmios a serem pagos, estes valores serão complementados pela Distribuidora, que será ressarcida pelo próprio fundo de reserva, assim que o mesmo atingir o montante necessário para tal.
Parágrafo Segundo – A Distribuidora poderá, mediante autorização prévia da Loterj, utilizar todo ou parte dos valores destinados ao fundo de reserva, para composição da premiação nas extrações especiais.
Art.11º – O pagamento dos prêmios será efetivado, mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete, desde que cumpridas as exigências de conferência e validação do mesmo, com a tributação sendo efetuada diretamente na fonte;
Art.12º – As frações premiadas, quando do recebimento dos prêmios, deverão estar íntegras, com a totalidade dos números sorteados e a área de segurança perfeitamente legíveis identificáveis sem qualquer tipo de adulteração, rasura, furados, rasgados, com excesso ou falta de números.
Art.13 – Os valor dos prêmios serão divulgados previamente no verso dos bilhetes.
Art.14 – Os prêmios principais e suas derivações serão contemplados com dinheiro e/ou bens, os prêmios extras, quando houver, serão contemplados, exclusivamente, com bens duráveis ou serviços.
Art.15 – O bilhete é um título ao portador e quando premiado, o prêmio devido será pago unicamente ao portador, após a dedução dos tributos fiscais.
Art.16 – Os prêmios de valor até o equivalente a 13,40 Ufir, sobre os quais não incidirem imposto de renda serão pagos pelos pontos de venda credenciados e/ou pela Loterj.
Art.17 – Os prêmios estarão automaticamente prescritos após 90 dias a contar da data de realização do sorteio;
Art.18 – Os prêmios não reclamados, após o prazo de prescrição, serão incorporados ao fundo de reserva.
Art.19 – O pagamento dos prêmios obedecerá às regras estabelecidas nesta Portaria e no regulamento constante no verso dos bilhetes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20 – A Distribuidora apresentará o planejamento das extrações definindo entre outras coisas: plano de premiação, data de realização dos sorteios, temas utilizados nas estampas dos bilhetes incluindo as extrações especiais e extraordinárias em função de datas comemorativas;
Art.21 – A Distribuidora apresentará ao Serviço de Auditoria da Loterj por meio eletrônico, até 6 (seis) horas anteriores ao início do sorteio, a relação de bilhetes vendidos e não vendidos.
Art.22 – A cada extração será lavrada ata no mínimo em 2 (duas) vias, redigida simultaneamente com a respectiva realização do sorteio.
Art.23 – Os bilhetes referentes aos números sorteados para os prêmios principais e, quando houver, para os prêmios extras, que não foram vendidos e estejam no encalhe, serão retirados, inutilizados e encaminhados à Loterj para conferência e guarda.
Art.24 – Em hipótese alguma se admitirá a substituição dos bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, destruição ou extravio;
Art.25 – Após o início da comercialização dos bilhetes junto ao público consumidor, a extração somente deixará de ser realizada na data previamente estipulada por determinação exclusiva da Loterj;
Art.26 – O resultado de cada extração será divulgado pela Distribuidora, através da lista oficial de bilhetes premiados, podendo também utilizar via internet, e-mail, jornais de grande circulação, entre outros
Art.27 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2001
WALDOMIRO DINIZ
Presidente