Senador Irajá apresenta PL 4495/20 para ministro Paulo Guedes

O Senador Irajá reuniu-se nesta quinta-feira (22) com o ministro da Economia Paulo Guedes para apresentar três projetos de autoria do parlamentar que promete aumentar os investimentos, empregos e alimentos para os brasileiros.
O senador divulgou através das suas redes sociais que conversou com Paulo Guedes sobre o projeto de lei que abre o mercado brasileiro para a chegada dos Resorts Integrados (PL 4495/20). “Com potencial de atrair R$ 44 bilhões, gerar 161 mil empregos e dobrar em cinco anos o número de turistas estrangeiros de 6 milhões (hoje) para 12 milhões”, informa Irajá.
Confira o post do senador no Instagram:
“Apresentei ao ministro da Economia, Paulo Guedes, três projetos de minha autoria em tramitação no Senado que, se aprovados, irão trazer bilhões em investimentos para o Brasil. Falamos sobre o Terra para + Empregos + Alimentos (PL 2.963/19), que autoriza, com restrições e limites, a compra de propriedades rurais por empresas estrangeiras e tem potencial de atrair R$ 50 bilhões/ano em novos investimentos para o agronegócio.
Também conversamos sobre o projeto de lei que abre o mercado brasileiro para a chegada dos Resorts Integrados (PL 4495/20), este com potencial de atrair R$ 44 bilhões, gerar 161 mil empregos e dobrar em cinco anos o número de turistas estrangeiros de 6 milhões (hoje) para 12 milhões.
Também apresentei ao ministro o projeto que cria a Nova Lei do 1º Emprego (PL 5.228/2019), com benefícios tanto para quem contrata como para quem busca a 1ª oportunidade no mercado de trabalho.”
Proposta do Senador Irajá
O PL 4.495/2020 permite a implantação de resorts com cassinos — os chamados resorts integrados. Segundo a proposta, a União concederá a exploração de apenas um resort integrado com cassinos por Estado ou no Distrito Federal. O prazo de cada concessão para a exploração dos resorts integrados com cassinos será de 35 anos, renováveis por igual período.
A União só poderá outorgar uma nova concessão adicional em cada Estado ou no Distrito Federal, decorrido o prazo de dez anos contados da data de assinatura do contrato de concessão do empreendimento da primeira concessão no respectivo Estado ou no Distrito Federal.


