SECAP autoriza três sorteios semanais da Lotomania

Portaria publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (6) e assinada pelo Subsecretário de Prêmios e Sorteios da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, Waldir Eustáquio Marques Jr. aprova o regulamento da modalidade lotérica de prognósticos numéricos denominada Lotomania.
A normatiza autoriza a Caixa Econômica Federal a promover três concursos semanais da Lotomania, que serão realizados às segundas, quartas e sextas-feiras.
A Caixa Econômica Federal deverá divulgar o disposto nesta Portaria e definir a data de início das três extrações semanais.
Atualmente, os sorteios da modalidade são realizados às terças-feiras e às sextas-feiras, às 20h. Com esta iniciativa, as extrações da Lotomania serão realizadas nos mesmos dias do Super Sete, Lotofácil, Quina, Federal e Mega-Sena.
Comento
A participação da Lotomania no mix de produtos da Loterias Caixa é de apenas 4,1% da arrecadação total. As quatro principais modalidades (Lotofácil, Mega-Sena, Quina e Lotomania) representam mais de 91% do volume total de apostas no Brasil.
Não cremos que aumentando a quantidade de extrações vai melhorar a performance da modalidade. Na verdade, a Loterias Caixa deveria renovar os produtos.
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PORTARIA Nº 10.925, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
Aprova o regulamento da modalidade lotérica de prognósticos numéricos denominada Lotomania.
O SUBSECRETÁRIO DE PRÊMIOS E SORTEIOS DA SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, PLANEJAMENTO, ENERGIA E LOTERIA DA SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos arts. 43, caput e respectivo inciso X, 46, caput e respectivos incisos IV e V, e 181 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da modalidade lotérica de prognósticos numéricos denominada Lotomania, na forma do Anexo, a ser executado pela Caixa Econômica Federal.
Art. 2º A Caixa Econômica Federal deverá divulgar, ao público em geral, o disposto nesta Portaria.
Art. 3º Fica revogado o art. 1º e Anexo I da Portaria nº 24, de 19 de abril de 2016, da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
WALDIR EUSTÁQUIO MARQUES JÚNIOR
ANEXO
Regulamento da Lotomania
Capítulo I
Do Concurso
Art. 1º O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números denominado Lotomania será promovido três vezes por semana, em datas previamente divulgadas pela Caixa Econômica Federal, observados os seguintes conceitos:
I – Lotomania: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II – apostador: cidadão-consumidor que tenta conquistar algum prêmio na Lotomania, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III – prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas, de um número inteiro dentre os cem números constantes do impresso divulgador; e
IV – impresso divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado ‘volante’, que contém a identificação da modalidade lotérica Lotomania e a discriminação dos cem números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a cem.
Capítulo II
Da Aposta
Art. 2º Aposta, na Lotomania, é o conjunto de cinquenta prognósticos, dentre os cem números passíveis de escolha, indicado pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas.
§1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo entregue ao apostador.
§2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.
Art. 3 A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I – assinalamento de prognósticos no ‘volante’;
II – enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação (registro) no sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas;
III – aposta ‘surpresinha’, caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas; e
IV – aposta-espelho, caracterizada pelo fornecimento, pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas, do conjunto de cinquenta prognósticos que não haviam sido assinalados em determinada aposta, utilizada como referência (aposta ‘original’).
§1º É permitida, ainda, a aposta ‘teimosinha’, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
§2º Caso o apostador não assinale no ‘volante’ ou deixe de enunciar os cinquenta prognósticos exigidos para validação (registro) da aposta, o sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas fornecerá, aleatoriamente, tantos prognósticos quantos forem necessários para completar a aposta.
Art. 4º Na Lotomania a aposta é única e o valor do seu preço é de R$ 2,50 (um real e cinquenta centavos).
Capítulo III
Do Sorteio
Art. 5º Concorrem ao sorteio cem números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a cem, representados, no ‘volante’, por numerais cardinais compostos de apenas dois algarismos arábicos, cada, de 01 (um) a 00 (cem)
Capítulo IV
Da Premiação
Art. 6º Para efeito de premiação, serão sorteados vinte números diferentes dentre os cem números previstos no artigo 5º deste Regulamento.
Art. 7º Prognóstico certo é aquele coincidente com o número sorteado e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem vinte, dezenove, dezoito, dezessete, dezesseis, quinze ou nenhum dos prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.
Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação, em razão dos números sorteados:
I – primeira faixa: compreende as apostas com acerto dos vinte números sorteados;
II – segunda faixa: compreende as apostas com acerto de dezenove números dentre os vinte números sorteados;
III – terceira faixa: compreende as apostas com acerto de dezoito números dentre os vinte números sorteados;
IV – quarta faixa: compreende as apostas com acerto de dezessete números dentre os vinte números sorteados;
V – quinta faixa: compreende as apostas com acerto de dezesseis números dentre os vinte números sorteados;
VI – sexta faixa: compreende as apostas com acerto de quinze números dentre os vinte números sorteados; e
VII – sétima faixa: compreende as apostas sem acerto de número algum dentre os vinte números sorteados.
Art. 9º O valor destinado ao pagamento de prêmios é distribuído da seguinte forma:
I – primeira faixa: 45% (quarenta e cinco por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo vinte prognósticos certos;
II – segunda faixa: 16% (dezesseis por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo dezenove prognósticos certos;
III – terceira faixa: 10% (dez por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo dezoito prognósticos certos;
IV – quarta faixa: 7% (sete por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo dezessete prognósticos certos;
V – quinta faixa: 7% (sete por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo dezesseis prognósticos certos;
VI – sexta faixa: 7% (sete por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo quinze prognósticos certos; e
VII – sétima faixa: 8% (oito por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas sem qualquer prognóstico certo.
§1º Não havendo, em algum concurso, aposta premiada na faixa de premiação discriminada no inciso VII do caput deste artigo, o valor destinado a essa faixa de premiação fica acumulado para formação do prêmio da primeira faixa de premiação do concurso imediatamente seguinte.
§2º Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio do concurso imediatamente seguinte, nas mesmas faixas de premiação.”


