Solidariedade ajuíza ação no STF contra loterias municipais

O partido Solidariedade ajuizou na última quarta-feira (12) uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona a exploração do serviço de loterias municipais. A legenda alega que leis locais recentes que regulam esses estabelecimentos violam a ordem federal e criam “um cenário verdadeiramente caótico” que prejudica o recolhimento e a distribuição de impostos.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212 está sob a relatoria do ministro Nunes Marques. Na ação, o Solidariedade pede que todas as leis e decretos municipais que estabelecem sistemas lotéricos de sorteio ou de apostas sejam suspensos provisoriamente (por liminar), até que o STF se pronuncie, no mérito, sobre sua inconstitucionalidade.
O partido defende que essas regras locais invadem a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema, com o objetivo de incrementar suas receitas “a qualquer custo”. “Há um sem número de municípios que escancaram a estrutura pública a empresas não autorizadas para, por meio da exploração da atividade lotérica, se apropriarem de maneira maquiada de legitimidade por leis municipais, mas ilícita, dos recursos dos cidadãos”, afirma.
Na inicial, o Solidariedade cita especificamente as legislações dos municípios de São Vicente/SP, Guarulhos/SP, Campinas/SP, São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG, Anápolis/GO, Foz do Iguaçu/PR, Pelotas/RS, Bodó/RN, Porto Alegre/RS, Caldas Novas/GO, Poá/SP, Miguel Pereira/RJ, dentre muito outros municípios que já criaram ou já deliberam pela criação de suas respectivas loterias locais.
A ação reúne diversos casos em que empresas privadas venceram licitações para explorar os serviços lotéricos cedidos pelos municípios, mesmo sem a devida autorização do Ministério da Fazenda. De acordo com o Solidariedade, enquanto a pasta estabelece um valor de R$ 30 milhões para essas concessões, em alguns casos as empresas pagam apenas R$ 5 mil.
Caso as loterias municipais não sejam invalidadas, o Solidariedade argumenta que empresas com autorização para atuar nacionalmente terão um incentivo para se expandir também nos municípios. Isso resultaria em maior risco para os consumidores, em razão da falta de garantias sobre a idoneidade dos serviços oferecidos, já que cada cidade terá seu próprio regramento.
A legenda apresenta os seguintes pedidos na ADPF:
⇒ Por todo o exposto, presentes os pressupostos de cabimento, demonstrada a legitimidade ativa do Arguente e a ausência de outro procedimento do controle concentrado de constitucionalidade apto a tutelar de maneira geral e vinculante o direito aqui vinculado, requer, inicialmente, o conhecimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
⇒ Liminarmente, ad referendum do Tribunal Pleno, nos moldes do art. 5º, §1º, da Lei n. 9.882/1999, requer-se a imediata concessão de medida cautelar, nos termos já especificados no tópico antecedente.
⇒ Outrossim, requer-se a solicitação de informações dos Municípios de São Vicente/SP, Guarulhos/SP, Campinas/SP, São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG, Anápolis/GO, Foz do Iguaçu/PR, Pelotas/RS, Bodó/RN, Porto Alegre/RS, Caldas Novas/GO, Estância Hidromineral de Poá/SP e Miguel Pereira/RJ e que os órgãos interessados sejam instados a se manifestar, como ordena o rito.
⇒ Quanto ao mérito, requer seja acolhida e julgada procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para que, reconhecida a ofensa aos preceitos fundamentais encartados nos artigos 1º, inciso IV; 3º, incisos III e IV; 19, inciso III; 22, inciso XX; 170, todos da Constituição Federal sejam:
I – Declaradas inconstitucionais todas as leis e decretos autônomos municipais que estabeleçam sistema lotérico, sorteios ou sistemas de apostas próprio, em especial as já detectadas leis municipais;
II – Lei n. 4.311/2022 de São Vicente/SP; (b) Lei n. 7.912/2021 de Guarulhos/SP, (c) Lei Complementar n. 478/2024 de Campinas/SP, (d) Lei n. 18.172/2024 de São Paulo/SP, (e) Lei n. 11.549/23 de Belo Horizonte/MG, (f) Lei Complementar n. 535/2023 Anápolis/GO, (g) Lei n. 5.275/2023 de Foz do Iguaçu/PR, (h) Lei n. 7.174/2023 de Pelotas/RS, (i) Lei Complementar n. 01/2024 de Bodó/RN, (j) Decreto n. 21.849 de 18 de janeiro de 2023 de Porto Alegre/RS, (k) Lei n. 3.525/2023 de Caldas Novas/GO, (l) Lei n. 4.175/2021 de Estância Hidromineral de Poá/SP, e (m) Lei Complementar n. 414/2024, de Miguel Pereira/RJ;
III – Sejam orientados os municípios brasileiros, na forma do art. 10 da Lei n.º 9.882/99, a não editar leis instituidoras de lotéricas, sorteios ou sistemas de apostas, porquanto em violação dos preceitos fundamentais dos artigos 1º, 22, XX, 30, I e II, e 170, IV e VI, da Constituição da República, bem como a anular os procedimentos licitatórios, contratos e licenciamentos que permitam a operação de lotéricas municipais criadas com base na prática inconstitucional combatida na presente ADPF.
⇒ Requer-se, ainda, a provocação da Procuradoria-Geral da República e Advocacia Geral da União para se manifestarem a respeito do feito.
Petição inicial da ADPF do partido Solidariedade contra as loterias municipais