Ministro da Agricultura assina instrução normativa que permite o simulcasting internacional

Jockey I 31.10.05

Por: sync

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Ministro da Agricultura assina instrução normativa que permite o simulcasting internacional
A edição desta segunda-feira (31) do Diário Oficial da União publica a instrução normativa assinada pelo Ministro da Agricultura, Roberto Rodrigues, que autoriza os Jockeys Clubs brasileiros a captarem apostas e corridas realizadas em outros países. Na verdade, a instrução publica o Plano Geral de Apostas que agora prevê essa possibillidade de simulcasting com outros países e deu prazo de 60 dias para que os clubes interessados se adequem ao novo texto.
Os Jockeys Clubs Brasileiro, do Paraná e do Rio Grande do Sul já aguardavam pela nova legislação e a primeira agência “racebook” para receber esse tipo de apostas deverá estar instalada em Porto Alegre no mês de dezembro.
 
GABINETE DO MINISTRO
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 21, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
 
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e considerando o objetivo primordial da criação do cavalo nacional e, ainda, a necessidade de incluir o Sistema de Apostas denominado “Simulcasting” nos Planos Gerais de Apostas dos Jockeys Clubs resolve:
 
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano Geral de Apostas, na forma do anexo I a esta Instrução Normativa.
 
Art. 2º Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que todas as Entidades Turfísticas, detentoras de Carta Patente, apresentem seus Planos Gerais de Apostas de conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento.
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 ROBERTO RODRIGUES 
ANEXOREGULAMENTO DO PLANO GERAL DE APOSTAS1 – Das Definições
Art.1º Plano Geral de Apostas – É o instrumento que estabelece as várias modalidades de apostas disciplinando-as separadas e convenientemente de modo que o apostador fique perfeitamente inteirado do procedimento da entidade quanto ao cálculo, a distribuição de rateio, ao percentual das retiradas e as particularidades que regem a sistemática por ela adotada.
§ 1º Este instrumento poderá consubstanciar modalidade de apostas referentes à exibição de corrida de cavalo, sem geração e transmissão de imagem, com geração e transmissão de imagem para os recintos onde se realizam as apostas, e ainda com a exibição de corrida de cavalos, por meio de imagens geradas em outros hipódromos, localizados no Brasil ou no exterior, transmitidas ao vivo para os recintos onde se realizam as apostas, neste caso, denominado “Simulcasting”
§ 2º A transmissão da imagem gerada e recebida nas dependências autorizadas a realizar apostas deverão incluir, no mínimo, os seguintes dados que possibilitam a realização de apostas nas corridas:
– Nome e número do cavalo
– Jóquei
– Peso do jóquei
– Distância da prova
– Tipo de pista (areia ou grama)
– Estado da pista
Art. 2º Apostas – são todas as modalidades de jogos a dinheiro efetuadas sobre corridas de cavalos, patrocinadas por entidades legalmente autorizadas, nelas também compreendendo os concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas.
Parágrafo único. As apostas serão feitas de acordo com as modalidades previstas no Plano Geral de Apostas, devidamente homologada pelo Órgão competente do MAPA e, somente poderão ser realizadas nas dependências do hipódromo, na sede social e subsede dos jokeys clubs, nas agencias autorizadas e por intermédio de agentes credenciados.
Art. 3º Hipódromo – O local de realização das competições turfísticas, com exploração de apostas, de conformidade com o Plano Geral de Apostas, com o Código Nacional de Corridas e com as Normas estabelecidas em Regulamento próprio.
Art. 4º Movimento Geral de Apostas – É o valor total das apostas, apregoados em cada páreo para fins de calculo de rateio.
Plano Geral de ApostasArt. 5º Do Plano Geral de Apostas deverão constar:
I – as modalidades de apostas separadamente:
II – o valor unitário de cada bilhete:
III – a percentagem a ser retirada pela entidade turfística do total apostado, em cada modalidade de aposta;
IV – o cálculo para a distribuição dos rateios aos apostadores de cada uma das modalidades de apostas;
V – os limites mínimos e máximos de bonificações para as apostas;
VI – em caso de nulidade, as restituições de valores e a substituição de bilhete, em virtude de erro em sua emissão, não realização de um ou mais páreos, retirada de animais ou quaisquer outros imprevistos;
VII – os locais e horários para o recebimento de cada uma das modalidades de apostas;
VIII – a forma de apregoação das apostas;
IX – o prazo de prescrição dos bilhetes de apostas;
X – o destino dos valores que não forem recebidos em virtude de prescrição dos bilhetes;
Art. 6º As apostas somente serão captadas nos locais legalmente permitidos e a isto destinados.
§ 1º Considera-se obrigação do apostador conferir sua aposta (reunião, páreo, valor e indicações) imediatamente após sua efetivação, não sendo aceitas quaisquer reclamações posteriores.

§ 2º Quem adquirir bilhetes de apostas ficará submetido às disposições deste plano e à legislação pertinente.

2 – Das Modalidades de Apostas
2.1 – Pulês
Art. 7º A modalidade de apostas denominada VENCEDOR refere-se ao animal que for considerado o ganhador do páreo.
Art. 8º A modalidade de apostas denominada PLACÊ refere-se aos animais que forem considerados o primeiro ou o segundo lugar no páreo.
Art. 9° A modalidade de apostas denominada SHOW refere-se aos animais que chegarem nas três primeiras colocações.
Art. 10. A modalidade de apostas denominada DUPLA refere-se aos animais que, obtiverem o primeiro e o segundo lugar no páreo, independente da ordem de chegada.
Parágrafo único. No caso de empate para primeiro e/ou segundo lugar o líquido a ratear será dividido em tantas partes quantas forem as combinações ganhadoras, observando-se os seguintes critérios:
a) em caso de empate de dois animais em primeiro lugar será considerada ganhadora a indicação correspondente aos cavalos empatados;
b) em caso de empate de três ou mais animais em primeiro lugar serão consideradas ganhadoras todas as indicações correspondentes aos animais empatados;
c) em caso de empate em segundo lugar serão consideradas ganhadoras as indicações do primeiro lugar com os animais em segundo lugar; e
d) em qualquer caso de empate, caso não haja aposta em alguma das combinações ganhadoras, o líquido a ratear desta parte será distribuído entre as outras combinações consideradas ganhadoras.
Art. 11. A modalidade de apostas denominada EXATA refere-se aos animais que, obtiverem o primeiro e o segundo lugar no páreo na ordem.
Parágrafo único. No caso de empate para primeiro e/ou segundo lugar o líquido a ratear será subdividido para cada combinação de exata ganhadora separadamente, observando-se os seguintes critérios:
a) em caso de empate de dois animais em primeiro lugar serão consideradas ganhadoras as indicações correspondentes aos cavalos empatados;
b) em caso de empate de 3 (três) ou mais animais em primeiro lugar serão consideradas ganhadoras todas as indicações correspondentes aos animais empatados;
c) em caso de empate em segundo lugar serão consideradas ganhadoras as indicações do primeiro lugar com os animais em 2º lugar; e
d) em qualquer caso de empate, caso não haja aposta em alguma das combinações ganhadoras, o líquido a ratear desta parte será distribuído entre as outras combinações consideradas ganhadoras.
Art. 12. A modalidade de apostas denominada TRIFETA refere-se aos animais que, obtiverem o primeiro, o segundo e o terceiro lugares em páreo determinado.
§ 1º Nos páreos em que os forfaits ou retiradas, por qualquer motivo, reduzam a quantidade de animais sob números diferentes a menos de 4 (quatro), as apostas serão canceladas e devolvidos os valores apostados aos portadores dos respectivos bilhetes.
§ 2º Nos casos em que ocorrer empate será observado o seguinte critério:
a) em caso de empate de dois animais para o 1º lugar serão consideradas ganhadoras as indicações correspondentes aos animais empatados mais o animal que chegar em 3º lugar;
b) em caso de empate de três ou mais animais em 1º lugar serão consideradas ganhadoras todas as indicações correspondentes aos animais empatados;
c) em caso de empate de dois animais em 1º lugar e também em 3º lugar serão consideradas ganhadoras todas as indicações correspondentes aos animais empatados em 1º lugar com os empatados em 3º lugar;
d) em caso de empate no 2º lugar, serão consideradas ganhadoras as indicações do 1º lugar com os animais empatados em 2º lugar;
e) em caso de empate em 3º lugar serão consideradas ganhadoras as indicações correspondentes ao 1º lugar com o 2º lugar mais os animais empatados em 3º lugar;e
f) em qualquer caso de empate, caso não haja aposta em alguma das combinações ganhadoras, o líquido a ratear desta parte será distribuído entre as outras combinações consideradas ganhadoras.
Art. 13. A modalidade de apostas denominada QUADRIFETA refere-se aos animais que, obtiverem o primeiro, o segundo, o terceiro e o quarto lugar em um páreo determinado.
§ 1º Nos páreos em que os forfaits ou retiradas, por qualquer motivo, reduzam a quantidade de animais sob números diferentes a menos de 5 (cinco), as apostas serão canceladas e devolvidos os valores apostados aos portadores dos respectivos bilhetes.
§ 2º Em caso de empate entre dois ou mais competidores, o valor de apostas vencedoras a repartir será dividido entre a soma das combinações.
2.2 – Das Acumuladas
Art. 14. As apostas em ACUMULADAS serão dos tipos SIMPLES E COMBINADAS e poderão adotar as seguintes denominações:
ACUMULADA DUPLA, ACUMULADA TRIPLA, ACUMULADA QUADRUPLA, ACUMULADA SEXTUPLA e SUPERTRIFETA, conforme descrito nos artigos a seguir.
Art. 15. As ACUMULADAS SIMPLES são apostas em um animal Vencedor em dois, três, quatro ou seis páreos distintos. As ACUMULADAS COMBINADAS, poderão indicar por páreo, um ou mais animais na modalidade de Vencedor, sendo que caso a primeira
indicação seja vencedora o valor inicial apostado multiplicado pelo rateio do páreo será aplicado na(s) indicação(ões) do páreo seguinte e assim sucessivamente.
§ 1º O cálculo do rateio final corresponderá aos rateios multiplicados sucessiva e cumulativamente, utilizando-se apenas a primeira casa decimal de cada multiplicação, acrescentando-se ao produto resultante as bonificações regulamentares e multiplicando-se a importância encontrada pelo valor da aposta inicial efetuada.
§ 2º Os bilhetes das acumuladas simples/combinadas conterão a importância inicial apostada e os números dos animais indicados para vencedor, valendo os constantes do programa oficial.
Art. 16. As acumuladas simples/combinadas somente serão aceitas nos páreos em que figurarem três ou mais animais sob números diferentes.
Art. 17. As Acumuladas Simples/Combinadas vencedoras terão as bonificações garantidas pelas entidades turfísticas fornecedoras das corridas em que as apostas forem captadas.
Art. 18. No caso de forfait ou retirada de algum animal apostado para qualquer modalidade de Acumulada Simples, a respectiva acumulada será equiparada àquela de um páreo a menos, com direito, no caso de ser vencedora, à bonificação correspondente à acumulada resultante, salvo no caso em que existir(em outro(s) animal(is) sob o mesmo número, hipótese em que a acumulada não sofrerá qualquer alteração, concorrendo o apostador com o(s) animal(is) remanescente(s).
§ 1º Se algum dos animais que fazem parte de uma Supertri for declarado forfait ou retirado, por qualquer motivo, o percentual da bonificação, para todas as combinações que contiverem este animal, será calculado somente sobre os páreos em que realmente houver acerto, ou seja, se o apostador acertar apenas dois páreos e o terceiro tiver o animal retirado, este terá direito à bonificação relativa a dois páreos e não à bonificação especial da Supertri. No caso de acertar apenas um páreo, com as duas outras indicações não participantes, o apostador não terá direito a bonificação.
§ 2º Nos casos em que um páreo fique reduzido a menos de três animais ficarão sem efeito as apostas feitas nesse páreo, ficando todas as indicações nele apostadas equiparadas a forfait ou retirada, aplicando-se o descrito no caput deste Artigo.
§ 3º Na hipótese de anulação de um páreo a acumulada será equiparada àquela de um páreo a menos, tal como previsto no caput deste artigo.
§ 4º No caso de, verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste Artigo ou em seus parágrafos 1º, 2º e 3º, a acumulada ficar reduzida a uma só indicação ganhadora, pagar-se-á o rateio desta como se fosse pule, sem direito à bonificação.
§ 5º No caso em que for indicado na acumulada animal ou páreo que não figurem no programa e na hipótese de qualquer dúvida ou vício nas indicações de um páreo, aplicar-se-á o previsto neste Artigo.
Art. 19. A modalidade SUPERTRIFETA consiste em acertar os competidores que cheguem em primeiro, segundo e terceiro lugar, em ordem exata, em dois páreos a serem designados.
3 – Dos Prêmios
Art. 20. O resultado oficial de um páreo só será apregoado depois de ser confirmado.
§ 1º A posterior alteração do resultado de um páreo não poderá, em hipótese alguma, ser invocada para recebimento de bilhetes de apostas, que sempre se regularão pelos resultados confirmados logo após o páreo.
§ 2º Os rateios serão sempre apregoados na base de R$ 1,0 (um real) e em valores tais que representem apenas a primeira casa decimal, desprezando-se as demais. Em hipótese alguma o rateio final será apregoado com valor inferior a R$ 1,0 (um real).
Art. 21. Os animais que constarem no programa sob o mesmo número de ordem (dobradinha) serão incluídos no mesmo bilhete nas modalidades de apostas, concorrendo o apostador com todos os animais que correrem sob o mesmo número. Não será necessário, portanto, a indicação de números repetidos nas modalidades de Dupla, Exata, Trifeta, Quadrifeta, pois para efeito de resultado destas modalidades valerá apenas o animal que obtiver a melhor colocação, desconsiderando-se os demais de mesmo número, e considerando-se o(s) animal(ais) da(s) classificação(ões) seguinte(s).
Parágrafo único. As exceções serão nas modalidades de Placê e Show. Em se tratando de placê e os dois primeiros colocados estiverem incluídos no programa sob o mesmo número de ordem (dobradinha), calcular-se-á o rateio para um só animal. No caso de Show, se entre os três primeiros estiverem componentes de uma  dobradinha, calcular-se-á o rateio considerando um só animal.
Art. 22. Das importâncias totais das apostas efetuadas serão deduzidos os tributos devidos por força de lei e as percentagens estabelecidas para retirada das entidades promotoras, calculando-se os rateios que couberem aos bilhetes ganhadores da seguinte forma:
I – VENCEDOR – Subtraem-se do total das apostas a percentagem estabelecida para retirada das entidades promotoras e os tributos devidos por força de Lei; a seguir divide-se o saldo pelo valor total apostado no animal vencedor e o resultado será o rateio do vencedor. Em caso de empate entre dois ou mais animais, subtraem-se do total de apostas a percentagem da sociedade, os tributos devidos por força de Lei e a soma das importâncias apostadas nos animais empatados e divide-se o saldo em tantas partes iguais quantos forem esses animais e em seguida divide-se cada uma dessas partes pelo número de unidades de apostas apregoadas em cada animal e o resultado dessas divisões acrescido de R$ 1,0 (um real) será o rateio de cada animal vencedor.
II – DUPLA e EXATA – procede-se de forma idêntica como para o Vencedor.
III – PLACÊ – procede-se da mesma forma como para empate na modalidade de vencedor. Sendo observado empate entre dois ou mais animais em primeiro lugar, estes serão considerados como os placês premiados e se o empate for para o 2º lugar, será atribuída metade do rateio para o animal 1º colocado e metade para os animais empatados em segundo.
IV – SHOW – procede-se da mesma forma como para empate na modalidade vencedor. Sendo observado empate entre três ou mais animais em primeiro lugar; um animal em primeiro lugar e dois ou mais empatados em segundo; dois animais empatados em primeiro lugar e um ou mais animais empatados em segundo, estes serão considerados os shows premiados. Na hipótese de empate na terceira colocação será atribuído um terço do rateio ao primeiro colocado, outro terço ao segundo e metade para os animais empatados em terceiro.
V – TRIFETA – Subtraem-se do total das apostas a percentagem estabelecida para retirada da Entidade Turfística e os tributos devidos por força de Lei; a seguir divide-se o saldo pelo valor total apostado na(s) combinação (ões) vencedora(s) e o resultado será o rateio da Trifeta. Em caso de empate entre dois ou mais animais, em qualquer colocação da trifeta, o rateio será obtido dividindo-se o saldo líquido pela(s) combinação(ões) vencedora(s) de modo que fórmulas vencedoras possam ter rateios diferentes, inversamente proporcional ao apostado.
VI – QUADRIFETA – Subtraem-se do total das apostas a percentagem estabelecida para retirada da Entidade Turfística e os tributos devidos por força de Lei; a seguir divide-se o saldo pelo valor total apostado na(s) combinação(ões) vencedora(s) e o resultado será o rateio da Quadrifeta. Em caso de empate entre dois ou mais animais, em qualquer colocação da quadrifeta, o rateio será obtido dividindo-se o saldo líquido pela(s) combinação(ões) vencedora(s) de modo que fórmulas vencedoras possam ter rateios diferentes, inversamente proporcional ao apostado.
Art. 23. Quando, por qualquer motivo, um animal for declarado forfait ou retirado de um páreo antes da partida, as apostas nas modalidades de Vencedor, Placê, Show, Dupla, Exata, Trifeta e Quadrifeta (na proporção do número de combinações não concorrentes) que nele tenham sido efetuadas serão restituídas, se o animal não figurar sob o mesmo número de ordem de algum outro competidor, caso em que a aposta não sofrerá qualquer alteração.
§ 1º As apostas nas modalidades de dupla, exata, trifeta e quadrifeta que contiverem um animal retirado serão restituídas aos apostadores (na proporção de combinações não concorrente por força da retirada).
§ 2º Não serão restituídas as apostas feitas em animais que forem desclassificados, ficarem parados na partida ou sofrerem, depois desta, qualquer acidente que os impossibilite, ou não, de terminar o percurso.
Art. 24. Os limites das apostas, o valor das combinações, os locais e horários do recebimento das apostas serão estabelecidos pela Comissão de Corridas e informados ao público apostador através de veículo oficial de divulgação, inclusive podendo haver apostas antecipadas.
§ 1º Poderão ser estabelecidos valores diferentes para as combinações de um mesmo tipo de aposta, inclusive na mesma reunião, no sentido de proporcionar à modalidade maior estímulo em um determinado dia ou páreo.
§ 2º Caso seja adotado o previsto no § 1º deste artigo, as apostas nesta modalidades não sofrerão qualquer alteração quanto às regras de seu plano.
Art. 25. Os bilhetes ganhadores só serão pagos aos portadores dos mesmos, não se atendendo a qualquer alegação de perda, furto, extravio ou qualquer outra reclamação, não sendo pagos os bilhetes dilacerados ou rasurados, cuja legitimidade não possa ser comprovada.
Art. 26. Os bilhetes ganhadores serão válidos por 08 (oito) dias corridos, contados a partir do próprio dia da realização do programa, inclusive, revertendo o seu valor em favor da Entidade Promotora depois de decorrido este prazo.
Art. 27. Os percentuais para retirada bruta das modalidades de Vencedor, Placê, Show, Dupla, Exata, Trifeta, Quadrifeta, serão os mesmos praticados pelos hipódromos fornecedores das corridas; respeitado o limite de retirada estabelecido pelo Artigo 23, § 2º do Decreto nº 96.993/88, que planou a lei nº 7.291/84.
Parágrafo único. As modalidades de apostas Acumuladas pagarão, para os bilhetes ganhadores, bonificações de acordo com os percentuais e as condições previstas no presente Plano.
Art. 28. Em caso de anulação da partida de um páreo as apostas serão mantidas e ficarão válidas até a realização do mesmo.
Parágrafo único. Caso um páreo seja cancelado, as apostas nas modalidades de Vencedor, Placê, Show, Dupla, Exata, Trifeta e Quadrifeta serão canceladas e devolvidos os valores apostados aos portadores dos respectivos bilhetes. As demais modalidades obedecerão o previsto neste plano.
Art. 29. Nas modalidades em que é permitida a realização de apostas com a indicação de diversas combinações no mesmo bilhete, será possível a ocorrência de mais de uma combinação ganhadora, especialmente nos casos de empate ou caso seja indicado mais de um placê ou show ganhador.
Art. 30. Poderá a entidade turfística deixar de adotar em seu sistema de apostas qualquer das modalidades previstas neste Regulamento.
4 – Do Funcionamento
Art. 31. A entidade promotora de corridas que realizar apostas pela modalidade simulcasting, Nacional ou Internacional deverá apresentar juntamente com seu Plano Geral de Apostas Contrato com a entidade geradora das imagens, para homologação.
Art. 32. A abertura de Agências e Agentes Credenciados em outros Estados ou Municípios deverá ser precedida das seguintes medidas:
a) Convênio da entidade promotora com congêneres;
b) Homologação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do convênio referido na alínea supra;
c) Apresentação do contrato da Agência ou Agente Credenciado com a entidade promotora, para fins de homologação.
Art. 33. A entidade promotora das corridas deverão disponibilizar programa contendo todas as informações necessárias a orientação do apostador.
Art.34. De posse do programa, o apostador poderá, á sua opção, dirigir-se ao guichê de apostas, escolhendo as modalidades de aposta, o valor a apostar, recebendo comprovante da aposta feita.
Art.35. Realizado o páreo e confirmado seu resultado, será pregoado o rateio de cada uma das modalidades de apostas e obedecidos os descontos determinados pela legislação.
5 – Da arrecadação e sua destinação
Art. 36. A arrecadação e a destinação dos recursos deverão obedecer ao disposto nos artigos 50 e seguintes do Decreto 96.993, de 17 de outubro de 1988 e leis correlatas, estando a entidade promotora obrigada a recolher o percentual de 1,5% do Movimento Geral das Apostas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 37. Os recursos destinados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão recolhidos mensalmente, mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União – GLU, em conta específica fornecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o dia 10 do mês subseqüente.
Art. 38. Alterações no Plano Geral de Apostas, somente serão admitidas se a Entidade Turfística estiver com os depósitos dos valores devidos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, recolhidos em sua totalidade.
6 – Da Fiscalização das entidades Turfísticas
Art. 39. As entidades turfísticas ficam obrigadas a prestar aos servidores incumbidos da fiscalização todos os esclarecimentos de que necessitem, bem como a exibir-lhes, quando solicitados para exame ou perícia, os documentos, livros, comprovantes, balancetes balanços e quaisquer outros elementos julgados necessários ao exercício da ação fiscalizadora.
Art. 40. As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relatório mensal com as seguintes indicações:
I – numero de corridas realizadas;
II – total de apostas e concursos de cada reunião;
III – o total de prêmios pagos, em cada reunião;
IV – a percentagem do Movimento Geral de Apostas que é distribuída em prêmios;
V – o percentual de retiradas feitas, em cada modalidade de apostas, pela sociedade promotora da corrida;
VI – o total de contribuição a ser recolhida ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – esclarecimentos adicionais quando solicitados.
Art. 41. As entidades promotoras obrigam-se a disponibilizar para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, informações on line do volume das apostas, sem prejuízo das obrigações do artigo anterior.
7 – Das Penalidades
Art. 42. A infração de qualquer dos dispositivos do presente Regulamento aplicar-se-á o disposto nos artigos 91 a 97 do Decreto 96.993, de 17 de outubro de 1988.

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