Operação Penalidade Máxima: a corrupção no futebol e manipulação de resultados

A manipulação de resultados de competições esportivas é um problema mundial e não atinge apenas o futebol, tampouco se justifica somente por uma aposta.
Isso porque, os esportes tradicionais, como o tênis, até o moderno e-sports1, já sofreram com algum tipo de manipulação (ou match fixing). Além disso, no futebol brasileiro, a prática de cooptação de atletas (ou equipes) já era denominada como “mala branca” ou “mala preta”, antes mesmo de sites de apostas esportivas existirem.
Portanto, não é surpresa que – mais uma vez – o futebol brasileiro seja alvo de corrupção esportiva.
Breve histórico
A discussão sobre a ilicitude de certas condutas ligadas ao futebol não é recente, tanto assim que a legalidade daquilo que alguns denominaram como doping financeiro era tema controverso mesmo após a criação do Estatuto do Torcedor.
Em resumo, popularizou-se como “mala branca” a entrega de um incentivo financeiro para que uma equipe ganhe o jogo, enquanto a “mala preta” é o pagamento enviado para determinado time perder a partida ou fazer corpo mole – também conhecido como jogo de compadre.
Isso geralmente ocorria em rodadas finais ou jogos decisivos2, a fim de beneficiar os clubes que dependiam de resultados para: evitar o rebaixamento, garantir a classificação para competições continentais ou o próprio título da competição.
Por muitos anos, alguns juristas defenderam o entendimento de que o pagamento de uma “mala branca” não poderia ser considerado algo ilícito3, justamente por incentivar um comportamento positivo e natural da competição (i.e. buscar a vitória).
Seja como for, o “mito” das malas é só mais uma polêmica da gloriosa história do futebol brasileiro, marcada por várias batalhas judiciais, popularizando outro jargão popular: ganhar no tapetão, que nada mais é do que obter um resultado positivo extracampo, pela via judicial – a complexa discussão sobre o campeão brasileiro de 87 é um exemplo.
No entanto, até então a manipulação ou, pelo menos, os boatos, tinham como motivação principal a vantagem competitiva, limitando os efeitos da manipulação ao próprio campeonato, e tais suspeitas eram apuradas e decididas na Justiça Desportiva.
Aqui, não se ignora a Máfia da Loteria Esportiva (Revista Placar4, 1982), porém nenhum dos 20 indiciados foi condenado. De fato, o assunto só tomou proporções maiores com o escândalo que abalou o futebol brasileiro em 2005.
Campeonato Brasileiro de 2005
Em 28 de setembro de 2005, a Revista Veja trouxe como matéria de capa a notícia sobre o esquema de manipulação de resultados, conhecido como: A máfia do apito.
Segundo o jornalista André Rizek, o esquema envolvia árbitros de futebol e empresários, que ganharam milhões com apostas em sites hospedados no exterior.
Na época, os árbitros Edilson Pereira de Souza e Paulo José Danelon confirmaram que receberam dinheiro para manipular os resultados das partidas.
Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) resolveu anular 11 partidas do campeonato brasileiro daquele ano – fato que beneficiou o Corinthians, que pôde enfrentar novamente Santos e São Paulo e reverteu as duas derrotas em uma vitória e um empate.
Os resultados foram fundamentais para o Timão, que foi o campeão brasileiro daquele ano com três pontos de diferença para o segundo colocado, o Internacional.
Os árbitros, junto com o empresário Nagib Fayad (o Gibão), foram denunciados pelos crimes de formação de quadrilha, estelionato e falsidade ideológica; porém, alguns anos depois, o caso foi arquivado porque a 7ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o trancamento da ação penal (Habeas Corpus nº 993.06.063932-3), pois entendeu que o caso não se enquadrava em nenhum artigo da
legislação brasileira.
A Justiça de São Paulo decidiu, nessa quinta-feira (20/8), pelo trancamento da Ação Penal que envolve os acusados da chamada máfia do apito. O voto de misericórdia que enterrou o processo apresentado pelo Ministério Público paulista foi dado pelo desembargador Christiano Kun, que seguiu seus colegas de turma julgadora: Fernando Miranda e Francisco Menin. Cabe recurso da decisão ao Superior Tribunal de Justiça.
A decisão é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, chamada para julgar recurso que pedia o trancamento da Ação Penal contra sete pessoas acusadas de participar de um esquema de fraude para manipular jogos do Campeonato Brasileiro. O pedido de Habeas Corpus foi proposto pela defesa do empresário Nagib Fayad. O empresário e os outros réus são acusados pelos crimes de estelionato, formação de quadrilha ou bando e falsidade ideológica5.
Nesse contexto, então, ocorreu a alteração do Estatuto do Torcedor, criminalizando aquilo que ficou batizado como corrupção esportiva (artigos 41-C, 41-D e 41-E, com redação da Lei 12.299, de 27 de julho de 2010).
A modificação, que buscava tipificar a violência praticada por torcedores nos estádios (art. 41-A, do mesmo estatuto), também passou a prever a possibilidade de responsabilizar criminalmente os atletas.
Isso, porém, não foi o suficiente, demandando uma segunda alteração, através da Lei n° 13.155/15, a fim de estender a obtenção de vantagem para falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado – até porque a mesma legislação recriou a antiga Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX).
Atualmente, seja pelo avanço tecnológico, seja pela proliferação de sites de apostas pelo mundo, surgem, cada vez mais, indícios de atletas envolvidos com possíveis fraudes ou corrompidos por apostadores, aumentando a preocupação mundial acerca da manipulação de resultados (match fixing).
Operação Penalidade Máxima I e II
No último mês, a denominada operação penalidade máxima surpreendeu o Brasil ao revelar um possível esquema de manipulação de resultados envolvendo os jogos da Série A e B do Campeonato Brasileiro6-7.
Em resumo, um grupo de apostadores cooptava jogadores para que cometessem pênaltis ou tomassem cartões – amarelo ou vermelho – em determinados tempos das partidas. Até o momento, pelo menos 53 jogadores foram citados de alguma forma na investigação5; este número, envolve tanto jogadores denunciados, como aqueles que realizaram acordos o Ministério Público ou foram citados de alguma maneira durante as conversas dos investigados.
Em tese, as condutas em apuração se enquadram nos artigos 41-C e 41-D do Estatuto do Torcedor (corrupção desportiva) e art. 1º, § 1º, c/c art. 2º, § 3º, ambos da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa).
Nada obstante, a empresa de monitoramento responsável pela análise dos jogos do campeonato brasileiro já havia identificado, antes da operação, no mínimo, 130 jogos suspeitos de manipulação em 2022, a maioria em ligas inferiores.
Em meio a tudo isso, o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, determinou que a Polícia Federal investigue as denúncias8 (ex vi do art. 144, §1°, inc. I, da CF), bem como se aproxima a CPI das Apostas Esportivas9, a qual também tem como objetivo apurar o esquema de manipulação investigado na Operação Penalidade Máxima.
Seja como for, esta não é a primeira investigação envolvendo tais condutas (e, ao que tudo indica, não será a última), já que, em novembro de 2022, a Polícia Federal deflagrou a Operação Jogada ensaiada, que apura suposta manipulação de resultados na Série A2, do Campeonato Sergipano de futebol.
Indo mais além, é possível identificar matérias veiculadas no Esporte Espetacular e Fantástico sobre a facilidade na compra de bilhetes de aposta em bancas de jornal no Rio de Janeiro ou “jogos fantasma” durante a pandemia.
Não se trata, portanto, de algo recente ou pontual, já que a manipulação de apostas é um problema de integridade que afeta todos os esportes, no mundo inteiro.
Corrupção desportiva.
O que está estabelecido – até mesmo pela ausência de doutrinas e jurisprudências que reflitam mais profundamente sobre o tema – são os três delitos previstos no Estatuto do Torcedor: corrupção passiva desportiva, corrupção ativa desportiva e fraude desportiva. Neste particular, então, é necessário diferenciá-los – até mesmo para fomentar futuros debates sobre eles.
No Brasil, embora não exista um tipo penal correlato à corrupção privada, é possível afirmar que as modalidades em destaque constituem uma espécie de corrupção privada no esporte e, tal qual a modalidade tradicional (art. 317 e art. 333, ambos do CP), caracterizam crimes bilaterais de tipicidade diversa.
Em outras palavras, são delitos que preveem condutas recíprocas (oferecer e receber ou prometer e aceitar) com tipicidade diversa (corrupção ativa ou corrupção passiva) e ocasional. Isto é, há um tipo penal para o corrompido e outro para o corruptor, que se consuma com a proposta de um dos lados (crime formal), sem a necessidade de
aceite da contraparte ou a efetiva alteração do resultado.
Logo, o artigo 41-C, da Lei n° 10.671/03, é um crime próprio, pois é direcionado ao corrompido, ou seja, tão somente para pessoas com capacidade de alterar ou falsear o resultado porque participa ou intervém no evento esportivo (v.g. atletas, árbitros e dirigentes).
Por outro lado, o artigo 41-D, do mesmo Estatuto, é um crime comum, pois é direcionado ao corruptor, podendo se tratar de qualquer pessoa que busque aliciar alguns dos sujeitos acima descritos.
Nenhum destes delitos admite a modalidade culposa, sendo punidos, portanto, somente a título doloso. Para além disso, em ambos os casos, exige-se que o autor tenha uma especial finalidade, que se traduz na vontade de cometer o crime para algo a mais, aqui representado pela obtenção de uma vantagem – devida ou indevida.
Na ausência de uma vantagem, caracteriza-se a hipótese prevista no art. 41-E, do diploma em análise, diferenciando-se, assim, a fraude da corrupção. Neste caso, estamos diante de um crime próprio, pois o delito somente poderá ser praticado por alguém que em virtude da sua função possa fraudar a competição, exigindo-se, para a consumação, a efetiva alteração do resultado.
Há, porém, uma segunda modalidade em que o crime pode ser praticado, uma vez que o legislador descreveu no tipo a figura do partícipe (independente do comando previsto no art. 29 do CP), o qual, malgrado não execute a ação fraudulenta, contribui para tanto. Deste modo, tratando-se de conduta que pode ser fracionada, admite-se a tentativa na fraude.
Nada obstante, as três modalidades apresentam uma unicidade de sujeição passiva (i.e. a figura da vítima), que é o torcedor de maneira imediata, e o Estado de maneira mediata, podendo, ainda, incluir os clubes e federações como entidades prejudicadas.
Além disso, a punição na esfera penal não afasta a responsabilização no âmbito desportivo, o qual apresenta condutas semelhantes nos artigos 240 a 243-A, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Não se olvida, aqui, que se trata de uma breve análise dogmática dos delitos investigados na Operação Penalidade Máxima I e II – que apresenta um cenário probatório e processual mais complexo –, porém esta é a necessária introdução ao debate na seara penal de um dos maiores desafios do futebol brasileiro.
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REFERÊNCIAS.
- Disponível em: <CS:GO: relembre escândalo de apostas e banimento eterno do iBuyPower | Times | TechTudo > Acesso em 20.02.2023.
- Disponível em: < 6 casos envolvendo mala branca (ou preta) no futebol brasileiro> Acesso em 19.02.2023.
- Disponível em: < ConJur – Mala branca não é crime, tem muito mais a ver com ética do que legalidade > Acesso em 19.02.2023.
- Disponível em: < Há 40 anos, PLACAR revelou a máfia da loteria esportiva> Acesso em 19.02.2023.
- Disponível em: < ConJur – TJ-SP tranca Ação Penal contra acusados na máfia do apito > Acesso em 19.02.2023.
- Disponível em: <MPGO/GAECO DEFLAGRA OPERAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA PARA DESARTICULAR QUADRILHA ESPECIALIZADA EM FRAUDAR RESULTADOS DE PARTIDAS DA SÉRIE B > acesso em 14.02.23.
- Disponível em: <MP/GAECO DENUNCIA 16 PESSOAS POR FRAUDES EM RESULTADOS DE 13 PARTIDAS DE FUTEBOL; 8 DELAS SÃO DO CAMPEONATO BRASILEIRO DA SÉRIE A > acesso em 13.05.23.
- Disponível em: <Dino determina que PF investigue manipulação de resultados esportivos > acesso em 13.05.23.
- Disponível em: <CPI das apostas ganha data para começar e pode ter expresidente do Flamengo > acesso em 13.05.23.
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(*) Pedro Gurek é advogado no escritório Sade & Gri Advogados, ex-assessor do Ministério Público do Paraná, especialista em Direito Penal Econômico e da Empresa e Yohann Sade é advogado, CEO do escritório Sade & Gri Advogados, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, especialista em Direito Administrativo e em Direito Tributário, com forte atuação para o setor do IGaming.


