Receita Federal regulamenta Imposto de Renda dos prêmios em apostas esportivas e jogos online
A Receita Federal do Brasil publicou na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira (7), Instrução Normativa (RFB Nº 2.191/2024) regulamentando a tributação dos prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa e jogos online. A norma, assinada pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 e a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Segundo a normativa, ficam isentos os prêmios em dinheiro obtido em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa de que trata a Lei 14.790/23, até o limite do valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF, que é de R$ 2.259,20. Isso significa que os apostadores que ganham até esse valor por aposta não pagarão imposto de renda.
A norma define que os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa serão tributados na fonte. Considera-se prêmio líquido a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line. Além disso, não poderão ser deduzidas as perdas incorridas em outras apostas ou sessões.
Segundo a IN, o imposto incidirá sobre o valor do prêmio que exceder o valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF, no momento do pagamento ou crédito do prêmio e mediante tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15%. Caberá ao operador de apostas a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas.
A norma também define que os prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado também serão tributadas na fonte.
Os agentes operadores de apostas de quotas fixas deverão apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.191, DE 6 DE MAIO DE 2024
Diário Oficial da União
Publicado em: 07/05/2024 | Edição: 87 | Seção: 1 | Página: 34
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.191, DE 6 DE MAIO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, e a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………….
IX – prêmio em dinheiro obtido em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 19. …………………………………………………………………………………………….
XXII – valores pagos aos participantes ou assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados que tenham optado pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
XXIII – prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado; e
XXIV – prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 2023.
Parágrafo único. Para os fins do inciso XXIV do caput:
I – considera-se prêmio líquido a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line;
II – são indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões;
III – o imposto incidirá:
- a) sobre o valor do prêmio que exceder o valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
- b) no momento do pagamento ou crédito do prêmio; e
- c) mediante tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento); e
IV – caberá ao agente operador de apostas a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………………………..
- h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
……………………………………………………………………………………………………………
- j) os agentes operadores de apostas de quotas fixas de que trata a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e
. ………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS