STF publica acórdão do julgamento sobre ADI da Loteria do Rio Grande do Sul

BNL, Destaque I 11.01.21

Por: Elaine Silva

Compartilhe:
O Acórdão da ADI 3050, que tem a relatoria do ministro Marco Aurélio, manteve o entendimento que a Lotergs pode explorar o serviço de loterias, mas dentro dos limites estabelecidos pela legislação federal

Foi publicado nesta sexta-feira (8) o acórdão do ministro Marco Aurélio do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3050) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra uma lei (10.959/97-RS) e quatro decretos (40.593/01, 40.635/01, 40.765/01 e 37.297/97) do Rio Grande do Sul sobre o serviço de loterias do estado.

O Acórdão confirma a decisão unânime que julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, mas com as ressalvas do ministro Dias Toffoli.

As normativas julgadas tratavam do sistema de regulação do serviço de loterias e jogos da Loteria do Estado do Rio Grande do Sul – Lotergs e despertaram a atenção do mercado pelo fato do Decreto nº 40.635/01 tratar das seguintes modalidades: Loteria Estadual (números), Loteria Instantânea, Loteria de Chances Múltiplas, Loteria On Line/Real Time e Bingo Tradicional Gaúcho.

O ministro Dias Tofolli ressalva que partindo das premissas estabelecidas no julgamento das ADPF’s 492 e 493 e ADI nº 4986-MT, “temos que reconhecer a possibilidade de o Estado do Rio Grande do Sul explorar o serviço de loterias e regulamentá-lo, desde que, ao fazê-lo mediante a edição das normas ora impugnadas, não tenha desbordado dos limites estabelecidos pela legislação federal”.

O Acórdão de 70 páginas da ADI 3050 manteve o entendimento que a Loteria do Estado do Rio Grande do Sul – Lotergs não tem impedimento para explorar o serviço de loterias e regulamentá-lo, mas dentro dos limites estabelecidos pela legislação federal.

Confira a íntegra do Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3050)

Comentar com o Facebook