Santa Catarina regulamenta bingos beneficentes e cria certificação para entidades sem fins lucrativos

Bingo I 16.12.25

Por: Magno José

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Santa Catarina regulamenta bingos beneficentes e cria certificação para entidades sem fins lucrativos
Projeto aprovado pela Assembleia Legislativa estabelece parâmetros legais para eventos com cartelas em caráter eventual. Texto segue para sanção do governador (Foto: ALESC)

A Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou o Projeto de Lei 379/2024, que regulamenta a realização de bingos beneficentes no estado. A votação ocorreu na quarta-feira (10) e beneficia entidades sem fins lucrativos como igrejas, associações comunitárias, clubes de mães e grupos de idosos. O projeto, de autoria do deputado Antídio Lunelli (MDB), cria um sistema de certificação social para essas organizações.

O texto estabelece parâmetros legais para a realização de bingos com cartelas em caráter eventual, diferenciando estas atividades beneficentes dos jogos de azar comerciais. Após a aprovação pelos parlamentares, o projeto segue para sanção do governador do Estado.

Certificação e documentação necessária

Para obter a certificação prevista na lei, as entidades deverão apresentar documentação específica junto à autoridade policial civil do município onde o evento será realizado. Os documentos exigidos incluem o CNPJ atualizado da organização, qualificação do responsável com CPF e comprovante de residência, além do estatuto social que comprove o caráter beneficente e sem fins lucrativos.

O artigo 1° da nova legislação institui a certificação social para organizações de caridade, assistenciais, filantrópicas, religiosas e similares, quando realizarem eventos destinados à manutenção das próprias entidades ou de projetos sociais. A certificação funcionará como forma de conhecimento público para a realização dos eventos.

Os documentos apresentados pelas entidades serão armazenados nos arquivos da autoridade policial pelo período de um ano, conforme determina o artigo 3° do projeto. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, após a sanção do governador.

Tradição cultural e finalidade social

Os bingos beneficentes comunitários fazem parte do traço histórico-cultural da sociedade catarinense, sendo eventos tradicionais há muito inseridos no seio popular. Culturalmente, há muitos anos entidades filantrópicas, beneficentes ou religiosas utilizam o tradicional bingo comunitário para angariar fundos para manutenção de suas estruturas ou para outros projetos sociais relevantes.

Esses eventos aliam entretenimento e congraçamento das pessoas da comunidade com um propósito maior: a filantropia e a promoção de ajuda às obras sociais, educativas e culturais. Os recursos arrecadados são destinados a diversas causas, como auxílio a comunidades carentes, estudantes, crianças necessitadas, APAEs, redes femininas de combate ao câncer, associações de pais e amigos do autista, bombeiros voluntários, entre outros.

“É uma grande vitória das comunidades, dos clubes de mães, das igrejas, dos grupos de idosos e de todas as entidades que trabalham pelo bem e que há anos aguardavam essa regularização. Esperamos que a sanção do governador Jorginho Mello aconteça já nos próximos dias”, afirmou o deputado Lunelli após a aprovação do projeto.

Diferenciação legal e motivação do projeto

A iniciativa surgiu a partir de relatos de entidades comunitárias, especialmente na região norte do estado, que se sentiam impedidas de promover seus tradicionais bingos beneficentes devido a denúncias isoladas às autoridades. O projeto busca certificar que estas atividades, realizadas sem fins lucrativos e com elevado viés social, não fiquem suscetíveis a autuações indevidas.

O parlamentar também comparou os bingos beneficentes com as plataformas de apostas online. “Enquanto as bets seguem fazendo bilhões na internet, deixando milhares de pessoas endividadas e criando uma série de problemas sociais, quem sempre fez o bem estava sendo tratado como irregular. Isso era um absurdo, e agora acabou”, disse Lunelli.

A nova legislação não representa uma legalização ampla de jogos de azar em Santa Catarina, mas sim o reconhecimento específico de atividades com propósito comunitário. As organizações sociais catarinenses poderão realizar seus eventos de bingo como instrumento de arrecadação e como atividade de lazer e integração comunitária.

É importante ressaltar que o projeto não pretende regulamentar jogos de azar, cuja competência legislativa é privativa da União, conforme estabelece o artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal. O objetivo é garantir, por meio da certificação social, o reconhecimento do poder público à condição e característica essencial desses eventos beneficentes, permitindo sua continuidade sem riscos de impedimentos.

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PROJETO DE LEI N° 0379/2024

Dispõe sobre a certificação social aos bingos beneficentes comunitários, organizados em caráter eventual, pelas entidades assistenciais de caridade, filantrópicas, comunitárias, religiosas e congêneres, sem fins lucrativos e comerciais, no âmbito do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

Art.1° Fica instituída no âmbito do Estado de Santa Catarina a certificação social a ser conferida, em caso de necessidade, às entidades beneficentes comunitárias, de caridade, assistenciais, filantrópicas, religiosas e congêneres, quando da promoção dos eventos sociais beneficentes comunitários de bingos com cartelas, em caráter eventual, que tenham a finalidade de ajuda, custeio e manutenção das entidades ou de outros projetos de caráter e viés social elevado.

Art.2° A certificação social aludida no caput do art.1°, funcionará como forma de conhecimento público para a realização dos referidos eventos beneficentes comunitários de caráter social, sem fins lucrativos e comerciais.

§ 1° A certificação social, caso necessária sua expedição, será feita junto à autoridade policial civil do respectivo município onde será realizado o evento beneficente, por meio de prova da apresentação dos seguintes documentos:

I – Identificação da entidade beneficente organizadora por meio da apresentação do CNPJ atualizado;

II – Qualificação do responsável com número do CPF e comprovação de residência atualizada;

III – Estatuto social da entidade, de forma que demonstre que as suas atividades tenham o nítido caráter de cunho social, beneficente e sem fins lucrativos ou comerciais;

IV – Informações gerais sobre o evento, o local e o objetivo do evento social beneficente comunitário a ser realizado.

Art.3° A apresentação dos documentos listados no art.2° desta Lei, por parte das entidades beneficentes comunitárias à autoridade indicada, servirá para esta, como cadastro de informações que ficará armazenada nos seus arquivos pelo período de um ano.

Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Antídio Aleixo Lunelli

Deputado Estadual

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JUSTIFICATIVA

Apresento aos nobres pares o Projeto de Lei que trata de certificar aos bingos beneficentes comunitários, organizados em caráter eventual, pelas entidades de caráter assistencial, de caridade, filantrópicas, comunitárias, religiosas e outras do mesmo gênero, sem fins lucrativos ou comerciais, no âmbito do território do Estado de Santa Catarina, sua condição social, tendo como objetivo garantir a continuidade da promoção destes eventos sociais beneficentes comunitários que possuem nítida finalidade de ajuda, auxílio, custeio e manutenção das próprias instituições ou de outros projetos relevantes de caráter e viés social elevado.

Que as entidades filantrópicas, beneficentes ou religiosas, sem finalidade lucrativa e comercial, culturalmente, há muitos anos se utilizam do tradicional evento bingo comunitário em suas respectivas regiões para angariar fundos em prol da manutenção de suas estruturas ou de outras obras e programas sociais, e que a realização destes eventos sociais acaba por ser além de uma prática que alia o entretenimento, o congraçamento das pessoas da comunidade das mais variadas idades e famílias, mas também visa à consecução de um propósito maior, que é a filantropia, a caridade, enfim, a promoção da efetiva ajuda às obras sociais, educativas e culturais e ao próximo (responsabilidade social).

Que os bingos beneficentes comunitários, realizados em caráter eventual, inequivocamente, fazem parte do traço histórico-cultural da sociedade, sendo evento tradicional, há muito inserido no seio popular, é uma realidade brasileira, socialmente aceita, com previsão de possibilidade da realização, desde que sem fins comerciais ou lucrativos, e que tem importante apelo e cunho social, sem traço ou qualquer conotação de exploração comercial, portanto, não proibidos por lei, porquanto que ilicitudes dependem especificamente de previsão legal expressa, o que não é o caso em tela, pois, eventos que são abraçados pela comunidade e organizados pelos responsáveis com o intuito de angariar recursos para instituições de caridade, tão necessárias à manutenção de suas próprias estruturas ou para o custeio de obras sociais a que tão bem se dedicam, além das demais iniciativas que visam tão somente o atingimento de programas sociais e atividades beneficentes filantrópicas.

Bingo beneficente comunitário é a reunião de pessoas envolvidas com objetivos de além de organizar momentos de entretenimento e congraçamento, praticar por intermédio de instituições de caridade, ajuda e auxílio ao próximo, ao bem comum ou à determinada causa social nobre, por fim, é evento realizado em prol de alguma causa assistencial relevante e de elevado viés social.

Tem-se que os recursos arrecadados dos bingos beneficentes comunitários são destinados ao amparo e ajuda em causas sociais, como podemos citar os exemplos dos casos de auxílio às comunidades carentes em seus diversos alcances sociais, culturais e educativos, aos estudantes, às crianças necessitadas, às atividades de grupo e organizações religiosas (de interesse público e cunho social, distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos), as associações de pais e professores (APAE´s), na aquisição de equipamentos e materiais para escolas, nas obras em prédios de escolas, de entidades sociais, na manutenção da estrutura das entidades, bem como na continuidade de suas atividades, as redes femininas de combate ao câncer (RFCC´s), as associações de pais e amigos do autista (AMA´s), os rotary clubs, aos conselhos comunitários, grupos de idosos, bombeiros voluntários, vítimas de acidentes, dentre outros.

Enfim, que os recursos obtidos dos bingos beneficentes comunitários são aplicados pelas entidades em áreas e obras sociais em prol das pessoas e crianças, na maioria das vezes carentes e desprovidas de recursos, fato este que torna mais evidente a finalidade filantrópica e assistencial desses encontros – bingos comunitários com cartela para fins sociais e beneficentes, cumprindo efetiva distância de qualquer prática contravencional (A lei de contravenção penal veda expressamente a utilização de jogos de azar para obtenção de lucro – prática ilícita qualificada como contravenção penal, nos termos do art.50, §3°, letra a, do Decreto-Lei n° 3.688/41) ou configuração de qualquer atividade de natureza tida como ilícito penal.

Que o citado evento é acolhido pela sociedade e admitido pelas autoridades, vez que se reveste de nítido caráter social filantrópico, voltados à ajuda, à promoção, à colaboração e à execução de atividades assistenciais direcionadas às comunidades de sua respectiva região/localidade, assim, absolutamente não estando enquadrado no conceito de jogos de azar com exploração comercial e obtenção de lucro, cuja atividade é historicamente proibida por lei, tipificada, inclusive, dentro da vedação genérica aos jogos de azar em nosso ordenamento legal, como contravenção penal. (A disposição legal expressa proíbe genericamente a prática de jogos de azar, não se referindo especialmente aos jogos de bingo).

É fato notório que a realização dos bingos beneficentes por entidades com fins sociais e filantrópicos, tornou-se um encontro que faz parte do costume social, não se podendo ao fim, negar que sua finalidade é nobre, isto é, os bingos beneficentes comunitários angariam fundos para destinação às mais variadas ações e obras assistenciais, e, em nada se assemelhando às jogatinas que ofendem os bons costumes e incentivam a prática de hábitos nocivos à economia, à família e à sociedade.

Nesse norte, também é sabido que, em muitas vezes, é a própria sociedade, através da mobilização da sua comunidade pelas ações sociais encetadas, é quem realmente desenvolve programas para atender às necessidades daqueles que são privados de oportunidades, da inclusão e dos mais básicos e comezinhos direitos sociais, atuando neste caso, como um braço social do estado, na medida em que a estrutura estatal não consegue absorver e resolver de forma ágil e efetiva todas as demandas sociais lhe trazidas.

Reitera-se que em relação aos bingos realizados fora do mundo beneficente, à exceção dos jogos autorizados no Brasil, que são as loterias federais, monopolizadas pela Caixa Econômica Federal – CEF S/A (megasena, lotofácil, quina, lotomania, etc…) ou algumas loterias estaduais e corrida de cavalos nos jóqueis, os alusivos às casas de jogos de azar, jogos em máquinas eletrônicas denominadas de caça-níqueis, vídeo-bingo e similares com intuito de exploração comercial, para esses, ainda permeia a discussão sobre a proibição de lei, sua antijuridicidade, embora haja uma ambiguidade acerca da ordem legal vigente, além de uma complexa e controvertida relação às políticas adotadas, inclusive às referentes à ordem constitucional e econômica (entre abordagens, permissões e repressões) relacionadas aos jogos no Brasil, podendo inclusive em sede de vedação legal, ser enquadrada de forma genérica na Lei de Contravenções Penais (art.50, da LCP), conforme tese já assentada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não obstante todas as discussões em torno dos impactos negativos e positivos, benefícios e malefícios, coleta de impostos, geração de empregos e renda, quanto à liberação, tributação, fiscalização ou regulamentação da prática da atividade, prática de eventuais ilícitos, em resumo, uma série de debates para encontrar possível equilíbrio/legalidade entre a demanda da indústria do jogo e os bons costumes/interesses da sociedade em geral, situação esta contextualizada, ora em análise, por várias iniciativas de lei em trâmite junto ao foro competente, ou seja, o Congresso Nacional.

Que de fato, a presente sugestão de adoção de uma espécie de certificação social, surge a partir dos frequentes relatos e reclamações onde que várias entidades reconhecidamente comunitárias, beneficentes, filantrópicas e religiosas, que atuam com elevado viés social, espalhadas pelo território catarinense, em especial na região norte do Estado, estão se sentindo afrontadas, impedidas e censuradas quando da promoção dos tradicionais bingos beneficentes de cartela, em face de isoladas ocorrências ou denúncias às autoridades.

Que as ocorrências/denúncias, trouxeram um misto de sentimento de indignação, contrariedade e irresignação por parte dos responsáveis pelas entidades, posto que a realização dos bingos beneficentes comunitários, com cartelas, de fins sociais, nunca foi proibida, posto serem eventos beneficentes voltados à própria localidade, com elevado

fim social e sem conotação de obtenção de lucro ou comércio.

Portanto, a ideia trazida ao debate, é que, com o advento de uma singela certificação social para estas entidades beneficentes, já há muito reconhecidas pela autoridade policial civil da região, em caso de necessidade, que as mesmas possam ter a guarida suficiente para seguir com a promoção dos seus trabalhos sociais, afastando eventuais ocorrências, ameaças ou cancelamentos dos seus encontros beneficentes mantendo assim, por conseguinte, as suas ações sociais e filantrópicas, por meio dos tradicionais bingos comunitários com cartelas.

Assim, a iniciativa visa certificar em Santa Catarina, em caso de necessidade, que a atividade do bingo beneficente comunitário, realizada em caráter eventual, sem fins lucrativos, não fique suscetível ou não sofra possível perseguição, cobrança ou eventual autuação indevida ou sujeitas ao poder de polícia, quando realizadas nos conformes sociais e assistenciais de costume. Entendemos que ao impedir, proibir, restringir e vetar a realização dos bingos beneficentes que são encontros eminentemente comunitários, assistenciais, filantrópicos, religiosos, enfim, é acabar não apenas com uma das opções de lazer/entretenimento e congraçamento da comunidade, como dificultar ou criara embaraço para a possibilidade de seguimento e continuidade na manutenção ou custeio das suas respectivas estruturas, na viabilização dos seus relevantes projetos sociais, culturais e educativos, mas também, com uma prática que possui responsabilidade social.

Por derradeiro, não se trata aqui de querer impor regramento objetivando legitimar e regulamentar a realização dos bingos comunitários beneficentes em Santa Catarina, até porque não são eventos pela lei, em face de seu caráter e elevado viés social, e, muito menos se arvorar no mérito do tema em face de que a competência para legislar sobre jogos de azar está reservada privativamente à União (Súmula vinculante do STF, art.22, inciso XX, da CF/88), mas sim, de buscar por meio de uma certificação social, a ciência e reconhecimento do próprio poder público (fé pública) à sua condição e característica essencial, e assim, garantir a continuidade da promoção dos tradicionais eventos, afastando eventuais riscos, posto inexistir expressa previsão legal para qualquer tipo de condicionamento da liberdade da iniciativa de pretender reunir pessoas e instituições comunitárias nas suas respectivas localidades, sem fins lucrativos, para realizar as ações sociais e beneficentes por meio de bingos com cartelas.

Assim, ao nosso sentir, a matéria está adequada à iniciativa parlamentar estadual e sob o aspecto financeiro não prevê criação de despesa ao Poder Executivo, não havendo em uma análise perfunctória, contrariedade à proposição.

Vislumbramos também, que não há ofensa às iniciativas legislativas privativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo.

Na convicção de poder ajudar de alguma forma com as entidades comunitárias beneficentes filantrópicas, para que elas possam seguir na sua relevante missão e função social de atuar também, por meio da promoção, em caráter eventual, de bingos comunitários beneficentes e, com base nos demais motivos acima, entendemos que a iniciativa possui notório interesse público, momento em que esperamos contar com o apoio dos nobres colegas Parlamentares para sua tramitação.

Antídio Aleixo Lunelli

Deputado Estadual


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