São Paulo pede para atuar como amicus curiae em ação sobre loterias municipais no STF

Loteria I 13.11.25

Por: Magno José

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BNLData 365
Estado questiona constitucionalidade de leis que instituem serviços lotéricos em municípios e defende que competência é exclusiva da União, estados e Distrito Federal. Governo paulista alega interesse jurídico direto na ADPF 1212 movida pelo Solidariedade contra normas municipais sobre apostas e loterias

O Estado de São Paulo protocolou pedido para atuar como amicus curiae (amigo da corte) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212, que questiona a constitucionalidade de leis municipais sobre loterias e apostas. A solicitação foi formalizada nesta quarta-feira (12) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramita a ação movida pelo partido Solidariedade contra normas que instituem serviços lotéricos em diversos municípios brasileiros.

A petição, encaminhada ao ministro Nunes Marques, relator do caso, argumenta que a questão tem impacto direto na organização federativa do país e na distribuição constitucional de competências entre os entes federados.

No centro da controvérsia está a discussão sobre quem tem autoridade para explorar serviços lotéricos no Brasil. O Solidariedade, autor da ADPF, afirma que a criação de loterias por municípios representa usurpação da competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, conforme estabelece o artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal.

A ação aponta que os artigos 30 (incisos I e II) e 19 (inciso III) da CF não autorizam que entes locais atuem em matéria de natureza nacional. O partido também argumenta que há violações aos preceitos da livre concorrência, pois a exploração desregulada de loterias pelos municípios favoreceria o aumento arbitrário dos lucros, conforme previsto no artigo 173, §4º da Constituição.

Entre as normas municipais questionadas estão as leis de São Paulo/SP (Lei n. 18.172/2024), Belo Horizonte/MG (Lei n. 11.549/2023), Foz do Iguaçu/PR (Lei n. 5.275/2023) e Guarulhos/SP (Lei n. 7.912/2021). Também são alvo da ação as Leis Complementares de Campinas/SP (LC n. 478/2024), Anápolis/GO (LC n. 535/2023) e Miguel Pereira/RJ (LC n. 414/2024), além do Decreto Municipal 21.849/2023 de Porto Alegre/RS.

O Estado de São Paulo defende que a competência constitucional residual está prevista exclusivamente para os Estados, sendo a competência municipal expressamente limitada a assuntos de interesse local. A Procuradoria paulista afirma que a exploração de serviços lotéricos, por sua natureza, ultrapassa as fronteiras territoriais de um único Município.

Este entendimento foi reforçado pela Lei Federal nº 14.790/2023, que introduziu o Capítulo V-A na Lei nº 13.756/2018, disciplinando a exploração das loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal de forma expressa e excludente. O artigo 35-A desse diploma legal delimita de modo claro a competência desses entes, sem qualquer menção aos municípios.

O governo paulista possui estrutura consolidada para a exploração de loterias conforme a Lei Estadual 17.386/2021 e argumenta ter interesse jurídico direto na causa. Segundo a petição apresentada ao STF, a proliferação de leis municipais sobre o tema comprometeria a segurança jurídica e o equilíbrio concorrencial do setor lotérico no Estado.

Recentemente, São Paulo promoveu a licitação da concessão dos serviços públicos de loteria estadual, cuja assinatura do contrato está prevista para o final de 2025. O Programa de Parcerias e Investimentos de SP estruturou o projeto, que contempla a prestação dos serviços lotéricos em todo o território estadual.

Inconstitucionalidade das legislações municipais

No mérito da ação, o Solidariedade solicita que o STF declare a inconstitucionalidade de todos os diplomas normativos municipais questionados e fixe tese jurídica impedindo que municípios editem leis para instituir loterias, sorteios ou sistemas de apostas em seus territórios.

O ministro Nunes Marques já aceitou o Estado do Maranhão como amicus curiae na mesma ADPF movida pelo Solidariedade. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025, após análise do pedido que argumenta que a exploração de loterias é competência exclusiva da União, estados e Distrito Federal.

Na petição apresentada ao STF, o Maranhão contestou a classificação de loterias como assunto de interesse local, o que, segundo o documento, inviabilizaria a atuação dos municípios nesse setor. O estado solicitou que o pedido original da ação seja julgado improcedente.

“A loteria constitui um serviço público de competência legislativa exclusiva da União, que posteriormente autorizou estados e o Distrito Federal a explorarem esse serviço”, argumentou o documento apresentado pelo estado maranhense.

O ministro fundamentou sua decisão nos artigos 6º, parágrafo 2º, da Lei 9.882/1999, e 7º, parágrafo 2º, da Lei 9.868/1999, que regulamentam a participação de terceiros em ações de controle de constitucionalidade. Segundo o relator, o Maranhão atendeu aos critérios estabelecidos pela jurisprudência do STF para esse tipo de participação processual.

Além do Maranhão, outros estados também foram admitidos como amici curiae no processo. Em outubro, o ministro Nunes Marques deferiu a participação dos estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Rondônia e da Associação Nacional pela Segurança Jurídica dos Jogos e Apostas (Anseja). Anteriormente, em agosto, o ministro já havia admitido a participação da Associação Nacional das Loterias Municipais e Estaduais (ANALOME), da Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), da Confederação Nacional de Serviços (CNS) e do Estado do Paraná.

O Estado do Paraná e a Loteria do Estado do Paraná (Lottopar) apresentaram uma petição complementar ao STF solicitando a concessão de medida liminar na ADPF 1212. O documento foi protocolado em 10 de junho e assinado pelo Procurador-Geral do Estado paranaense, reforçando argumentos anteriores apresentados pelas entidades.

Na petição, os paranaenses solicitaram “que seja concedida a medida liminar pleiteada na petição inicial ou, ao menos, seja concedida liminar a impedir que os Municípios explorem loterias para além de seus limites territoriais”. O pedido alternativo busca obrigar os municípios a implementarem medidas técnicas que impeçam apostas online em suas loterias a partir de endereços IP localizados fora de seus territórios.

O Procurador-Geral da República, Paulo Gonet Branco, manifestou-se em outubro pela procedência do pedido na ADPF 1212, posição também adotada pela Advocacia-Geral da União, que argumentou que a exploração de loterias não pode ser compreendida como tema de “interesse local”, destacando a complexidade da matéria.

Petição da Procuradoria do Estado de São Paulo

 


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