RS — LOTERGS — DECRETO No. 40593 — Dispõe sobre modalidades lotéricas.

Loterias Estaduais e Municipais I 16.01.01

Por: sync

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Rio Grande do Sul – Decreto 40593 – LOTERGS
Introduz alterações no Decreto nº 37.297, de 13 de março de 1997, dispõe sobre a Loteria do Estado do Rio Grande do Sul, institui modalidades lotéricas e dá outra providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º – O Decreto nº 37.297, de 13 de março de 1997, que dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – ao artigo 2º, caput, é dada nova redação e introduzido o inciso XII, conforme segue:
"Art. 2º – A Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 8º, inciso XI, da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, e do artigo 18 da Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
I – (…)

XII – administração do serviço público de loterias do Estado."
II – ao artigo 3º, inciso III, fica acrescentada a alínea "d" com a seguinte redação:
"d – Loteria do Estado do Rio Grande do Sul – LOTERGS"
III – fica acrescentado um artigo, que passa a ser o 16, para vigorar com a redação que segue, ficando os demais artigos renumerados na seqüência:
"Art. 16 – À Loteria do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela administração do serviço público de loterias do Estado, compete:
I – planejar, normatizar e explorar diretamente ou, indiretamente, mediante credenciamento e autorização ou concessão, as diversas modalidades de jogos lotéricos e de concursos de prognósticos no Estado;
II – cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos e as instruções normativas que regem a exploração dos serviços lotéricos e dos concursos de prognósticos no Estado;
III – programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros vinculados às diversas modalidades de jogos lotéricos;
IV – realizar estudos, pesquisas e desenvolver novas tecnologias destinadas à instituição de novos projetos lotéricos e de concursos de prognósticos em geral;
V – regulamentar, através de instrução normativa, as novas modalidades lotéricas e os concursos de prognósticos existentes e os que vier a instituir;
VI – manter permanentes serviços de informação ao público sobre as diversas modalidades e os regulamentos correspondentes;
§ 1º – A Loteria do Estado do Rio Grande do Sul contará com funcionários integrantes ou não do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, conforme indicação de seu Titular, dentre os quais será indicado o Diretor, desde que este tenha formação de nível superior.
§ 2º – A Loteria do Estado do Rio Grande do Sul para o desenvolvimento de suas competências contará com a seguinte estrutura organizacional:
I – Divisão Técnico-Operacional:
a. Seção de Credenciamento, Autorização e Fiscalização;
b. Seção de Sorteios e Premiações.
II – Divisão Administrativo-Financeira:
a. Seção de Administração e Expedição;
b. Seção de Pagamentos e Contabilidade."
Art. 2º – São instituídas na Loteria do Estado do Rio Grande do Sul as seguintes modalidades lotéricas:
I – Bingo Tradicional Gaúcho – comercialização de cartelas para sorteio de dezenas realizados em salas especiais, com distribuição de prêmios rateados em dinheiro ou prêmios bancados de bens duráveis;
II – Videoloteria – apostas realizadas em equipamentos individuais eletromecânicos ou eletrônicos, munidos de monitor de vídeo, contendo gerador aleatório de números, símbolos, figuras, cartas ou letras, com distribuição de prêmios em dinheiro;
III – Chances Múltiplas – comercialização de volantes para sorteio de dezenas realizados em datas e horários pré-definidos, com distribuição de prêmios rateados em dinheiro ou prêmios bancados em bens duráveis.
Art. 3º – A Loteria do Estado do Rio Grande do Sul poderá explorar diretamente, ou indiretamente, mediante credenciamento e autorização e concessão, sem prejuízo de outras espécies de loterias que venham a ser criadas, além das referidas no artigo anterior, a Loteria Convencional (de extração de números), a Loteria Instantânea e a Loteria "On-line/Real Time".

Parágrafo único – Fica reservada à Loteria do Estado do Rio Grande do Sul a prerrogativa da exploração direta mediante a contratação via procedimento licitatório de qualquer das loterias de que trata este Decreto, caso em que não será concedido credenciamento para a respectiva modalidade.
Art. 4º – A Loteria do Estado do Rio Grande do Sul poderá cobrar dos seus credenciados ou autorizados, além das taxas previstas no Título VII da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, "royalties", comissões, valores locativos de marcas e logomarcas ou qualquer outra forma de remuneração decorrente de credenciamentos, autorizações ou concessões de exploração de loterias e de concursos de prognósticos.
Art 5º – A receita com a taxa prevista no item 8 do Título VII da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, será aplicada em propaganda institucional das loterias do Estado do Rio Grande do Sul.
Art 6º – Nos termos do parágrafo único do artigo 9 da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, fica delegada à Loteria do Estado do Rio Grande do Sul a competência para fiscalizar a Taxa de Serviços Diversos, relativamente aos itens 1 a 8 do Título VII da Tabela de Incidência anexa à referida Lei.
Parágrafo único – A fiscalização de que trata este artigo será exercida por servidores da Loteria do Estado do Rio Grande do Sul designados mediante portaria do seu Diretor.
Art. 7º – Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os incisos XII e XIII do artigo 14 do Decreto nº 37.297, de 13 de março de 1997.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2001.
Olívio Dutra
Governador do Estado

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