Justiça garante direitos dos bingos e da Loterj.

Bingo I 26.09.03

Por: sync

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O Desembargador Edson Scisinio da 14a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acatou ontem a tarde, o Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo à decisão liminar proferida pelo Juizo da 7a Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público para que a LOTERJ se abstenha de conceder novas licenças ou autorizações para exploração de Loteria de Bingo permanente de qualquer modalidade.

A ação foi requerida pelo Barra Bingo, mas existe entendimento que a decisão devolve a Loterj os poderes com relação a operação da Loteria de Bingos, portanto, ela será extendida a todos os outros 39 bingos do Estado do Rio de Janeiro.

O BNL está publicando abaixo na íntegra, a decisão do Desembargador Edson Scisinio.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRODÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 16.872/2003

 

AGRAVANTE BARRA BINGO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.

 

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Funciona o Ministério Público

Relator: Desembargador EDSON SCISINIO

DECISÃO

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo frente à decisão liminar proferida pelo Juizo da 7a Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, encontrada às fls. 62/63, pela qual restou deferido em parte o pedido autoral de antecipação tutelar para determinar que a LOTERJ se abstenha de conceder novas licenças ou autorizações para exploração de Loteria de Bingo permanente de qualquer modalidade.

Entendo que a decisão liminar recorrida não atende aos requisitos exigidos pela legislação processual para o deferimento de pedido antecipatório tutelar.

O Ministério Público não zelou em obter previamente a revogação da legislação estadual que ampara o funcionamento, neste Estado, dos estabelecimentos que exploram a Loteria de Bingo permanente em qualquer modalidade, consubstanciada na Lei Estadual n. 2.025, de 25 de janeiro de 1993, e dos Decretos n. 25.723, de 16 de novembro de 1999 e o de n. 30.315, de 12 de dezembro de 2001, além da declaração de ilegalidade da Portaria n. 168, de 17 de dezembro de 2001, editada pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro, LOTERJ.

Não há que se falar em plausibilidade da inconstituciona1idade destes textos legais, em sede de antecipação tutelar, quando a própria decisão monocrática recorrida consigna que recentemente, no julgamento da AIDIN 1.169, onde se questionava a constitucionalidade dos dispositivos da lei revogada n. 8.672/93, no que dizia respeito justamente à delegação do jogo aos Estados-membros, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a tal autorização seria constitucional (2°, parág. de fls. 63).

A revogação da legislação federal que delegava aos Estados-membros legislarem e autorizarem a exploração da Loteria de Bingo permanente, como é a hipótese do Agravante, não torna inconstitucional a vigente legislação estadual sancionada durante o período de vigência da permissão legal, especialmente quando a mesma lei e artigo que a revogam estabelece no parágrafo único do mesmo dispositivo a previsão de autorização e funcionamento da exploração de jogos de bingos por credenciamento das entidades (Lei n. 998, art. 2o, par. único). Não há revogação tácita de texto legal estadual, regularmente editado, como decorrência de lei federal que modificou a legislação anterior, mas continuou a permitir a exploração dos mesmos jogos lotéricos anteriores.  

 

Este Tribunal de Justiça tem tido oportunidades recentes que pronunciamento sobre o tema das autorizações para exploração da Loteria de Bingo permanente em nosso território, e o tem feito como nos julgamentos do Agravo de Instrumento 2002.002.07030 julgado em 30/10/2002, do Agravo de Instrumento 2002.002.19510 julgado em 18/03/2003, da Apelação Cível 1998.001.09417 julgada em 09/12/1998, e da Apelação Cível 1999.001.08647 julgada em 09/12/1999, entendendo pela regularidade destas atividades.

Por tais fundamentos, defiro o efeito liminar requerido para suspender a decisão recorrida. Oficie-se comunicando.

Requisitem-se as informações regulares.

Dê-se ciência e ouça-se o Ministério Público.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2003.  

 

Desembargador EDSON SCISINIO

 

Relator

As ações contra os bingos do Rio de Janeiro.

No último dia 08 de setembro o juiz André Felipe Alves da Costa Tredinnick da 7ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro (Tribunal de Justiça), concedeu liminar com a  sentença: "defiro em parte o pedido de tutela antecipada para determinar que a Loterj se abstenha de conceder novas licenças ao autorizações para funcionamento de estabelecimentos destinados a exploração de loteria de bingo de qualquer modalidade".

Com essa ação, passam a ser cinco ações públicas em que o Ministério Público do Rio de Janeiro pretende fazer valer a tese de que o Estado do Rio de Janeiro não possui competência para legislar sobre a Loteria de bingos.

Além da decisão de ontem, do Desembargador Edson Scisinio da 14a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, existe outra decisão em vigor de antecipação de tutela concedida em Apelação em Mandado de Segurança, do desembargador federal Alberto Nogueira do Tribunal Regional Federal, que considerou legítimas as autorizações concedidas pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro. A referida decisão foi informada ao Ministério Público Estadual, em 29 de novembro de 2002. Existe também decisão do mesmo desembargador federal, proferida em Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em que o magistrado ratifica o entendimento pela manutenção da atividade por presunção de constitucionalidade e por entender que seria temerário em 1ª Instância declarar inconstitucional uma lei estadual.

Além disso, a Procuradoria Geral da República ajuizou em 22 de julho, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal questionando o Decreto no 25.723, de 16 de novembro de 1999, do governador Anthony Garotinho que instituiu a Loteria de Bingos da Loteria do Estado do Rio de Janeiro.  A tese da PGR é que as loterias não se enquadram no artigo 22, inciso XX, que confere competência exclusiva à União para legislar sobre "sistemas de consórcios e sorteios". O Estado do Rio de Janeiro e os bingos se defendem afirmando que o Brasil por ser uma República Federativa; União, Estados e Municípios podem legislar sobre as matérias estabelecidas na Constituição Federal. As loterias enquadram-se no artigo 195, inciso III como “concursos de prognósticos” e a Carta Magna não dá exclusividade a União para legislar a esse respeito.

Segundo os entendimentos da maioria dos juristas e advogados consultados pelo Boletim Novidades Lotéricas, as loterias estaduais estão de acordo com a Constituição Federal.


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