Juíza anula acordo extrajudicial e manda bet pagar R$ 335 mil a apostadora

A juíza de Direito Leticia Drumond, da 2ª Vara Cível da comarca de Itajubá (MG), anulou um acordo extrajudicial firmado entre uma apostadora e a plataforma de apostas e condenou a empresa ao pagamento integral do prêmio de R$ 335.021,84. A sentença foi proferida nesta terça-feira (7).
A decisão determina o abatimento dos valores já recebidos pela consumidora. Para a magistrada, o acordo era abusivo: a apostadora havia aceitado R$ 15 mil para encerrar uma disputa por um prêmio de R$ 335.021,84, o equivalente a apenas 4,48% do montante total, segundo os autos do processo (nº 5007628-42.2025.8.13.0324).
O caso
A consumidora relatou que, em julho de 2024, apostou R$ 100 na plataforma e obteve um ganho inicial de R$ 3 mil. Sem sacar o valor, continuou apostando até receber a informação de que havia sido contemplada com o prêmio de R$ 335.021,84.
A plataforma, no entanto, liberou apenas R$ 5 mil para saque. Após o envio de documentos exigidos para desbloqueio do restante, aprovou somente R$ 37,73. A apostadora então recorreu ao Procon, momento em que a empresa alegou pane no sistema e propôs o acordo de R$ 15 mil, aceito pela consumidora.
Na ação judicial, a autora pediu a anulação da transação, argumentando desproporcionalidade, desgaste sofrido e sua inexperiência com o ambiente de apostas. A plataforma, em contestação e reconvenção, sustentou que a autora teria realizado 100 apostas seguidas, todas supostamente vencedoras, o que destoaria da realidade das apostas. A empresa também defendeu que o acordo foi firmado sem vício de vontade e que o pagamento integral configuraria enriquecimento ilícito.
Fundamento da decisão
Ao analisar o caso, a juíza Leticia Drumond enquadrou a relação entre a apostadora e a plataforma como relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da legislação federal sobre bets. Com base no art. 39, inciso V do CDC, que veda ao fornecedor exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor, a magistrada concluiu que a diferença entre os R$ 15 mil do acordo e os R$ 335.021,84 do prêmio evidenciava desproporcionalidade manifesta.
A juíza também ressaltou que a legislação sobre bets impõe ao operador o dever de adotar mecanismos de segurança e integridade nas apostas. Por isso, para invalidar os resultados com base em alegação de falha sistêmica ou manipulação, caberia à empresa apresentar prova técnica e imparcial. Meras alegações de pane no sistema foram consideradas insuficientes para afastar o dever de pagamento.
A condenação inclui correção monetária e juros de mora pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, com desconto dos valores já recebidos pela autora. A reconvenção apresentada pela plataforma, que buscava o reconhecimento da validade do acordo, foi julgada improcedente.
Clique aqui para ler a decisão. Processo 5007628-42.2025.8.13.0324.


