Gomes de Barros concede liminar autorizando funcionamento de bingos no Paraná.

Bingo I 20.08.03

Por: sync

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O ministro Humberto Gomes de Barros, da Primeira Turma do Superior Tribunal  de Justiça (STJ), autorizou, por meio de uma liminar, o funcionamento dos  bingos Campos Gerais Ltda e Silva e MS Promoções de Sorteios Ltda, em Ponta  Grossa, no Estado do Paraná. A liminar foi concedida em uma medida cautelar encaminhada pelos dois bingos contra ato governador daquele Estado, Roberto Requião. O governador suspendeu resolução que autorizava o funcionamento dos bingos.
O governador do Paraná, por meio do decreto 1.046/2003, suspendeu a resolução nº 27, que autorizou o funcionamento dos bingos. Segundo os advogados do Bingo Campos Gerais e do Silva e MS Promoções e Sorteios, a resolução teria concedido às empresas certificados de credenciamento de revendedor lotérico "Tribingo Paranaense".
As empresas, segundo a defesa, também estariam registradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constando como atividade econômica principal a exploração de bingos.
Diante do decreto governamental, os advogados dos dois bingos entraram com um mandado de segurança para suspender o decreto. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que entendeu não haver nulidade no decreto do Governo estadual.
A defesa dos bingos apelou da decisão com um agravo (tipo de recurso), também rejeitado pelo TJ-PR. Com isso, os advogados dos bingos encaminharam um recurso ao STJ reiterando o pedido contra o decreto do Governo paranaense.
Além do recurso, os advogados entraram com uma medida cautelar com pedido de liminar solicitando autorização para continuarem em atividade até o julgamento do recurso pelo STJ. No pedido cautelar, a defesa dos bingos alegou que o indeferimento liminar do mandado de segurança pelo TJ-PR teria prejulgado o mérito do pedido. Os advogados afirmaram também que a
paralisação das atividades causará danos às empresas e a todos, principalmente os empregados, que delas dependem.
O ministro Humberto Gomes de Barros concedeu a liminar lembrando precedentes do STJ de que "ofende o artigo 8º da Lei 1.533/51 a decisão que, para indeferir liminarmente pedido de mandado de segurança, prejulga o mérito". Gomes de Barros ressaltou ainda que "nas circunstâncias atuais, a interrupção de qualquer atividade empresarial é prenúncio de falência e desemprego". Processo:  MC 6650
Site do STJ – Elaine Rocha


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