Prefeito de Belo Horizonte sanciona lei que criou a Loteria do Município de Belo Horizonte – BHLOT
Foi publicado no Diário Oficial do Município deste sábado (15) a sanção do prefeito Fuad Noman da lei que instituiu a Loteria do Município de Belo Horizonte – BHLOT. De autoria do vereador Juliano Lopes (Agir), a lei que criou a loteria municipal tem o objetivo de arrecadar recursos e financiar ações e projetos voltados à assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e segurança pública.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE ficará responsável pela organização e gestão dos recursos da BHLOT, que poderá explorar quaisquer modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756/2018. A SMDE também será responsável em regulamentar a lei e editar as normas complementares que se fizerem necessárias.
As modalidades lotéricas poderão ser exploradas pelo Executivo ou por parceria, concessão ou permissão através de quaisquer meios de venda possíveis, inclusive por meio eletrônico e na forma online. Todas as modalidades lotéricas serão regulamentadas por meio de seus respectivos planos lotéricos.
No caso de exploração da BHLOT por meio de parceria, concessão ou permissão, a empresa responsável pelo serviço fica obrigada a operacionalizar o concurso e a distribuir a premiação, dentro das condições impostas na delegação outorgada pela municipalidade.
A empresa executora da loteria municipal decorrente de parceria, concessão ou permissão, se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, pelo fornecimento de equipamentos, pela distribuição, pelas vendas e pela publicidade, pela credencial dos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, pelo pagamento dos prêmios e pelo controle administrativo, financeiro e estatístico de vendas, arrecadação e recolhimento dos tributos incidentes.
Os valores dos prêmios prescritos e não reclamados depois de 90 dias serão revertidos em renda a favor do Fundo Municipal de Assistência Social.
A SMDE adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes e disciplinará a forma da entrega dos valores destinados à Seguridade Social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
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LEI Nº 11.549, DE 14 DE JULHO DE 2023.
Edição: 6803 | 1ª Edição | Ano XXIX | Publicada em: 15/07/2023
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11.549, DE 14 DE JULHO DE 2023.
Institui a BHLOT.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída a Loteria do Município de Belo Horizonte – BHLOT, que poderá explorar quaisquer modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º – Considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
§ 2º – As modalidades lotéricas poderão ser exploradas por quaisquer meios de venda possíveis, inclusive por meio eletrônico e na forma online.
Art. 2º – O serviço público de loteria municipal será explorado pelo Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE – ou por parceria, concessão ou permissão.
Art. 3º – Todas as modalidades lotéricas a serem exploradas pela BHLOT serão regulamentadas por meio de seus respectivos planos lotéricos.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 4º – O direito dos apostadores contemplados de reclamar o valor dos prêmios ofertados prescreverá em 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Os valores dos prêmios prescritos e não reclamados serão revertidos em renda a favor do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 5º – No caso de exploração do serviço público de loteria municipal por meio de parceria, concessão ou permissão, a empresa responsável pelo serviço fica obrigada a operacionalizar o concurso e a distribuir a premiação, dentro das condições impostas na delegação outorgada pela municipalidade.
§ 1º – A empresa executora do serviço público de loteria municipal decorrente de parceria, concessão ou permissão, se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, pelo fornecimento de equipamentos, pela distribuição, pelas vendas e pela publicidade, pela credencial dos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, pelo pagamento dos prêmios e pelo controle administrativo, financeiro e estatístico de vendas, arrecadação e recolhimento dos tributos incidentes.
§ 2º – Pelo eventual não recolhimento de tributos ou da renda destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social, assim como com o não pagamento e/ou entrega dos prêmios, após notificada, a executora deverá recolher ao Fundo Municipal de Assistência Social, a título de multa, o equivalente a 20 (vinte) vezes o valor inadimplido, ficando suspensa a concessão até a comprovação de sua regularização e, em caso de reincidência, terá a executora a sua delegação cancelada.
§ 3º – Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano ou na forma que dispuser a delegação, a empresa executora deverá fornecer, dentro de 60 (sessenta) dias, cópia de suas operações devidamente auditadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – O Executivo, por meio da SMDE ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 7º – A SMDE disciplinará a forma da entrega dos valores destinados à Seguridade Social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 8º – Cabe ao Executivo, por meio da SMDE, regulamentar o disposto nesta lei e editar as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 528/23, de autoria do vereador Professor Juliano Lopes) (DOMBH)