TCE-PR suspende licitação da Lottopar para a concessão de loteria instantânea

Loteria I 26.01.24

Por: Magno José

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TCE-PR suspende licitação da Lottopar para a concessão de loteria instantânea
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, deu razão à representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pelas empresas International Gaming Technology Brasil Serviços de Dados Ltda. e Scientific Games Brasil Ltda

Está suspenso o Chamamento Público nº 3/2023, promovido pela Loteria do Estado do Paraná (Lottopar) com o objetivo de credenciar empresas para a concessão da exploração da modalidade de loteria instantânea, em meio físico ou virtual.

A decisão consta em medida cautelar homologada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Ela atendeu a pedido feito em Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pelas empresas International Gaming Technology Brasil Serviços de Dados Ltda. e Scientific Games Brasil Ltda.

Por meio da petição, as interessadas alegaram que o edital da licitação apresenta “inúmeras exigências desproporcionais e desarrazoadas”, as quais podem acarretar sua ilegalidade, principalmente pelo fato de a entidade ter abdicado do uso da modalidade de concorrência para realizar uma concessão pública.

A Loteria do Estado do Estado do Paraná se manifestou através de nota postada no site da entidade.

“A Lottopar recebeu na noite de ontem, 24, quarta-feira, o Despacho nº 106/24 do Gabinete do Conselheiro Fábio de Souza Camargo determinando a suspensão do edital da modalidade lotérica instantânea, medida que foi tomada imediatamente por esta autarquia. A instituição respeita a determinação do Tribunal de Conta do Estado do Paraná e já está atuando com as medidas necessárias para restabelecer o andamento do edital.”

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, deu razão às representantes. Segundo ele, a opção da Lottopar pela modalidade licitatória de credenciamento em lugar da concorrência para promover a concessão de um serviço público aparentemente fere o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, que foi alterada pela Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Assim, além de entender pela provável necessidade de a entidade elaborar novo edital para licitar o mesmo objeto, Camargo também julgou necessário que, antes disso, a Lottopar “formalize as normativas referentes à modalidade lotérica de loteria instantânea, da mesma maneira que regulamentou as apostas de quotas fixas anteriormente à licitação realizada em 2023”.

A decisão liminar, tomada em 23 de janeiro, foi homologada, de forma unânime, pelos demais membros do órgão colegiado do TCE-PR na Sessão Ordinária nº 1/2024, a primeira do ano, realizada de forma presencial nesta quarta-feira (24 de janeiro). Os efeitos da medida serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que ocorra sua revogação antes disso.

Serviço

Processo : 840234/23
Despacho nº 106/24 – Gabinete do Conselheiro Fabio Camargo
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Loteria do Estado do Paraná
Interessados: Daniel Romanowski, International Gaming Technology Brasil Serviços de Dados Ltda., Scientific Games Brasil Ltda. e Traffic Comércio e Indústria de Tecnologia de Informática S.A.
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo

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