ANJL defende que operadores tem direito ao contraditório e que a Anatel tem o dever de respeitar a legislação federal

Apostas I 29.06.24

Por: Magno José

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Nota divulgada pela Associação Nacional de Jogos e Loterias entende operadores devem ser intimados antes de qualquer ordem de suspensão dos sites e respeitar o prazo até dezembro concedido para as empresas obterem licenças federal sem qualquer punição no Brasil

A Associação Nacional de Jogos e Loterias – ANJL divulgou no sábado (29), uma nota contestando a possibilidade da ANATEL suspender os sites e meios de pagamento que operem no Rio de Janeiro sem licença da LOTERJ.

Segundo a entidade, tendo em vista que não houve o contraditório neste agravo de instrumento a ANJL entende que todos os operadores devem ser intimados antes de qualquer ordem de suspensão dos sites.

Além disso, a ANJL lembra que a liminar determina que a Anatel verifique a legitimidade operacional das empresas arroladas na ação da LOTERJ e a entidade defende que a Anatel tem o dever de respeitar e legislação federal que concedeu prazo até o dia 31 de dezembro para as empresas obterem suas respectivas licenças sem qualquer punição no Brasil.

Nota à imprensa sobre a decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região

A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) vem a público afirmar que a liminar concedida confirma o equívoco do procedimento da Loterj, pois impede o bloqueio de sites, tendo em vista que não houve o contraditório neste agravo de instrumento. Por isso, a ANJL entende que todos os operadores devem ser intimados no agravo de instrumento pela LOTERJ antes de qualquer ordem de retirada do ar dos sites, possibilitando assim a sua ampla defesa e contraditório.

Outro ponto importante é que a liminar determina que a Anatel verifique a legitimidade operacional das empresas arroladas na ação da LOTERJ nos termos da legislação vigente. Para a ANJL está claro que a Anatel tem o dever de respeitar o art. 9º da lei 14.790/23 e o art. 24 da Portaria 827/24, que concederam prazo até 31.12.2024 para todas as empresas obterem suas respectivas licenças sem qualquer punição no Brasil. A Anatel deve ainda respeitar o art. 2º da lei 9.784/99 e o seu regimento interno, que garantem às operadoras a ampla defesa e o contraditório antes de qualquer ordem de retirada dos sites do ar.

Portanto, a ANJL entende que a interpretação equivocada dada pela LOTERJ à decisão não passa de uma nova tentativa frustrada de constranger os operadores a serem forçados a obter a licença estadual antes de ser concluído o prazo para obtenção da Licença Federal.

ANJL – Associação Nacional de Jogos e Loterias

 

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