Fantasy sport é fantasy sport, não é jogo de azar
No último ano, muito se falou sobre avanços legislativos para o setor do fantasy sport. Após muitas discussões, por vezes conturbadas, mas positivas no Parlamento, o entendimento sobre esse novo setor foi consolidado em 30 de dezembro, quando foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.790.
Dentre outras coisas, a Lei 14.790/2023 trata da definição de fantasy sport em território brasileiro, tomando por base as delimitações internacionais de países que já, há tempos, possuem o reconhecimento desse setor, como os EUA e a Índia, e não por coincidência são os maiores expoentes da modalidade.
Por algum tempo, alguns players do setor de jogos e games, não se sabe se por desconhecimento ou má-fé, continuaram a comparar os fantasy sports indevidamente com outras modalidades, como as apostas esportivas. Fantasy sport é fantasy sport, não é jogo de azar – e eu posso provar com base em uma legislação de âmbito nacional.
O ano de 2024 pode ser um grande ano para consolidação do fantasy sport no Brasil, trazendo desenvolvimento, geração de empregos e renda e criação de novas empresas e modalidades dentro desse setor. Felizmente e após árduo trabalho do setor, o fantasy sport agora possui um reconhecimento legal que o difere das outras modalidades e um embasamento jurídico que garante segurança jurídica para se expandir no Brasil.
Para que isso aconteça, é importante ter em mente o que realmente é o fantasy sport, suas peculiaridades frente a outras modalidades e jogos, e suas delimitações trazidas pela Lei 14.790/2023.
O art. 49 da referida lei, apesar de sucinto, é muito completo e compreende todas as particularidades exigidas para o setor de fantasy sport.
Logo no caput, o legislador é claro e direto ao afirmar que fantasy sport não é loteria, promoção comercial ou aposta de quota fixa (popularmente conhecida como aposta esportiva). As diferenças dessas outras modalidades são claras, a começar pela prevalência da habilidade para definição dos resultados no fantasy sport.
Além disso, com base nas definições trazidas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), por se tratar de uma atividade econômica de baixo risco, não há a necessidade de um ato público de liberação. Ou seja, o legislador optou por deixar clara a dispensa de autorização do Poder Público para o desenvolvimento do fantasy sport.
Em seguida, reconhecendo expressamente que o fantasy sport é um esporte eletrônico – nessas exatas palavras –, tem-se a definição clara para o enquadramento dessa atividade.
Assim, fantasy sport são as disputas ocorridas em ambiente virtual que se baseiam no desempenho de pessoas reais, necessitando:
⇒ Que as equipes virtuais sejam formadas por, no mínimo, 2 pessoas reais;
⇒ Que o desempenho das equipes virtuais dependa eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e das habilidades dos jogadores de Fantasy Sport, ou seja, que o resultado dependa eminentemente do fator habilidade;
⇒ Que as regras estejam preestabelecidas pelos organizadores;
⇒ Que o valor da premiação garantida independa da quantidade de participantes na disputa virtual ou da quantidade arrecadada com a cobrança das taxas de inscrição, reforçando a garantia de que o usuário receberá aquele mínimo que foi acordado quando se inscreveu para participar; e
⇒ Que os resultados não decorram de um único resultado ou da atividade isolada de uma única pessoa em uma competição real.
Todos esses cinco elementos reforçam a natureza do fantasy sport, esporte eletrônico cujo resultado deve estar baseado preponderantemente no conhecimento, na estratégia e na habilidade de seu jogador, que é considerado um treinador virtual.
Com relação à tributação das premiações do fantasy sport, o legislador definiu a alíquota de 15% para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) – §4º do art. 31 da Lei 14.790/2023 –, equiparando à alíquota das apostas esportivas para que se tenha um equilíbrio dos mercados e não haja favorecimento entre as modalidades para atração de usuários.
Aos que insistem em dizer que o fantasy sport é jogo de azar – seja por desconhecimento, por confusão ou, até mesmo, má fé nas narrativas para conveniência setorial – eu afirmo de forma clara: não é! Basta ler a Lei 14.790/2023, sancionada após amplo e importante debate.
Aos que fazem parte desse setor, brindemos os avanços e continuemos fortalecendo o fantasy sport em 2024.
(*) Bárbara Teles é advogada de Regulatory and Public Affairs do Rei do Pitaco e diretora de Relações Governamentais da Associação Brasileira de Fantasy Sport (ABFS). O artigo foi publicado no JOTA.INFO.