CMN proíbe derivativos ligados a apostas esportivas e eventos políticos no Brasil

BNL I 24.04.26

Por: Magno José

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Nova regra proíbe contratos vinculados a eventos políticos, eleitorais e culturais a partir de 4 de maio; CVM fica responsável por regulamentação complementar das diretrizes; confira a normativa

O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabeleceu novas regras para o mercado de derivativos no Brasil. A decisão foi tomada em sessão realizada na quarta-feira (23/4). As diretrizes entram em vigor no dia 4 de maio.

A Resolução CMN nº 5.298 proíbe a oferta e a negociação no país de contratos derivativos cujos ativos subjacentes estejam relacionados a eventos esportivos. A vedação também se aplica a jogos on-line e a eventos de natureza política, eleitoral, social, cultural ou de entretenimento. A definição desses eventos consta da Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem a atribuição de determinar quais temáticas não são representativas de referencial econômico-financeiro. A autarquia adotará as medidas necessárias à regulamentação complementar e à execução das novas regras.

## Princípios do mercado de derivativos

A regulamentação estabelece cinco princípios mínimos que devem ser observados na organização e no funcionamento do mercado de derivativos. O primeiro determina a proteção aos investidores e adequação aos produtos, serviços e operações. O segundo estabelece transparência e clareza na prestação de informações.

O terceiro princípio trata da integridade e eficiência do mercado. O quarto aborda a prevenção à arbitragem regulatória e à especulação nocivas aos investidores e prejudiciais ao interesse público. O quinto prevê o estímulo à inovação.

## Referenciais econômico-financeiros permitidos

A regulamentação especifica o que deve ser considerado como referencial econômico-financeiro. Entre eles estão os índices de preços ou taxas, os índices de valores mobiliários, os índices de títulos, as taxas de juros, as taxas de câmbio e a classificação ou índice relativos a risco de crédito.

Também são considerados referenciais econômico-financeiros os preços de mercadorias (commodities), de ativos financeiros e de valores mobiliários negociados em mercados organizados de bolsa e de balcão. Incluem-se ainda aqueles registrados e depositados em infraestruturas do mercado financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central ou pela CVM.

Outros referenciais relacionados a variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante também se enquadram nessa categoria. Eles devem ser apurados com base em preços ou metodologias consistentes e passíveis de verificação.

As proibições estabelecidas se aplicam às ofertas em território nacional de derivativos negociados no exterior. A CVM é responsável pela regulamentação específica dessas ofertas. Gabriel Muricca Galípolo, presidente do Banco Central do Brasil, assina a resolução.

Entrevista coletiva

O Governo do Brasil concede coletiva de imprensa nesta sexta-feira, 24/4, às 14h30, sobre o mercado de apostas no Brasil. Participam da entrevista os ministros Dario Durigan, da Fazenda, e Miriam Belchior, da Casa Civil, além de outras autoridades.


Resolução CMN n° 5.298 de 24/4/2026
RESOLUÇÃO CMN N° 5.298, DE 24 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do mercado de derivativos no país.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, caput, incisos I e III, e 4º, caput, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

R E S O L V E U :

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento do mercado de derivativos no país.

Art. 2º A organização e o funcionamento do mercado de derivativos devem observar, no mínimo, os seguintes princípios:

I – proteção aos investidores e adequação aos produtos, serviços e operações;

II – transparência e clareza na prestação de informações;

III – integridade e eficiência do mercado;

IV – prevenção à arbitragem regulatória e à especulação nocivas aos investidores e prejudiciais ao interesse público; e

V – estímulo à inovação.

Art. 3º Ficam vedadas a oferta e a negociação, no país, de contratos derivativos cujos ativos subjacentes estejam relacionados a:

I – evento real de temática esportiva, conforme definição constante da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;

II – evento virtual de jogos on-line, conforme definição constante da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e

III – evento real ou virtual de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra temática que, a critério da Comissão de Valores Mobiliários, não seja representativa de referencial econômico-financeiro.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, considerar-se-ão referenciais econômico-financeiros:

I – os índices de preços ou taxas, os índices de valores mobiliários, os índices de títulos, as taxas de juros, as taxas de câmbio, classificação ou índice relativos a risco de crédito;

II – os preços de mercadorias (commodities), de ativos financeiros e de valores mobiliários negociados em mercados organizados de bolsa e de balcão ou registrados e depositados em infraestruturas do mercado financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e

III – outros referenciais relacionados a variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante, que sejam apurados com base em preços ou metodologias consistentes e passíveis de verificação.

Art. 4º As vedações de que trata o art. 3º desta Resolução se aplicam às ofertas em território nacional de derivativos negociados no exterior, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 5º A Comissão de Valores Mobiliários adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à regulamentação complementar e à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 4 de maio de 2026.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

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