Projetos de Lei propõem aumento de tributação sobre bets e especialistas questionam constitucionalidade

O Congresso Nacional analisa dois Projetos de Lei que buscam elevar a carga tributária sobre as apostas de quota fixa, conhecidas como “bets”. Os PLs 5.076/2025 e 5.473/2025 propõem a majoração da alíquota tributária atualmente fixada em 12% pela Lei Federal n° 14.790/2023. A proposta tem gerado questionamentos sobre sua constitucionalidade e impactos no mercado recém-regulamentado.
A advogada Yasmin Farias produziu um parecer sobre a inconstitucionalidade da majoração da carga tributária nas apostas de quota fixa, com foco justamente nos Projetos de Lei 5.076/2025 e 5.473/2025. O documento traz uma análise jurídica e econômico-regulatória do tema, considerando os impactos para o mercado e para a estrutura concorrencial do setor.
Os projetos que originalmente pretendem dobrar a alíquota atual, elevando-a para 24% sobre o GGR (Gross Gaming Revenue), o que poderia aumentar a carga tributária total do setor para aproximadamente 72,25%, segundo análises técnicas.
Os Projetos de Lei 5.076/2025 e 5.473/2025 buscam modificar a tributação estabelecida pela Lei n° 14.790/2023, que regulamentou o setor de apostas de quota fixa no país. A justificativa apresentada pelos proponentes baseia-se no argumento de que as apostas constituem atividade de “risco social”, e que o aumento da tributação teria caráter extrafiscal.
Os defensores da proposta afirmam que a elevação da alíquota visa desestimular o consumo e direcionar recursos adicionais para o financiamento de políticas públicas de saúde. Um parecer jurídico elaborado para analisar as propostas examina se elas respeitam os princípios gerais de direito tributário, os limites constitucionais do poder de tributar e os princípios estruturantes da ordem econômica.
O mercado regulado de apostas no Brasil iniciou suas operações oficiais em 1º de janeiro de 2025, após a consolidação do marco regulatório estabelecido pela Lei 14.790/2023. Esta legislação definiu deveres, obrigações, parâmetros de fiscalização, requisitos de autorização e o regime tributário aplicável ao setor.
O parecer alerta que uma alteração tributária abrupta e desproporcional, antes da estabilização do mercado regulado, pode criar riscos à sustentabilidade do setor, à eficiência arrecadatória e à coerência regulatória.
Na análise constitucional, o documento destaca que o artigo 145, §1º, da Constituição Federal estabelece que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”.
Este dispositivo consagra o princípio da capacidade contributiva, que orienta todo o sistema tributário nacional. O princípio determina que o Estado exija tributos conforme a capacidade econômica dos contribuintes, de modo que aqueles com maior riqueza contribuam em proporção superior aos que possuem situação econômica menos favorecida.
A tributação sobre o setor de apostas de quota fixa apresenta uma estrutura complexa que impacta diretamente o patrimônio das empresas operadoras. Conforme análise técnica realizada, as empresas do setor enfrentam dificuldades para suportar uma tributação considerada onerosa, especialmente em um mercado que ainda se encontra em fase de consolidação no Brasil.
O mercado regulado de apostas de quota fixa está em seus estágios iniciais, com menos de um ano desde a concessão das primeiras autorizações para exploração do serviço. Nesse contexto, a aplicação da alíquota atual de 12% sobre o GGR já representa parte significativa de uma estrutura tributária mais ampla que incide sobre as operadoras.
De acordo com os dados levantados, a carga tributária total potencial sobre o setor pode alcançar aproximadamente 60%, sem considerar outros custos operacionais essenciais. Tal percentual resulta da combinação de diversos tributos e contribuições que incidem em diferentes bases de cálculo, criando um sistema fiscal complexo para as empresas do segmento.
Entre os tributos que compõem essa carga, destaca-se a alíquota de 12% sobre o GGR, que tem natureza setorial e social. Essa tributação incide sobre a receita bruta das apostas, após deduzidos os prêmios pagos e o Imposto de Renda retido sobre os prêmios distribuídos aos apostadores.
Além dessa tributação específica, as operadoras também estão sujeitas a uma taxa de fiscalização que varia conforme faixas de valor, podendo ir de R$ 54.419,56 até R$ 1.944.000,00. Essa taxa também tem como base de cálculo a receita bruta das apostas, com as mesmas deduções aplicáveis ao GGR.
No âmbito dos tributos federais sobre o lucro, as empresas do setor enfrentam a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), com alíquota de 25% sobre o lucro real ou presumido, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com alíquota de 9% sobre a mesma base de cálculo do IR.
A carga tributária é complementada pelas contribuições sociais PIS e COFINS, que somam 9,25% sobre a receita bruta das empresas. Em nível municipal, as operadoras ainda estão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços (ISS), cuja alíquota pode variar de 2% a 5%, dependendo da legislação de cada município.
O parecer jurídico aponta que os Projetos de Lei 5.076/2025 e 5.473/2025 apresentam possíveis vícios de inconstitucionalidade. O documento destaca que as propostas, embora declarem objetivos legítimos como combate à ludopatia e financiamento da saúde pública, carecem de fundamentação técnica adequada.
De acordo com o parecer, a tributação no Brasil deve seguir princípios constitucionais específicos, mesmo quando possui finalidade extrafiscal. A análise jurídica enfatiza que a extrafiscalidade tributária precisa obedecer aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, sob risco de desvio de finalidade.
Conforme o parecer, embora o combate ao vício em jogos e o financiamento da saúde sejam objetivos constitucionalmente válidos, a majoração proposta não demonstra proporcionalidade entre o aumento da alíquota e a efetividade do resultado pretendido.
Um ponto crítico apontado no documento é a ausência de estudos técnicos ou pareceres de impacto econômico que comprovem que o aumento das alíquotas resultará na redução da ludopatia ou na ampliação sustentável da arrecadação. Tal lacuna compromete a justificativa extrafiscal das propostas legislativas.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os limites do poder estatal em matéria tributária. Em julgamento relevante, o Ministro Celso de Mello afirmou: “O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do poder público – tratando-se, ou não, de matéria tributária – devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade.”
Segundo dados de estudo contratado pelo Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR) e Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), o setor de apostas deve gerar mais de R$ 9 bilhões em arrecadação tributária federal e municipal em 2025. As empresas licenciadas já declararam investimentos próprios de aproximadamente R$ 7,5 bilhões no país.
O estudo técnico elaborado por essas entidades também aponta que o mercado regulado tem potencial para gerar até R$ 28 bilhões em demanda adicional em outros segmentos da economia. Em termos de emprego, estima-se que o setor seja responsável por milhares de postos de trabalho diretos e indiretos, predominantemente de alta qualificação e com remuneração acima da média nacional.

Conclusão
Ao final do parecer, a advogada Yasmin Farias conclui que as propostas apresentam vícios materiais de inconstitucionalidade devido à ausência de fundamentação técnica mínima, configurando violação ao devido processo legal substantivo, que exige racionalidade e proporcionalidade das escolhas legislativas, além da violação do princípio da capacidade contributiva e do princípio da isonomia tributária. Também é destacada a imposição de carga tributária desproporcional e potencialmente confiscatória e a afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
“Recomendamos a realização de audiências públicas com participação de representantes do setor, especialistas e economistas, a revisão do texto legal, de modo a adequar as alíquotas à realidade econômica e ao estágio de maturidade regulatória do mercado e a manutenção de equilíbrio entre arrecadação e viabilidade do mercado regulado, condição indispensável para combater o mercado ilegal e proteger consumidores”, comenta Yasmin Farias.
“Caso contrário, os projetos de lei analisados podem ser considerados materialmente inconstitucionais, por afronta direta aos princípios estruturantes da ordem econômica e do sistema tributário nacional”, conclui.


