STF mantém leis que autorizam exploração de loterias em Mato Grosso

Destaque I 12.02.21

Por: Elaine Silva

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O relator da ADI impetrada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) foi o ministro Gilmar Mendes

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que transitou em julgado (não cabem mais recursos) uma decisão colegiada da própria Corte que julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que contestava 10 dispositivos de uma lei estadual de Mato Grosso publicada em 2007 e outros 4 decretos publicados em 2011 para regulamentar e disciplinar a exploração de modalidades lotéricas pela Loteria do Estado de Mato Grosso (Lemat). O relator da ADI impetrada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) foi o ministro Gilmar Mendes. Isso significa que as normas contestadas continuam em pleno vigor.

A Lei nº 8.651/2007, de autoria do ex-deputado estadual José Geraldo Riva, disciplina a exploração de modalidades lotéricas pela Loteria do Estado de Mato Grosso (Lemat) e foi sancionada pelo ex-governador Silval Barbosa em 7 de maio de 2007. A norma em questão tem 11 artigos e 10 deles, ou seja, praticamente a lei por inteira, foi questionada pela Procuradoria-Geral da República. O único dispositivo não contestado foi o artigo 11, justamente a parte que determinava que a norma entrasse em vigor a partir de sua publicação revogando trechos de outras 3 leis que estavam em vigor, dentre elas a Lei nº 363, de 28 de dezembro de 1953, que criou a Lemat.

O artigo 1º da lei elaborada por José Riva e sancionada por Silval dispõe que a Loteria do Estado de Mato Grosso “explorará, direta ou indiretamente, nos termos desta lei, as mesmas modalidades lotéricas exploradas pela União, cujo resultado econômico será destinado ao financiamento, em âmbito estadual, ao Fundo Estadual de Assistência Social, bem como ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, nos termos da Constituição do Estado e da legislação mato-grossense”.

Na ADI, protocolada pela Procuradoria Geral da República em junho de 2013, a alegação foi de que a reativação da Lemat em 2007 por meio da lei de José Riva resultou em usurpação da competência da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. A PGR argumentou que depois de vários anos da extinção da Lemat, o Estado iniciou sua reativação e para isso editou a Lei nº 8.651 que disciplina a exploração de modalidades lotéricas pela loteria estadual. Em seguida vieram os decretos 273 e 346 (reativação da Lemat), o 784 (estrutura organizacional da Lemat) e o decreto nº 918 (regimento interno da Lemat).

“Ocorre que, ao contrário das Constituições anteriores, a Constituição de 1988 conferiu à União a competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX, CR), sendo inadmissível, portanto, a atuação legislativa estadual sobre o tema”, sustentou o então procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, na inicial da ADI assinada em 31 de maio de 2013. Ele argumentou ainda que mesmo que se considere constitucional a reativação da Lemat, “a Lei 8.651/2007 desrespeitou os limites estabelecidos pelo Decreto-Lei 204/67, na medida em que ampliou os serviços de loteria e instituiu novas modalidades lotéricas, quais sejam as loterias instantânea e numérica (art. 3º, I e II, Lei 8.651/2007)”.

Ocorre que, durante julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, concluído em 30 de setembro de 2020, o plenário do Supremo, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI, seguindo o voto do relator Gilmar Mendes. Ele, inclusive, discorreu brevemente sobre a história legislativa da exploração das atividades lotéricas no ordenamento brasileiro. “A primeira legislação que consolidou o regime jurídico das loterias nacional, o Decreto 21.143, de 10 de março de 1932, assentou que são consideradas como serviço público as loterias concedidas pela União e pelos Estados. Referido dispositivo previa, portanto, não só a natureza de serviço público dessas atividades, mas também a possibilidade de exploração tanto no plano federal quanto no plano estadual”, enfatizou Gilmar Mendes.

História das loterias no Brasil

Em seu voto, o relator observou que desde essa primeira legislação geral, a exploração material da atividade pelos Estados era compatibilizada com uma moldura jurídica nacional que fixava os elementos essenciais da exploração do serviço. Gilmar Mendes observou que após a instauração do Regime Militar o próprio Decreto-Lei 204, de 27 de fevereiro de 1967, editado sob a égide do Ato Institucional 4, “manteve vigente o diploma legal anterior, o Decreto-Lei 6.259/1944, naquilo que não lhe fosse contraditório, quanto às loterias estaduais já criadas. Ou seja, o diploma previu verdadeira norma de transição para manter as loterias estaduais já existentes, sem revogar in totum a legislação pretérita”.

Consta na ADI que 13 estados brasileiros já possuíam lotéricas na data de 27 de fevereiro de 1967 enquanto outros 12 estados e mais o Distrito Federal não exploravam o serviço. Participaram do julgamento por videoconferência os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. O resumo do acórdão foi publicado no diário eletrônico do Supremo desta quinta-feira (11).

A parte dispositiva do acórdão ficou da seguinte forma: Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 1º, caput, e 32, caput, e § 1º do Decreto Lei 204/1967. Exploração de loterias por Estados-membros. Legislação estadual. Competência legislativa da União e competência material dos Estados. Distinção. Exploração por outros entes federados. Possibilidade. Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecidas e julgadas procedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente”. (FolhaMax – Welington Sabino – Cuiabá – MT)

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