LOTERJ destina R$ 20 milhões ao futebol fluminense com decreto de Couto

Loteria I 16.07.26

Por: Magno José

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LOTERJ destina R$ 20 milhões ao futebol fluminense com decreto de Couto
O desembargador Ricardo Couto, governador em exercício do Rio de Janeiro, assina autorização para patrocínio de competições do Campeonato Carioca, base e futebol feminino (Brunno Dantas/TJRJ/Divulgação)

O governador em exercício do Rio de Janeiro, Ricardo Couto, assinou nesta terça-feira (15) o Decreto nº 50.386, publicado no Diário Oficial do Estado nesta quinta-feira (16), que autoriza a destinação de até R$ 20 milhões da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ) para patrocínio esportivo voltado ao futebol fluminense.

Os recursos poderão ser aplicados nas competições das séries A2, B1 e B2 do Campeonato Carioca, além do futebol de base, do futebol feminino e das ligas esportivas. O decreto garante que todos esses segmentos sejam contemplados.

Critérios de distribuição

A divisão dos R$ 20 milhões seguirá parâmetros objetivos a serem definidos pela própria LOTERJ. O texto do decreto estabelece que quatro fatores devem ser considerados de forma cumulativa na hora de distribuir os valores:

⇒ extensão e duração de cada competição;

⇒ fase de execução do campeonato;

⇒ alcance social e esportivo do torneio;

⇒ projetos apresentados pelos beneficiários.

A norma determina que os montantes destinados a cada modalidade sejam proporcionais às suas características e necessidades, respeitado o teto global de R$ 20 milhões.

Base legal e prestação de contas

Os recursos têm origem no resultado líquido apurado pela LOTERJ no balanço de 2025, combinado com o saldo financeiro disponível ao longo de 2026. O decreto define resultado líquido como o remanescente da arrecadação após a dedução de tributos, custeio, premiações, investimentos e constituição de reserva técnica.

A aplicação das verbas observará os princípios da legalidade, transparência, eficiência e interesse público. Os valores investidos serão submetidos a prestação de contas com demonstração da execução física e financeira e dos resultados alcançados por cada programa, projeto ou instrumento de patrocínio.

A base normativa do decreto remonta ao Decreto-Lei nº 138, de 23 de junho de 1975, que criou a LOTERJ e estabeleceu a destinação social dos lucros operacionais da autarquia. A medida também observa a Lei nº 2.242, de 26 de maio de 1994, e as restrições da Lei Complementar nº 159/2017, com as alterações da LC nº 178/2021.

Reação ao decreto

O anúncio foi recebido com aprovação por Hazenclever Lopes Cançado, ex-presidente da LOTERJ, que atribuiu à sua gestão a origem dessa política de patrocínio esportivo com recursos do jogo legal. “Quero parabenizar o governador em exercício, Ricardo Couto, pela decisão de manter o apoio da LOTERJ ao Campeonato Carioca da Série A2, B1 e B2, às categorias de base e ao futebol feminino”, declarou.

Para Cançado, a continuidade da iniciativa é sinal de que ela ultrapassou os limites de uma gestão específica. “Essa é uma política pública que tive a honra de construir durante a minha gestão como presidente da LOTERJ, com a convicção de que os recursos do jogo legal devem voltar para a sociedade em forma de oportunidades”, disse. O ex-presidente afirmou ainda os efeitos econômicos e sociais do investimento: “O esporte movimenta a economia, gera empregos, fortalece o comércio, revela talentos e transforma vidas em todas as regiões do Estado do Rio de Janeiro.”

Cançado encerrou sua manifestação com uma avaliação sobre o alcance da medida. “Quando uma política pública dá resultado, ela precisa estar acima de governos. Quem ganha com essa decisão é o esporte, a economia e, principalmente, o povo fluminense”, concluiu.


DECRETO Nº 50.386 DE 15 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-150013/000059/2026, e

CONSIDERANDO:

– o Decreto-Lei nº 138, de 23 de junho de 1975, que dispõe sobre a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ;

– o art. 14 do referido diploma, que estabelece a destinação social dos lucros operacionais da Autarquia;

– a autonomia financeira da LOTERJ, decorrente de suas fontes próprias de arrecadação;

DECRETA:

Art. 1º – O resultado líquido apurado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, no Balanço de 2025 e nas vendas de bilhetes das Loterias Instantânea, Convencional de Múltiplas Chances e de Concurso de Prognóstico, no transcorrer do ano de 2025, observado o disposto no Decreto-Lei nº 138, de 23 de junho de 1975, bem como na Lei nº 2.242, de 26 de maio de 1994, será aplicado em conjunto com o saldo financeiro disponível no correr do exercício de 2026, em programas e projetos de interesse social, relacionados à segurança pública, à educação, cultura e esportes, à seguridade social, com ênfase para a saúde, em assistência hospitalar, conforme critérios a serem estabelecidos pela Autarquia, com observância e obediência fiel às restrições contidas na LC nº 159/2017, com as alterações promovidas pela LC nº 178/2021.

§ 1º – Para fins de execução das ações previstas no caput, fica autorizada a utilização adicional de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a serem retirados do saldo financeiro disponível no exercício de 2025.

§ 2º – Do montante previsto no § 1º, poderá ser destinado até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) à celebração de instrumentos de patrocínio esportivo voltados às competições de futebol das séries A2, B1 e B2, bem como ao futebol de base, ao futebol feminino e às ligas esportivas, assegurada a destinação de recursos a todos os segmentos contemplados, na forma deste Decreto.

§ 3º – A distribuição dos recursos de que trata o § 2º observará critérios objetivos definidos pela LOTERJ, considerando, cumulativamente, a extensão e a duração de cada competição, a fase de sua execução, o alcance social e esportivo do campeonato e os projetos apresentados pelos respectivos beneficiários, de modo que os valores destinados a cada modalidade sejam proporcionais às suas características e necessidades, respeitado o limite global previsto no § 2º.

§ 4º – Considera-se resultado líquido, para fins deste Decreto, o remanescente da arrecadação após dedução de tributos, custeio, premiações, investimentos e constituição de reserva técnica.

Art. 2º – A aplicação dos recursos de que trata este Decreto observará critérios objetivos definidos pela LOTERJ, pautados nos princípios da legalidade, transparência, eficiência e interesse público.

Art. 3º – Os recursos aplicados serão objeto de processo de prestação de contas, com demonstração da execução física e financeira e dos resultados alcançados pelos programas, projetos, contratos e instrumentos de patrocínio.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício

 


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