STF debate se jogos de azar ainda podem ser crime após 85 anos

Destaque I 05.08.26

Por: Magno José

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STF debate se jogos de azar ainda podem ser crime após 85 anos
Procuradoria argumenta proteção à saúde e combate à lavagem de dinheiro, enquanto advogados citam contradição do Estado e direito à livre iniciativa

O Supremo Tribunal Federal está discutindo nesta quarta-feira (5/8), uma das questões mais antigas do direito penal brasileiro: a exploração de jogos de azar ainda pode ser tratada como crime quase 85 anos depois de ter sido assim classificada? A resposta depende de como os ministros interpretam a relação entre uma lei de 1941 e a Constituição promulgada em 1988.

O debate se organiza em torno do artigo 50 do Decreto-Lei 3.688, a Lei de Contravenções Penais, que criminaliza a exploração de jogos de azar. O STF discute se esse dispositivo foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988, decisão que terá efeito vinculante sobre todo o país por força da repercussão geral reconhecida no Tema 924, aprovada pelo placar de nove a um há quase uma década.

Proteção ou paternalismo?

De um lado, a procuradora Flávia Mauch, representante do Ministério Público do Rio Grande do Sul, defendeu que a norma permanece válida e necessária. Para ela, a constitucionalidade do artigo 50 deve ser avaliada em dois eixos simultâneos: a proibição do excesso e a proibição da proteção insuficiente. Segundo a procuradora, o tribunal de origem examinou apenas o primeiro ângulo, ignorando o dever estatal de resguardar adequadamente bens jurídicos como a ordem pública, a saúde coletiva e a dignidade de pessoas em situação de vulnerabilidade.

O MP estruturou sua tese em três níveis de controle. No primeiro, argumentou que a norma persegue finalidade constitucional legítima ao proteger bens jurídicos concretos. No segundo, sustentou que há razões históricas suficientes para a manutenção da criminalização, citando o fato de que, após breve período de permissão, os jogos voltaram a ser proibidos pelo Decreto-Lei 9.215 de 1946, cuja constitucionalidade o próprio STF já reconheceu. No terceiro nível, apontou a estreita ligação entre a exploração clandestina de jogos e outras formas de criminalidade grave, como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, corrupção e contrabando de máquinas caça-níqueis.

A procuradora também destacou dois fenômenos como razões independentes para manter a criminalização. O primeiro é a ludopatia, o transtorno do jogo, classificado tanto no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) quanto na Classificação Internacional de Doenças (CID), com características como perda de controle, comportamento compulsivo e comprometimento familiar e financeiro. O segundo é o superendividamento, reconhecido expressamente pelo legislador brasileiro na Lei 14.181 de 2021. Sobre a Lei das Bets, sancionada em 2023, Mauch foi direta: a regulamentação das apostas esportivas não tornou o jogo lícito, mas apenas substituiu um modelo de tutela proibitiva por um de regulamentação intensiva, preservando a necessidade de controle estatal.

A contradição que o Estado criou

O advogado Laerte Luis Gschwenter, pela defesa, partiu de uma contradição concreta para sustentar a não recepção do artigo 50. Enquanto o Ministério da Fazenda regulamenta apostas de cotas fixas em ambiente virtual, o mesmo Estado mantém sanção penal para o jogo físico. Para Schenberg, essa assimetria não encontra justificativa jurídica; o Estado regula cassinos, bingos e casas lotéricas como monopólio próprio, mas criminaliza outras modalidades físicas operadas por particulares.

A defesa invocou precedentes favoráveis à sua tese. Em 2016, o então relator ministro Dias Toffoli negou seguimento a recurso ministerial no RE 976344 em sentido contrário à recepção do artigo 50. Além disso, o RE 583523, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, declarou por unanimidade a inconstitucionalidade do artigo 25 do mesmo Decreto-Lei 3.688, reconhecendo violação a princípios constitucionais, o que a defesa apresenta como jurisprudência indicativa da direção da Corte.

Schenberg trouxe ainda um dado que dimensiona o impacto prático da lei: há mais de cinco milhões de termos circunstanciados lavrados no Brasil com base no artigo 50, situação em que o apostador, em tese vítima de uma atividade que o Estado não regulou, é tratado como autor de contravenção penal. A Lei 13.155 de 2015 agravou esse quadro ao fixar multas de R$ 2 mil a R$ 200 mil para apostadores flagrados jogando. O argumento central da defesa é que o Estado não detém legitimidade para criminalizar escolhas individuais de cidadãos plenamente capazes que não geram dano autônomo a terceiros; vedação que encontraria fundamento nos princípios da livre iniciativa e da autonomia individual da Constituição de 1988.

O nó que o STF terá de desatar

Os dois lados do debate convergem em um ponto; a manutenção do status atual tem consequências concretas. A divergência está em quais consequências pesam mais.

Para o MP, a descriminalização reduziria a capacidade do Estado de combater o financiamento de organizações criminosas ligadas aos jogos. Para a defesa, é precisamente a proibição que alimenta a clandestinidade, favorece milícias e impede a arrecadação de tributos sobre uma atividade que já existe na prática. O advogado pediu que o STF declare a atipicidade da conduta e encerre a situação de o Brasil ser o único país com regulamentação do setor virtual que não estendeu essa lógica ao jogo físico.

O julgamento responde a uma questão que o Congresso Nacional adiou por décadas; pode uma lei elaborada durante o Estado Novo, em contexto de intervenção total sobre costumes e moral, sobreviver à Constituição cidadã de 1988? A resposta dos ministros definirá se a exploração de jogos de azar permanece no campo penal ou migra definitivamente para o modelo regulatório que o país já adotou para as apostas virtuais.

 

 


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