Projeto de lei da Loteria de Goiás prevê concessão e permissão na operação

O Diário Oficial da Assembleia Legislativa de Goiás – ALEGO publicou a integra do Projeto de Lei 741/2020, que recria a Loteria do Estado de Goiás (LEG), de autoria do deputado Vinícius Cirqueira (Pros).
O projeto de lei define que a exploração de serviços e atividades lotéricas, concursos de prognósticos, jogos ou diversões eletrônicas poderá ser exercido diretamente pelo Estado, por intermédio da Secretaria da Economia, ou por concessão ou permissão, observado o procedimento licitatório. Ainda segundo a proposta, o credenciamento e a autorização somente poderão ser concedidos a pessoas jurídicas com domicílio no estado de Goiás.
A proposta define o ‘Concurso de Prognósticos’ como “todo e qualquer sorteio de números e símbolos, considerado loteria, promovido pelo Poder Público por meio da Loteria do Estado de Goiás ou por ela autorizado à associações de cunho beneficente ou desportivo”. Já ‘Loteria’ é definida como “toda operação autorizada pelo Poder Público que, mediante a distribuição de bilhetes, lista, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza”.
Os recursos da exploração do serviço de loterias definidos na regulamentação terão a seguinte destinação: 10% para a formação de um Fundo Especial de Reserva para garantia do capital da própria entidade, 30% para aplicação em projetos na área de seguridade social, 30% para aplicação em projetos na área de esportes e lazer, 20% para aplicação em projetos na área de cultura e turismo e 10% para aplicação em projetos na área de segurança pública.
Os projetos poderão abranger investimentos e despesas de custeios e manutenção, além de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, sendo que a análise destes projetos será realizada por equipe técnica da Secretaria de Economia e homologada pelo Governador do Estado de Goiás por meio de Decreto.
A exploração da modalidade lotérica será concedida nas seguintes condições: em caráter precário, até a expedição da regulamentação às entidades desportivas credenciadas pelo governo e em caráter permanente, com validade de um ano às pessoas jurídicas de direito privado que requeiram o credenciamento para a exploração da modalidade lotérica de que trata esta lei e que preencham os requisitos e condições a serem fixados na regulamentação.
No caso da exploração da modalidade lotérica em caráter precário, as empresas deverão apresentar contrato firmado com a entidade desportiva, que também deverá solicitar credenciamento junto a Secretaria de Economia, para exploração de serviços e atividades lotéricas, concursos de prognósticos, jogos ou diversões eletrônicas.
Integra do projeto de lei que recria a Loteria de Goiás:
PROJETO DE LEI N° 741 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020
Disciplina a exploração de atividade lotérica no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A exploração de serviços e atividades lotéricas; concursos de prognósticos, jogos ou diversões eletrônicas, no âmbito do Estado de Goiás, é sujeita à delegação ou autorização do Poder Executivo, conforme o caso, estando sua regularidade e legalidade subordinada ao cumprimento e à observância da presente Lei.
§1° A exploração do serviço de que trata este artigo pode ser feita diretamente pelo Estado, por intermédio da Secretaria da Economia, ou por concessão ou permissão, observado o procedimento licitatório.
§2° O credenciamento e a autorização somente poderão ser concedidos a pessoas jurídicas com domicílio no Estado.
Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se:
I – CONCURSO DE PROGNÓSTICOS: todo e qualquer sorteio de números e símbolos, considerado loteria, promovido pelo Poder Público por meio da Loteria do Estado de Goiás ou por ela autorizado à associações de cunho beneficente ou desportivo;
II – LOTERIA: toda operação autorizada pelo Poder Público que, mediante a distribuição de bilhetes, lista, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
Art. 3° A modalidade lotérica a que se refere o art.1° desta Lei, será permitida em todo o Estado do Goiás e do total dos recursos arrecadados decorrentes desta atividade serão definidos, na regulamentação, a seguinte destinação:
I – 10% (dez por cento) para a formação de um Fundo Especial de Reserva para garantia do capital da própria entidade;
II – 30% (trinta por cento) para aplicação em projetos na área de seguridade social;
III — 30% (trinta por cento) para aplicação em projetos na área de esportes e lazer.
IV — 20% (vinte por cento) para aplicação em projetos na área de cultura e turismo;
V – 10% (dez por cento) para aplicação em projetos na área de segurança pública.
§1° Os projetos a que se refere este artigo poderão abranger investimentos e despesas de custeios e manutenção, além de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos.
§2° A análise de projetos será realizada por equipe técnica da Secretaria de Economia e homologada pelo Governador do Estado de Goiás por meio de Decreto.
Art. 4° A exploração da modalidade lotérica de que trata esta Lei, será concedida nas seguintes condições:
I — em caráter precário, até a expedição do Regulamento aludido no artigo anterior, às entidades desportivas devidamente credenciadas pelo Governo do Estado de Goiás;
II — em caráter permanente, com validade de 1 (um) ano às pessoas jurídicas de direito privado que requeiram o credenciamento para a exploração da modalidade lotérica de que trata esta lei e que preencham os requisitos e condições a serem fixados pelo Regulamento.
Parágrafo Único. As pessoas jurídicas de direito privado de que trata o inciso I deverão necessariamente apresentar contrato firmado comum a entidade desportiva, a qual também deverá solicitar credenciamento junto a Secretaria de Economia, para exploração da modalidade lotérica referida no art.1°, observada a regulamentação a que alude o art.2° desta lei.
Art. 5° Para efeito de administração e controle da modalidade lotérica prevista nesta legislação, a admissão de participantes deverá atender a procedimentos destinados a verificar a entrada de pessoas no recinto, vedado o acesso:
a) a menores de 18 (dezoito) anos;
b) àqueles que demonstrem sinais evidentes de embriaguez, intoxicação por droga ou enfermidade mental;
c) aos que estiverem portando armas ou quaisquer objetos que possam ser utilizados como tal.
Art.6° As empresas de direito privado e as entidades desportivas credenciadas e autorizadas a explorarem os serviços da modalidade lotérica, nos termos desta lei, prestarão contas regularmente à Secretaria de Economia sobre a atividade autorizada e o repasse de recursos para fomento do desporto e para o desenvolvimento da assistência social, na forma da regulamentação.
Art. 7° A Secretaria da Economia, verificando o não cumprimento do disposto nesta lei ou na sua regulamentação, aplicará as seguintes sanções de natureza administrativa, e nesta ordem, assegurando sempre o direito ao contraditório e a ampla defesa:
I — notificação da irregularidade;
II — interditar e/ou lacrar equipamentos;
II — suspender as atividades;
III — cassar autorizações;
IV — descredenciar a entidade desportiva.
Parágrafo único. As punições administrativas serão aplicadas sem prejuízo da de outras sanções previstas nas legislações penal e fiscal.
Art. 8° O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, dispondo, inclusive, sobre os seus efeitos quanto aos serviços lotéricos e jogos que estejam sendo explorados à data de sua vigência.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS CIRQUEIRA
Deputado Estadual (PROS)
JUSTIFICATIVA
O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que a competência exclusiva da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios e loterias não impede os Estados-Membros de explorar tais atividades. Ou seja, embora não possua competência legislativa sobre a matéria, os Estados possuem competência material para a exploração da atividade.
Tal decisão ocorre em um momento difícil da quadra nacional, em que a situação de emergência sanitária decorrente da pandemia do coronavírus (Sars-Cov-2) vem sacrificando sobremaneira os agentes econômicos privados e aprofundando a crise fiscal dos entes federados. A possibilidade reconhecida pelo STF, de exploração, pelos Estados, das loterias e atividades congêneres tem o potencial de contribuir para a superação da aguda crise sanitária, econômica e fiscal.
Assim, a presente proposição visa a regulamentar a destinação dos recursos arrecadados com a exploração da atividade lotérica pelo Estado, contemplando, além da saúde e seguridade social, aquinhoada na redação original da referida lei, também os fundos estaduais do esporte e da cultura, vez que tais atividades são também importantíssimas para a superação das consequências da pandemia e para a formação da cidadania.
Assim, gozando de constitucionalidade e sendo singelo seu objeto, peço o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de novembro de 2020
VINICIUS CIRQUEIRA
Deputado Estadual (PROS)


