Justiça Federal de Brasília concede liminar para Betano em ação contra LOTERJ

Apostas I 20.07.24

Por: Magno José

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O juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu liminar para suspender o processo administrativo, mas sem impedir que a LOTERJ exerça sua competência material

A Kaizen Gaming Brasil, proprietária da plataforma digital Betano, obteve do juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, liminar suspendendo o processo administrativo sancionador até que seja proferida a decisão final da ação.

A Kaizen Gaming Brasil e Kaizen Gaming Holding Limited solicitaram que fosse sustada imediatamente a tramitação do Processo Administrativo Sancionador, até que seja proferida decisão final. Solicitou também a suspensão dos efeitos de todas as decisões proferidas, inclusive em caso de aplicação de penalidade pela LOTERJ e determinar que a Autarquia carioca se abstenha de criar empecilhos às atividades da Betano como operação e publicidade no Rio de Janeiro devido à ausência de outorga, credenciamento, autorização ou ato similar junto à LOTERJ, até que seja proferida decisão final na ação.

Segundo a petição, a LOTERJ instaurou em janeiro deste ano um procedimento sancionador visando à apuração de supostas violações às condutas e a aplicação das penalidades previstas no Decreto Estadual (48.806/2023) e que a iniciativa visa apenas a constranger a Betano, que não dependeria da chancela da Autarquia carioca para exercer sua atividade econômica no país. A empresa também registra que o processo sancionador foi instaurado sem qualquer base jurídica, sob a premissa de que a Betano não participou de um “credenciamento” com base na legislação estadual, editado a partir de norma revogada (MP 1.182/23).

A LOTERJ apresentou manifestação defendendo a ausência de interesse da União, incompetência absoluta da Justiça Federal em razão da pessoa impetrada, inviabilidade de impugnação de ato normativo pela via do mandado de segurança, decadência do pedido de afastar a cessação da exploração de jogos de azar e ausência de direito líquido e certo. Além disso, também sugeriu tentativa de sobreposição de ordem judicial do TRF, legalidade e legitimidade do processo administrativo sancionador, ausência de ilegalidade na atuação da LOTERJ e inexistência de chancela à exploração de jogos lotéricos sem a devida autorização estatal.

Após ser intimada, a União manifestou-se para ingressar na ação e a Betano alegou um fato novo, devido ao bloqueio de acessos via celular dos usuários fluminenses que se conectam à sua plataforma, a partir da decisão do TRF1 no Agravo de Instrumento favorável à LOTERJ.

Na manifestação, a União afirmou interesse em ingressar pelo fato de entender que dentre outros argumentos havia existência de desrespeito ao pacto federativo. Pontuou também que segundo a Constituição Federal, a União tem competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. O artigo 35-A da Lei 13.756/18, preveu que os “Estados são autorizados a explorar, no âmbito de seus territórios, somente modalidades lotéricas previstas na legislação federal, e que a exploração de loterias pelos referidos entes pode ser feita por meio de concessão, permissão ou autorização, ou diretamente conforme regulamentação própria, a qual, necessariamente, deverá observar a legislação federal. Com efeito, não pode um Estado regulamentar as apostas de quota fixa sem respeitar o que está previsto na legislação federal”, registrou o magistrado.

O juiz Godoy Mendes cita a edição das normativas que fixou um prazo para que as pessoas jurídicas, que já estavam em atividade no Brasil por ocasião da publicação, adequassem o seu funcionamento às exigências legais.

“O prazo se iniciou na data da publicação da portaria e somente terá seu encerramento em 31 de dezembro de 2024. As pessoas jurídicas que já estivessem em atividade no Brasil sem devida autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa só ficarão sujeitas às penalidades existentes, portanto, nos termos da referida portaria, a partir de 1º de janeiro de 2025”, decide.

A decisão destaca que o procedimento adotado pela LOTERJ, ao adotar um processo administrativo punitivo, que pode resultar em alguma punição, a ser imposta a qualquer momento, fere frontalmente a lei 14.790/2023, pois esta norma, nos termos de sua regulamentação, deixa claro que qualquer punição a empresas que já estavam em funcionamento somente poderá ser feita a partir de 1º de janeiro de 2025.

“Por tais razões, entendo que deve ser concedida, em parte, a liminar pleiteada, apenas para suspender o processo administrativo ora objeto de discussão, mas sem impedir que a LOTERJ exerça sua competência material, eventualmente instaurando processo administrativo para apurar alguma irregularidade, desde que observados os ditames da legislação federal conforme ora esclarecido”, sentenciou o magistrado.

 

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