Santa Catarina e Rondônia contestam loterias municipais e solicitam ingresso como amicus curiae em ação no STF

As Procuradorias dos Estados de Santa Catarina e Rondônia solicitaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) participação como amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212. Os pedidos foram protocolados nos dias 12 e 17 de setembro e buscam contribuir no processo que questiona a constitucionalidade da exploração de loterias por municípios brasileiros, sob relatoria do ministro Nunes Marques.
Nos documentos apresentados, ambos os Estados defendem a declaração de inconstitucionalidade das leis municipais que criam ou exploram serviços lotéricos. O argumento central é que apenas a União, Estados e Distrito Federal possuem competência para legislar e explorar esse tipo de atividade, conforme as normas federais vigentes.
O pedido de ingresso como amicus curiae baseia-se no artigo 138 do Código de Processo Civil, que viabiliza a participação de terceiros em processos de relevância que ultrapassa interesses individuais. A doutrina jurídica citada nos documentos explica que o objetivo dessa intervenção é “o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio”.
O ministro Nunes Marques já autorizou, em 6 de agosto de 2025, a participação de quatro entidades como amicus curiae no mesmo processo: a Associação Nacional das Loterias Municipais e Estaduais (ANALOME), a Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), a Confederação Nacional de Serviços (CNS) e o Governo do Estado do Paraná. O relator fundamentou sua decisão na Lei 9.882, de dezembro de 1999, que regulamenta o processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, destacando a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional para colaborar com a justiça.
Santa Catarina instituiu sua própria loteria estadual (LOTESC) por meio da Lei Estadual nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022. A LOTESC está vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda e destina seus resultados líquidos para ações de combate à pobreza, com prioridade para habitação.
As procuradorias estaduais fundamentam seus argumentos em precedentes do STF, especialmente os julgamentos das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4.986. Nesses casos, a Suprema Corte reconheceu a competência dos Estados e do Distrito Federal para explorar atividades lotéricas, com base na competência administrativa residual prevista no artigo 25, § 1º, da Constituição Federal.
Os Estados argumentam que essa competência não se estende aos municípios, cujas atribuições constitucionais limitam-se a assuntos de interesse local. Segundo as petições, as loterias municipais infringem a competência legislativa privativa da União para legislar sobre “sistemas de consórcios e sorteios”, conforme o artigo 22, inciso XX, da Constituição.
As manifestações também citam o Tema de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.498.128, que estabeleceu: “A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”.
Os documentos alertam que a multiplicação de marcos regulatórios autônomos, criados por milhares de municípios com diferentes capacidades técnicas, fragmentaria o sistema e geraria insegurança jurídica. As procuradorias também mencionam riscos sociais associados à falta de controle centralizado, como compulsão por jogos e uso da atividade para ilícitos financeiros.
Em Santa Catarina, municípios como Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Chapecó, Irani e Nova Itaberaba já criaram loterias próprias, o que, segundo a Procuradoria, compromete a arrecadação e destinação social dos recursos da LOTESC.
“Transladando esse parâmetro para a discussão enfrentada nessas ações de controle abstrato é que a doutrina enquadra as loterias como típicas atividades de serviço público. Desde 1932, como visto, o legislador não hesita em atribuir um regime jurídico de Direito Público a essas atividades. A previsão consta ainda expressamente do Decreto-Lei 6.259/44 e do próprio Decreto-Lei 204/67, que é discutido nestas ações de controle abstrato. Por esse motivo, parece-nos, no todo, acertada a afirmação do Ministro Luís Roberto Barroso, em artigo doutrinário, ao confirmar que “no que se refere à natureza jurídica da atividade lotérica, legem habemus”. De acordo com Sua Excelência: “É possível afirmar, assim, em linha de coerência com a posição doutrinária prevalente, que no Brasil a atividade de exploração de loterias é qualificada desde muito tempo, e até o presente, como serviço público”, destaca trecho citado nas petições.
O documento de Santa Catarina foi assinado pelo Procurador do Estado Fernando Filgueiras. O pedido de Rondônia tem a assinatura do Procurador-Geral do Estado, Thiago Alencar Alves Pereira, datado de 17 de setembro de 2025.
Ao final das petições, os Estados requerem o deferimento dos pedidos de ingresso como amicus curiae e manifestam-se pela procedência total do pedido da ADPF 1212, que busca declarar inconstitucional a exploração de loterias por municípios.
Vale ressaltar que a ação foi movida pelo partido Solidariedade contra legislações municipais que autorizam a criação de loterias e sistemas de apostas esportivas e jogos online. O partido pede que todas as leis e decretos municipais que estabelecem sistemas lotéricos de sorteio ou de apostas sejam suspensos provisoriamente, até que o STF se pronuncie sobre sua inconstitucionalidade, defendendo que essas regras locais invadem a competência exclusiva da União.
Entre as legislações municipais questionadas pelo Solidariedade estão as de São Vicente, Guarulhos, Campinas e São Paulo, no estado de SP; Belo Horizonte (MG); Anápolis e Caldas Novas, em GO; Foz do Iguaçu (PR); Pelotas e Porto Alegre, no RS; Bodó (RN); e Miguel Pereira (RJ). O partido alerta sobre a proliferação de loterias municipais operando irregularmente e argumenta que, caso não sejam invalidadas, empresas com autorização para atuar nacionalmente terão incentivo para se expandir também nos municípios, aumentando riscos para os consumidores.
Em março deste ano, o ministro Nunes Marques não deferiu a liminar contra a autonomia municipal para exploração de serviço público de loteria, optando por solicitar informações às autoridades responsáveis pelos atos questionados e determinou manifestação da AGU e parecer da PGR.
O que pode acontecer no julgamento das loterias municipais pelo Supremo Tribunal Federal?


