Justiça Federal do Rio de Janeiro suspende dois processos sancionatórios da LOTERJ sobre aposta de quota fixa

Apostas I 19.07.24

Por: Magno José

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Justiça Federal do Rio de Janeiro suspende os processos sancionatórios instaurados pela LOTERJ em virtude da exploração de aposta de quota fixa
O juiz federal da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Sérgio Bocayuva Tavares de Oliveira Dias concedeu liminar, em mandado de segurança, ajuizado pela LeoVegas Gaming, TSG Interactive Gaming Europe Limited (Flutter Group) e PPB Counterparty Services Limited contra o presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ Hazenclever Lopes Cançado

O juiz federal da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Sérgio Bocayuva Tavares de Oliveira Dias concedeu liminar, em mandado de segurança, ajuizado pela LeoVegas Gaming, TSG Interactive Gaming Europe Limited (Flutter Group) e PPB Counterparty Services Limited contra o presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ Hazenclever Lopes Cançado, suspendendo dois processos administrativos sancionatórios instaurados pela LOTERJ em virtude da exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa.

O magistrado destaca na decisão que apesar do presidente da LOTERJ possua natureza de autarquia estadual o que, a princípio, afastaria a competência da Justiça Federal para apreciação ação, a União manifestou-se interesse em ingressar com o fundamento de “que o ato impugnado extrapola o âmbito de competência estadual em detrimento à competência atribuída à União pela Constituição da República, violando assim o pacto federativo”.

A decisão cita que no exercício de sua competência privativa de legislar, a União atribui ao Ministério da Fazenda autorizar a exploração em caráter oneroso da modalidade lotérica de aposta de quota fixa. Além de autorizar, a lei 14.790/2023 também atribui ao Ministério da Fazenda o poder regulamentar e o poder de polícia em relação à atividade explorada, tanto para fiscalizar, como para impor as sanções, podendo inclusive firmar termos de compromisso.

O juiz cita a normativa editada pelo Ministério da Fazenda que detalhou o regime de exploração e os critérios para obtenção da autorização federal e o regramento de um prazo para adequação das pessoas jurídicas que já estavam em atividade no Brasil, com encerramento em 31 de dezembro de 2024, a partir de quando ficarão sujeitas às penalidades pertinentes.

“A legislação federal, portanto, não só fixa atribuições da Administração Federal para regular o assunto, como sua atuação administrativa para autorizar o funcionamento ou operação”, define o magistrado.

Segundo a decisão, em função do previsto na legislação federal, que atribui amplos poderes ao Ministério da Fazenda de regulamentar e fiscalizar a modalidade lotérica de aposta de cota fixa explorada pelas plataformas e “sendo certo que, no uso de suas atribuições, estabelece, em relação às sociedades que já se encontrem em operação no território nacional, como termo final para adequação ao regime de exploração, a data de 31 de dezembro de 2024, considero que a LOTERJ esteja criando embaraço regulatório e obrigação para as operadoras de apostas no espaço da competência federal”, completa.

Segundo Oliveira Dias, os Estados podem explorar a atividade de loterias, no entanto, não possuem competência normativa de fiscalização da atividade econômica em si. No máximo, podem atuar na proteção e defesa dos consumidores, em todo caso, observando a legislação federal sobre o assunto. “Não é atribuição da LOTERJ autorizar a atividade econômica em questão, exigindo dupla chancela administrativa”, comenta.

Na decisão, o juiz comenta que nos documentos juntados, constata-se que a LOTERJ não está atuando na defesa de consumidores diante de infração concreta. “O que se vê dos documentos juntados no anexo 15 do evento 1 é que a autoridade coatora, pura e simplesmente, exige autorização e aplica sanções porque a impetrante não se submete à exigência de autorização ilegalmente estabelecida no âmbito estadual”.

“Assim, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, considero os fundamentos apresentados pela demandante, reforçados pela União, suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado. Além de constatada a verossimilhança do direito, reconheço o periculum in mora, tendo em vista o risco eminente de que seja a demandante impedida de operar em território nacional. Diante da plausibilidade das alegações e do periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, suspendendo o processo administrativo sancionatório instaurado pela LOTERJ em face da demandante, em virtude da exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa”, sentencia.

 

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