SP — LOTERIA PAULISTA — LEI No. 10.871, de 10 de setembro de 2001 — Dispõe sobre a Loteria da Habitação no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

Loterias Estaduais e Municipais I 10.09.01

Por: sync

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O presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – A Loteria Estadual de São Paulo, denominada Loteria da Habitação, com sede na Capital, explorada e administrada pelo Estado através da Nossa Caixa – Nosso Banco S/A, e destina-se à captação de recursos para aplicação no Programa Habitacional do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – O resultado líquido da exploração da Loteria da Habitação será convertido em Fundo, que será denominado Fundo Estadual da Habitação, a ser integralmente aplicado em programas habitacionais, os quais serão geridos e desenvolvidos pela Secretaria da Habitação. Parágrafo único – Os recursos a que se refere o "caput" deverão ser utilizados para:
I – construção de moradias populares;
II – execução de infra-estrutura de drenagem, rede de água, rede de esgoto, rede de energia elétrica, pavimentação de vias públicas, guias e sarjetas; e
III – aquisição, reforma ou ampliação de equipamentos sociais para conjuntos habitacionais, tais como creche, centro comunitário, parque infantil, clínica médica, clínica dentária e quadras de esporte.
Artigo 3º – Os recursos do Fundo Estadual da Habitação, aplicados nos termos do disposto no artigo 2º desta lei, atenderão às famílias de renda igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no País.
Artigo 4º – O Fundo Estadual da Habitação será mantido junto à Nossa Caixa – Nosso Banco S/A e movimentado mediante autorização do Secretário da Habitação, na seguinte conformidade:
§ 1º – Os recursos líquidos creditados serão destinados, a fundo perdido, para projetos de construção e infra-estrutura, bem como para aquisição, construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais em conjuntos habitacionais.
§ 2º – Os recursos serão operacionalizados, diretamente, entre a Secretaria da Habitação e os Municípios, na consecução desta lei.
Artigo 5º – A Nossa Caixa – Nosso Banco S/A apurará, trimestralmente, o resultado líquido da Loteria da Habitação e creditará no Fundo a que se refere o artigo 2º desta lei, competindo-lhe, ainda, a expedição de relatório detalhado à Secretaria da Habitação.
Artigo 6º – Compete, ainda, à Secretaria da Habitação:
I – a elaboração de normas e procedimentos para assegurar a destinação dos recursos do Fundo Estadual da Habitação, diretamente aos Municípios, em conformidade com o disposto nesta lei;
II – proceder à gestão da conta do Fundo Estadual da Habitação, mantida junto à Nossa Caixa – Nosso Banco S/A; e
III – estabelecer as condições operacionais para a concessão de créditos e normas para a aplicação dos recursos.
Artigo 7º – Fica criado o Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação, que terá como finalidades:
I – orientar os planos habitacionais subsidiados pelo Fundo; e
II – supervisionar a gestão dos respectivos recursos.
Artigo 8º – O Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação será presidido pelo Secretário da Habitação e composto pelos seguintes membros:
I – dois representantes da Secretaria da Habitação;
II – um representante da Nossa Caixa – Nosso Banco S/A;
III – um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil – Seção de São Paulo; e
IV – dois representantes de entidades sindicais, respectivamente, patronal e de empregados.
Artigo 9º – Vetado.
Artigo 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN – Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
b) Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar

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