Tributação das apostas desportivas e o “bode na sala”

Apostas, Opinião I 30.05.23

Por: Elaine Silva

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Felipe Ferreira Silva*

Nesses últimos dias, o tema da regulamentação e da tributação das empresas de apostas desportivas surgiu no noticiário nacional. Salta aos olhos é que o governo aproveitou-se dos casos de manipulação de resultados das apostas desportivas no futebol para, a pretexto de regulamentar o setor (o bode na sala), arrecadar mais tributos para fazer frente ao crescimento das despesas públicas. Acreditamos, porém, que – se as notícias se confirmarem, pois ainda não se teve acesso ao texto da medida provisória – as novidades que o governo apregoa não são tão novidades assim.

Em primeiro lugar, nada mudará em relação à tributação pelo imposto sobre a renda dos prêmios ganhos pelos apostadores, pois a tributação do imposto sobre a renda incidente, à alíquota de 30%, sobre prêmios oriundos de apostas desportivas já existe no Brasil – a lei é de 1964.

Em relação às entidades de apostas desportivas, diga-se o mesmo, pois já estão sujeitas à tributação, no Brasil, pelo imposto sobre a renda, ainda que não estejam estabelecidas no país. Na hipótese, porém, de haver tratado de dupla tributação do Brasil com o país-sede da empresa de apostas, o lucro apurado somente será tributado no país-sede, e não aqui.

Salta aos olhos que o governo aproveitou-se dos casos de manipulação de resultados das apostas desportivas no futebol para arrecadar mais tributos

A novidade mais importante difundida pela imprensa será a criação de um novo tributo chamado de gross gaming revenue. Ora, essa sistemática de cobrança já existe desde 2021, pois a Lei nº 14.183 alterou a redação do artigo 30 da Lei nº 13.756/2018. O que se modificará, caso a medida provisória seja publicada, é que a contribuição social para o INSS passará a incidir à razão de 10% sobre a receita que caberá à entidade que explora as apostas desportivas, descontada a premiação, em vez de 0,05% sobre o total valor arrecadado. E só a matemática, a ser aplicada ao caso concreto, no futuro, poderá nos dizer se haverá ou não aumento efetivo de carga tributária.

Portanto, à exceção desta alteração em referência à forma de incidência e ao percentual de contribuição para seguridade social, não haverá novidade relevante na MP que pretende regulamentar as apostas desportivas no Brasil. Pelo menos, do ponto de vista tributário.

(*) Felipe Ferreira Silva é advogado e diretor-geral da Faculdade Brasileira de Tributação. O artigo foi publicado no GauchaZH.

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