Relator apresenta texto da legalização dos jogos

Destaque I 10.12.21

Por: Magno José

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Substitutivo ao PL 442/91 completa 5 anos de aprovado

O Grupo de Trabalho do Marco Regulatório dos Jogos no Brasil deve concluir os trabalhos nos próximos dias. O relator, deputado Felipe Carreras (PSB/PE), apresentou a versão final do texto ao PL 442/91 na manhã desta sexta-feira (10). A intenção é que o colegiado se reúna no fim do dia para analisar a proposta.

O coordenador do GT, deputado Bacelar (Podemos/BA), defende a legalização de todas as modalidades de apostas e disse que o novo relatório deve ser votado pelo plenário da Câmara já na semana que vem. Segundo ele, o apoio do presidente Arthur Lira é fundamental na aprovação do projeto.

“Já nos reunimos com todos os órgãos do governo que cuidam de fiscalização, regularização e demais entes federais. A revisão do PL 442/91 do GT contempla todas as verticais de jogos, como cassinos (urbanos e em resorts integrados), bingos, máquinas, fantasy games, apostas esportivas, turfe e jogo do bicho”, revelou Bacelar.

PROJETO DE LEI Nº 442, DE 1991

RESUMO EXECUTIVO DA 2ª MINUTA DE SUBSTITUTIVO DO RELATOR DO GRUPO DE TRABALHO

Introdução: minuta que reflete o texto consolidado

A minuta ora apresentada é o texto-base completo elaborado para discussão com os membros do GT.

O texto que ora apresentamos possui 162 artigos e está estruturado em 9 (nove) títulos, dedicados aos seguintes temas:

  • Disposições gerais (objeto, diretrizes para intervenção do Poder Público);
  • Sistema Nacional de Jogos e Apostas;
  • Regras de Exploração de Jogos e Apostas;
  • Proteção aos Jogadores e Apostadores;
  • Prevenção à Lavagem de Dinheiro;
  • Supervisão e Fiscalização;
  • Tributos e receitas;
  • Crimes contra o Jogo e a Aposta
  • Disposições finais (alterações e revogações de dispositivos de leis esparsas).

1)     Declinação de 20 conceitos legais essenciais

O texto apresenta um catálogo de conceitos legais que entendemos necessários para a correta compreensão do novo regime jurídico por todos.

Entre outros, apresentamos o conceito de jogo e suas diferentes espécies (jogo de chance e jogo de habilidade), aposta, cassino, máquina de jogos, entre outros.

Nesse sistema, a atividade de jogos e apostas é considerada como atividade econômica tipicamente privada sujeita ao controle do Estado – ou seja, não é serviço público.

2)     Diretrizes para intervenção do Estado na atividade de jogos e apostas

O texto apresenta as finalidades e diretrizes para a intervenção do Estado. Deixamos claro que uma das principais finalidades a serem observadas é a “consecução do interesse nacional”, de modo a que a exploração de jogos e apostas sirva de instrumento de fomento ao turismo, à geração de emprego e de renda e ao desenvolvimento regional.

3)     Organização do mercado

O mercado será regulado e supervisionado pela União, por meio de “órgão regulador e supervisor federal” a ser definido em lei própria. Assim fizemos para que não haja problema de vício de iniciativa.

No texto, estamos propondo a estruturação do “Sistema Nacional de Jogos e Apostas”, integrado pelos seguintes atores:

  • órgão regulador e supervisor federal de jogos e apostas;
  • entidades operadoras de jogos e apostas
  • entidades turfísticas;
  • agentes de jogos e apostas (que são os bookmakers e crupiês);
  • empresas de auditoria contábil e pelas empresas de auditoria operacional de jogos e apostas registradas no órgão regulador e supervisor federal; e
  • entidades de autorregulação do mercado de jogos e apostas registradas no órgão regulador e supervisor federal.

4)     Jogos e apostas permitidos – consolidação da legislação

No Substitutivo, estamos propondo que seja expressamente admitida no Brasil a exploração de jogos de cassino, jogos de bingo, jogo do bicho, apostas de quota fixa, apostas turfísticas e jogos de habilidade.

Para melhor sistematização das regras, estamos propondo que a nova lei passe a disciplinar inclusive:

  • as apostas de quota fixa, que estão impropriamente alocadas na Lei nº 13.756, de 2018, que trata de loterias;
  • as apostas de turfe, que estão hoje na Lei nº 7.291, de 1984.

O jogo e a aposta poderão ser explorados por meio de estabelecimentos físicos ou virtuais.

5)     Regras gerais e especiais de acesso à exploração das diferentes modalidades de jogo e aposta

Por se tratar de atividade econômica sujeita ao controle do Estado, o acesso a ela não será livre, mas condicionado à obtenção de atos de consentimento.

Basicamente, serão necessários:

  • Autorização para constituição das entidades operadoras de jogos;
  • Licença para operação das entidades operadoras de jogos e apostas e das entidades turfísticas;
  • Autorização para o exercício de cargos de administração nas entidades operadoras de jogos e apostas e nas entidades turfísticas; e
  • Registro dos agentes de jogos e apostas; dos estabelecimentos físicos e virtuais de jogos e apostas; e das máquinas de jogo e aposta.

Além das regras gerais, são estabelecidas as regras específicas para licenciamento de cassinos, bingos, jogo do bicho, apostas de quota fixa e apostas turfísticas.

De forma inovadora, o texto traz pela primeira vez no Brasil regras específicas sobre os chamados “jogos de habilidade”.

6)     Proteção dos Jogadores e Apostadores

Para enfrentar uma preocupação central dos membros do GT, o

texto traz um título inteiro exclusivamente dedicado à proteção dos jogadores e dos apostadores.

Essa parte do Substitutivo está dividida em 6 (seis) pilares:

  • Política Nacional de Proteção de Jogadores e Apostadores – há o estabelecimento de diretrizes de política pública para essas pessoas, que deverão pautar a atuação do Poder Público;
  • Garantias do Jogo Honesto e Confiável – também em linha com as boas práticas internacionais, estamos estabelecendo um conjunto mínimo do que chamamos de “garantias de jogo honesto e confiável”. São elas:
    • probabilidade certa: a chance de ganhar deverá ser fixa e previamente estipulada para determinado número de jogos ou apostas, sendo amplamente divulgada para todos os jogadores ou apostadores;
    • aleatoriedade segura: os sistemas de jogos e apostas deverão assegurar o desconhecimento e a impossibilidade de se prever qual jogador ou aposta será ganhador;
    • objetividade: as regras do jogo ou da aposta serão objetivas e claras, e não poderão ser alteradas por qualquer pessoa ou sofrer a influência de instrumentos ou artifícios tecnológicos;
    • transparência: todas as etapas, rotinas, operações e processos de execução dos jogos e das apostas devem ser perceptíveis e passíveis de acompanhamento por jogadores e apostadores, bem como por auditores e pelo órgão regulador e supervisor federal;
    • fortuna: somente será definido ganhador de determinado jogo ou aposta aquele a quem couber a oportunidade efetiva e aleatória de ganhar, dentro do sistema de regras previamente definido.
  • Direitos básicos dos jogadores e apostadores – estabelecimento de rol mínimo, mas essencial, de direitos a essas pessoas, como o de informação adequada e clara sobre dinâmica ou regra de funcionamento de cada jogo ou aposta;
  • Publicidade – estabelecimento de vedações e condições para a publicidade e propaganda de jogos e apostas. Segundo propomos, passará a ser vedada, por exemplo, a publicidade e a propaganda comercial de jogos e apostas, de produtos, serviços ou arranjos sob a eles assemelhados, bem como de marcas de pessoas físicas ou jurídicas que o ofereçam, que não disponham da licença para operação e dos registros de que trata esta Lei;
  • Práticas de jogo responsável – uma importante medida é a criação do Registro Nacional de Jogadores e Apostadores (Renajogo), um grande banco de dados voltado para o registro dos jogadores e das apostas. Nenhum jogador poderá participar de jogo ou aposta sem se registrar previamente. Nesse banco de dados, ficarão registrados também as apostas e os prêmios. Outras medidas importantes são as previsões de regras para a prevenção e limitação de perdas e, também, para a prevenção ao endividamento de jogadores;
  • Obrigações decorrentes do jogo e da aposta – nesse ponto, o Substitutivo estabelece regras que visam a substituir aquelas do Código Civil sobre jogo e aposta, consolidando a legislação sobre o tema. Segundo propomos, somente obrigam a pagamento as dívidas de jogo e aposta assumidas pelos jogadores com entidades operadoras e entidades turfísticas regularmente licenciadas. Além disso, é expressamente previsto o prazo prescrição de 90 dias para reclamação de prêmios.

7)     Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

Para enfrentar outra grande preocupação que permeia a discussão sobre o PL de Jogos, e em sintonia com as melhores práticas mundiais de regulação dessa indústria, o Substitutivo ora apresentado traz regras importantes sobre PLD.

Segundo o texto, as entidades licenciadas a operar com jogos e apostas precisarão implementar e manter políticas e procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro.

Entre outras inovações, merece destaque a regra de que todo e qualquer pagamento ou recebimento de valores relacionados a jogo ou aposta que tenha como contraparte uma entidade operadora ou entidade turfística seja feito exclusivamente por meio de transferências de e para contas corrente, de poupança ou de pagamento mantida em instituição financeira ou instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

8)     Supervisão e Fiscalização

O Substitutivo apresenta diversas disposições voltadas para a delimitação da competência do órgão federal que ficará responsável pela supervisão (que ainda precisará ser melhor definido ou criado pelo Poder Executivo).

Além disso, há um detalhado conjunto de regras sobre as infrações administrativas, penalidades, medidas coercitivas, termo de compromisso e processo administrativo sancionador.

Entre outros pontos merecem destaque:

  • A possibilidade de que o órgão regulador e supervisor federal requeira busca e apreensão em entidade supervisionada; e
  • A elevada multa que pode ser aplicada aos infratores, cujo valor que pode chegar a R$ 1 bilhão.

9)     Tributação e Leilão

Estamos propondo um nível de tributação que gere recursos financeiros para a União, Estados, DF e Municípios para a consecução de políticas de turismo e esporte.

A proposta estabelece para além da carga de impostos já vigentes (ISS, PIS/PASEP e Cofins, IRPJ e CSLL) a CIDE-Jogos: o valor de alíquota de 25% para os jogos on-line e 20% para os demais e a Taxa de fiscalização para emissão da licença e uma taxa anual de renovação.

O texto prevê a incidência de imposto de renda de 20% sobre o ganho líquido, ou seja, sobre o prêmio deduzido do valor pago para apostar ou jogar. Para simplificação do sistema, essa incidência de IRPF prevê que:

  • O imposto será retido na fonte pela entidade operadora, de forma definitiva;
  • A apuração e retenção será feita sempre que houver o pagamento ao ganhador, e necessariamente quando se passar 1 mês da data que se ganhou o jogo ou aposta; e
  • Haverá isenção caso o valor do ganho líquido seja de até a primeira faixa isenta do IRPF (hoje de R$ 1.903,98).

Também estamos propondo uma sistemática de repartição das receitas da CIDE-Jogos, cabendo 50% à União e 50% aos Estados.

Quanto à parte que cabe à União, estamos propondo:

  • 20% Embratur
  • 16% para o financiamento de programas e ações na área do esporte;
  • 16% para o financiamento dos programas e ações compreendidos no âmbito da Politica Nacional de Proteção aos jogadores e Apostadores;
  • 16% para o financiamento dos programas e ações de saúde relacionadas a ludopatia;
  • 16% para o fundo nacional de segurança pública; e  16% para o fundo nacional da cultura.

Quanto à parte que cabe aos Estados, 50% serão destinados em parte iguais aos Municípios onde se situam os estabelecimentos das entidades operadoras. Os recursos entregues a Estados e Municípios serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas e ações de turismo, de esporte e dos programas e ações de saúde relacionados à prevenção de transtornos de comportamento associados ao jogo e à aposta.

Da mesma forma que partilha-se os recursos da CIDE-Jogos será repartido os recurso provenientes dos leilões da licenças.

As licenças serão precedidas de leilões os quais terão como valor mínimo de:

  • Cassino integrado físico, jogos de habilidade ou qualquer modalidade on-line o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
  • Cassino turístico o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
  • Bingo o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
  • Jogo do bicho o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões); e
  • entidade turfística o valor de R$ 10 milhões.

Limita-se o número de licenças de cassinos integrados:

  • 1 licença por UF que tenham até 15 milhões de habitantes;
  • 2 licenças por UF que tenham entre 15 milhões e 25 milhões de habitantes; e
  • 3 licenças por UF com mais de 25 milhões de habitantes.

Limita-se o número de cassinos turísticos ao dobro do número de cassinos integrados e seu licenciamento somente poderá ocorrer a 100 KM de distancia e após o início da operação de um cassino integrado na mesma UF.

10)  Crimes contra o Jogo e a Aposta

No Brasil, os jogos e apostas hoje são tratados como contravenções na forma do art. 50 do Decreto-Lei no 3.688, de 1941 – Lei das Contravenções Penais. Essa lei estabelece uma penalidade de prisão simples de três meses a um ano e multa a quem estabelece ou explore jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante pagamento de entrada ou sem ele.

Desse modo, atualmente, a falta de regulação dos jogos, de um lado, e o tratamento penal dos jogos baseado em contravenção penal, de outro, beneficia somente o crime organizado e a clandestinidade, o que traz grandes prejuízos ao Estado.

Por outro lado, órgãos de persecução penal, assim como grupos da

sociedade civil pontuam que a liberação dos jogos no Brasil poderá dificultar e aumentar a ocorrência de crimes de natureza sexual, de lavagem de dinheiro e relacionados a entorpecentes.

Diante disso, estamos propondo criar o rol específico de “crimes

contra o jogo e a aposta” e criminalizar a conduta de quem:

  • explora de qualquer espécie de jogo, físico ou virtual sem o atendimento dos requisitos propostos no diploma regulamentador (exploração ilegal de jogos deixa de ser contravenção penal e passa a ser crime);
  • frauda do resultado do jogo ou aposta;
  • permite menor de dezoito anos participar de jogos e apostas;
  • autoriza transações financeiras por meio de cartão de crédito, empréstimo ou outra espécie de financiamento com empresas ou sítios eletrônicos estrangeiros na rede mundial de computadores que explorem a atividade de jogos; e
  • impõe dificuldade na ação fiscalizadora do Poder Público em matéria de jogo e apostas.

Se o projeto for aprovado, tais infrações penais serão configuradas como crimes, e não mais como meras contravenções. E serão punidas, de modo geral, com pena de reclusão, que pode chegar a 7 (sete) anos.

Além disso, estamos propondo as seguintes modificações na legislação esparsa:

  • Alteração da Lei no613 de 3 de março de 1998 – Lei de Lavagem de Dinheiro, prevendo a aplicação da penalidade em dobro aos crimes cometidos com o auxílio da exploração de jogos e apostas, prevendo, também, a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento como efeito obrigatório da condenação.
  • Alteração do Código Penal para aumentar a penalidade abstrata do crime previsto no art. 218-B (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), além de prever a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento;
  • Alteração do Código Penal para prever a aplicação da pena em dobro, além da cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento, aos tipos penais previstos no Título V (Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para fim de Prostituição ou outra forma de Exploração Sexual);
  • Alteração da Lei de Drogas para prever a aplicação da pena em dobro, além da cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento, se os crimes relacionados a entorpecentes forem praticados em estabelecimento destinado a exploração de jogos e apostas, a pena deverá ser aplicada em dobro; e
  • Alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente para prever a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento e o aumento da penalidade dos crimes de natureza sexuais cometidos contra criança e adolescentes em estabelecimentos destinados a exploração de jogos e apostas.

11)  Disposições finais

Nesta parte, estamos propondo regras de transição para os agentes

que já explorarem as apostas de quota fixa e para as entidades turfísticas. Em nosso texto, é previsto o prazo de um ano para que esses agentes, depois da publicação da lei, possam requerer ao órgão regulador e supervisor federal a licença e os registros necessários para a adequação ao disposto

Também há diversas alterações pontuais de dispositivos da legislação esparsa, para modernização ou adequação do texto vigente à nova realidade que será trazida, bem como revogações de dispositivos.

Entre outros são revogados alguns dispositivos da Lei do Turfe sobre as apostas em corridas de cavalos, bem como dispositivos do código Civil que tratam do jogo e da aposta.

PL Jogos e Apostas – 2ª Minuta de Substitutivo do Relator do Grupo de Trabalho

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