GO — AGANP — PORTARIA No. 041/99, de 15 de junho de 1999 (Publicada no DOE de 16.06.99) — Altera a Instrução Normativa no.440/00-GSF, de 10.05.00 (DOE de 12.05.00)

Loterias Estaduais e Municipais I 15.06.99

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Este texto não substitui a norma publicada no DOEALTERAÇÃO: Instrução Normativa n° 440/00-GSF, de 10.05.00 (DOE de 12.05.00).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

O Diretor da Loteria do Estado de Goiás, no uso de sua atribuições legais e de acordo com o art. 4º do Decreto nº 4.626 de 23 de Janeiro de 1.996, normatiza e Regulamenta o jogo Pimba do Sistema ON-LINE Real time na modalidade da loteria KENO de concurso de prognóstico.

 

CAPÍTULO I

 

DO PIMBA

 

Art. 1º O PIMBA consiste na indicação pelo apostador de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso divulgador volante o qual é registrado em um terminal eletrônico de vídeo ligado pelo sistema "on-line" a um computador central, com distribuição de prêmios pré-fixados.

 

Parágrafo único. Somente os jogos previamente regulamentados por Portaria da LEG, publicada no Diário Oficial do Estado, serão suscetíveis de comercialização de acordo com a modalidade KENO.

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 2º A Loteria do Estado de Goiás – LEG, observando os requisitos legais, executará os serviços de supervisão e fiscalização, desta modalidade de jogo.

 

CAPITULO III

 

DAS RECEITAS BRUTA E LÍQUIDA

 

Art. 3º As apostas serão efetivadas nos terminais eletrônicos de vídeo, constituindo a Receita Bruta o valor total em dinheiro das apostas computadas para efeito de participação do sorteio.

 

Art. 4º Os recursos financeiros advindos da operação do KENO terão a seguinte destinação:

 

I – conforme estabelece a Cláusula Terceira do 1º Termo Aditivo de Re-Ratificação ao Contrato para Implantação do Projeto de Expansão LEG-GERPLAN, a Contratada repassará a Contratante o percentual de 10% (dez por cento) sobre a arrecadação bruta, após deduzidos os valores correspondentes às premiações e aos impostos;

 

II – os impostos que vierem a incidir sobre as premiações, serão informados no Relatório Geral de Vendas e recolhidos em nome da LEG, através de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARF;

 

III – as prestações de contas serão feitas às quintas-feiras, com base nos Relatórios Geral de Vendas, da semana anterior, conforme preceitua a Cláusula Quarta do 1º Termo Aditivo de Re-Ratificação do Contrato LEG-GERPLAN.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS BILHETES E DAS APOSTAS

 

Art. 5º O bilhete da aposta é composto da matriz, que contém o registro dos prognósticos e a identificação do bilhete, computados eletrônicamente e do recibo, que contém o registro dos prognósticos, a numeração identificadora da aposta, o número de série do concurso, o código do revendedor, o número do terminal, o algorítimo, o valor pago e o código de marcas óticas, que possibilita o revendedor (através de seu terminal) confirmar se o bilhete é premiado ou não.

 

§ 1º No impresso divulgador volante constam 4 quadros: 1, 2, 3, 4.

 

a) no Quadro 1, o apostador deverá marcar em quantos prognósticos quer apostar por sorteio;

 

b) no Quadro 2, o apostador deverá indicar o valor de sua aposta, ou quanto deseja pagar pelo(s) seu(s) prognóstico(s);

 

c) no Quadro 3, o apostador deverá marcar o(s) seu(s) prognóstico, e

 

d) no Quadro 4, o apostador deverá marcar em quantos sorteios seguidos a sua aposta deverá concorrer.

 

§ 2º Prognóstico é a indicação pelo apostador de um número inteiro entre os 80 (oitenta) concorrentes ao sorteio – de 1(hum) a 80 (oitenta), constantes no Quadro 3 (três) do impresso divulgador volante.

 

§ 3º Em cada impresso divulgador volante só é permitida a indicação, pelo apostador, de um mínimo de 01 (hum) até o máximo de 10 (dez) prognósticos.

 

§ 4º Para ter a maior segurança, o apostador deve indicar no Quadro 1 (hum) do impresso divulgador volante, o número de prognósticos que irá selecionar no Quadro 3 (três) do mesmo impresso divulgador volante.

 

§ 5º Se o apostador desejar que o terminal escolha a sua aposta, opcionalmente poderá marcar a quadrícula da APOSTA SURPRESA; contida no Quadro 3 (três), permitindo assim que o terminal gere aleatoriamente a sua aposta.

 

§ 6º O bilhete conterá ainda as seguintes informações mínimas.

 

a) número seqüencial do bilhete;

 

b) código de validação;

 

c) número de identificação do terminal;

 

d) data de emissão; e

 

e) valor da aposta.

 

Art. 6º Os terminais eletrônicos de jogos serão ligados a um computador central, via sistema de telecomunicação "on-line", com o objetivo de monitorar todas as informações relativas à:

 

Contabilização de apostas e da premiação;

 

Segurança operacional dos terminais;

 

Manutenção dos terminais;

 

Recebimento e divulgação dos números sorteados.

 

Art. 7º Duas são as modalidades de prognósticos, a saber:

 

a) Prognóstico ativo: é a indicação pelo apostador de um conjunto de números, dentre os existentes no impresso divulgador volante.

 

b) Prognóstico passivo: é a aceitação prévia pelo apostador, de um conjunto de números, selecionados pelo próprio terminal. Se o apostador desejar que o terminal escolha a sua aposta, opcionalmente, poderá marcar a quadrícula APOSTA SURPRESA, contida no Quadro 3 (três), permitindo assim que o terminal gere aleatoriamente a sua aposta.

 

Art. 8º Aposta é o ato pelo qual o apostador seleciona o conjunto de números contidos no mesmo impresso divulgador volante.

 

§ 1º Para efeito de cálculo do preço da aposta, levar-se-á em conta:

 

O valor selecionado pelo apostador no Quadro 2 (dois) do impresso-divulgador volante multiplicado pelo número de concursos indicados pelo mesmo apostador no Quadro 4 (quatro) do mesmo.

 

§ 2º O valor de uma aposta simples é fixado em R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos). No entanto, é permitido ao apostador realizar apostas múltiplas, totalizando um máximo de R$ 90,00 (noventa reais).

 

NOTA: Redação com vigência de 16.06.99 a 19.04.00CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 8º pelo art. 1º da IN Nº 440/00-GSF, DE 10.05.00 – VIGÊNCIA: 20.04.00. K3

 

§ 2º O valor de uma aposta simples é fixado em R$1,00 (um real), sendo permitido ao apostador realizar apostas múltiplas que totalizem um valor máximo de R$60,00 (sessenta reais).

 

§ 3º Não será computada e, por via de conseqüência, não participará do concurso a parte do bilhete da aposta denominada "matriz", cujo valor das respectivas apostas efetuadas (por concurso) for inferior ao mínimo ou superior ao máximo permitido por esta Portaria.

 

Art. 9º Os valores mínimo e máximo de aposta, por cada jogo específico do KENO serão de acordo com a tabela contida no Quadro 2 (dois) do impresso divulgador volante.

 

Art. 10. É terminantemente vedado a aposta por menores de 18 (dezoito) anos de idade, ou o pagamento em favor dos mesmos de qualquer premiação, respondendo os Pontos de Venda, Civil e Criminalmente, em caso de descumprimento deste Artigo.

 

CAPÍTULO V

 

DOS SORTEIOS, DA FREQUÊNCIA DE ACERTOS E DA PREMIAÇÃO

 

Art. 11 Os sorteios se darão a cada quatro minutos no horário de 06H00 até as 01H00 (da madrugada do dia seguinte), em todos os dias da semana no Centro de Processamento de Dados da empresa contratada pela implementação desta modalidade de jogo, sob a fiscalização da Loteria do Estado de Goiás, aparecendo o resultado em qualquer terminal eletrônico que componha a rede no qual foi realizada a aposta, mediante imagens de vídeo produzidas por um gerador aleatório de números.

 

NOTA: Redação com vigência de 16.06.99 a 19.04.00CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 11 PELo art. 1º dA IN Nº 440/00-gsf, DE 10.05.00 – VIGÊNCIA; 20.04.00. K4

 

Art. 11. Os sorteios ocorrerão a cada 4 (quatro) minutos, no horário compreendido entre as 7:00h da manhã até a 1:00h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana no Centro de Processamento de Dados da empresa contratada para implementação do Pimba, sob a fiscalização da Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda, sendo mostrado o resultado em qualquer terminal eletrônico que componha a rede na qual foi realizada a aposta, mediante imagens de vídeo produzidas por um gerador aleatório de números.

 

§ 1º O sorteio consiste na extração de 20 (vinte) números aleatórios dentre os fixados nesta portaria, ou seja, números inteiros existentes de 01 (hum) a 80 (oitenta), observado o plano de sorteio, sem qualquer intervenção humana.

 

§ 2º Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem prognósticos certos, de acordo com a seguinte tabela e independente da ordem de extração dos números sorteados:

 

(VER TABELA)

 

NOTA: Redação com vigência de 16.06.99 a 19.04.00

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À tabela do § 2º do ART. 11 PELo art. 1º dA IN Nº 440/00-GSF, DE 10.05.00 – VIGÊNCIA: 20.04.00. K5

 

(VER TABELA)

 

Art. 12. Das apostas Vencedoras e Respectivos Prêmios Líquidos Pré-fixados (descontado o imposto de renda devido e demais impostos e taxas incidentes) cada bilhete será resgatado, tão somente pelo valor do Prêmio atribuído à combinação que contiver todos os prognósticos premiados no bilhete, e de acordo com a seguinte tabela:

 

(VER TABELA)

 

NOTA: Redação com vigência de 16.06.99 a 19.04.00.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À tabela do ART. 12 PELo art. 1º dA IN Nº 440/00-GSF, DE 10.05.00 – VIGÊNCIA: 20.04.00. K6

 

(VER TABELA)

 

Parágrafo único. Para calcular o prêmio líquido de apostas múltiplas, para cada sorteio deve-se dividir o valor apostado por 1,5 e multiplicar o resultado pelo valor do prêmio correspondente, conforme tabela acima.

 

CAPÍTULO VI

 

DO PAGAMENTO DO PRÊMIO

 

Art. 13. Far-se-á o pagamento do prêmio mediante apresentação e entrega pelo apostador, no ponto de venda e/ou instituição Bancária a ser designada, do respectivo bilhete, após verificada sua autenticidade (validação).

 

Parágrafo único. Em caso de roubo, furto ou extravio, aplicar-se-á ao bilhete de premiação o dispositivo na Legislação sobre Ação de Recuperação de Título ao portador.

 

Art. 14 Caberá aos Pontos de Venda realizar o pagamento da premiação mediante a apresentação do bilhete premiado até no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que prêmios acima deste valor serão pagos em agência bancária a ser designada.

 

NOTA: Redação com vigência de 16.06.99 a 19.04.00.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 14 PELo art. 1º dA IN Nº 440/00-gsf, DE 10.05.00 – VIGÊNCIA: 20.04.00. K7

 

Art. 14. Cabe ao Posto de Venda realizar o pagamento da premiação, mediante a apresentação do bilhete contemplado, cujo valor seja igual ou inferior a R$800,00 (oitocentos reais).

 

Parágrafo único. O prêmio de valor superior a R$800,00 (oitocentos reais) deve ser pago em agência bancária previamente designada.

 

Art. 15. O prêmio poderá ser validado em qualquer terminal credenciado que esteja conectado pelo sistema "on-line" ao computador central.

 

Art. 16. O pagamento de premiação sujeita ao Imposto de Renda na Fonte, cujo valor líquido ultrapasse a 800 UFIRs ficará condicionada à identificação do apostador, cabendo à instituição bancária conveniada ou revendedor fornecer-lhe protocolo de premiação, contendo as seguintes informações:

 

a) número seqüencial do bilhete;

 

b) data;

 

c) nome do ganhador;

 

d) inscrição do premiado no CPF/MF;

 

e) endereço; e

 

f) valor do prêmio resgatado;

 

Parágrafo único. Opcionalmente o ganhador poderá solicitar, independente do valor, ao revendedor e/ou instituicão bancária designada, que deverá fornecer-lhe o protocolo de premiação, desde que esteja sujeita a tributação do imposto na fonte.

 

Art. 17. Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias, contados da apuração de cada sorteio. Quando o final do prazo para pagamento coincidir com dia em que não haja atendimento ao público na instituição bancária designada, este é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

 

Parágrafo único. Interrompem a prescrição:

 

I – citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do cupom de premiação;

 

II – a entrega do cupom, para recebimento de prêmio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da sua emissão, nos locais determinados pela LEG.

 

Art. 18. Caso o apostador sofra dano ou prejuízo em virtude de ação ou omissão, de natureza dolosa ou culposa, por parte do ponto de venda, terá o ofendido o direito de reclamar a respectiva perda e dano exclusivamente do ponto de venda, que é permissionário para a exploração do KENO, normalizada pela presente Portaria.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS REVENDEDORES

 

Art. 19. Os terminais eletrônicos do KENO somente serão instaladas e operadas em Ponto de Venda previamente autorizadas pela LEG.

 

Art. 20. Os Pontos de Venda celebrarão com a empresa contratada os respectivos contratados para execução dos serviços inerentes à operacionalização do KENO, instrumento contratual do qual constarão suas demais obrigações e direitos, nos termos de minuta-padrão a ser e divulgada previamente pela LEG.

 

Art. 21. Os atuais revendedores da Loteria Estadual, poderão ser credenciados para a comercialização do KENO, desde que cumpram as exigências para credenciamento.

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. Os valores relativos à receita provenientes dos terminais do KENO serão depositados, obrigatoriamente, em estabelecimento bancário autorizado pela LEG.

 

Art. 23. Limite máximo de premiação por sorteio é de R$ 150.000,00 (Cento e cinqüenta mil reais) independente do valor da aposta.

 

Art. 24. Para prêmios de até 13,4 UFIR’s o prêmio está isento de imposto. Acima deste valor incide alíquota conforme a legislação de imposto de renda em vigor.

 

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela LEG mediante deliberação de sua Diretoria.

 

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Alcides Ribeiro Filho

 

Diretor Geral da LEG

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