MG — LEMG — DECRETO-LEI 165 1939 de 10/01/1939 (texto atualizado)
DECRETO-LEI 165 1939 de 10/01/1939 (texto atualizado)
Institui a “Loteria do Estado de Minas Gerais”.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República, e considerando que a exploração pelo próprio Estado de seu serviço de loterias mais convém aos interesses coletivos, possibilitando destinar-se mais amplo auxílio a estabelecimentos de instrução e ao desenvolvimento da cultura física do Estado.
DECRETA:
Art. 1º – Subordinado à Secretaria das Finanças, é criado o Serviço da “Loteria do Estado de Minas Gerais”, cujos dirigentes serão contratados, a título precário, pelo titular da pasta.
(Vide Decreto-Lei nº 1658, de 25/1/1946.)
Art. 2º – Dos lucros líquidos, anualmente, verificados, serão atribuídos:
a) Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), a Universidade de Minas Gerais, destinando-se, especialmente, Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a aquisição de livros para a biblioteca;
b) até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para auxílios a entidades assistenciais, beneficentes e culturais;
c) a parte restante, para fomentar, no Estado, a cultura física.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2054, de 24/2/1947.)
(Vide art. 32 da Lei nº 2502, de 10/12/1961.)
Art. 3º – Por intermédio de um fiscal permanente, ou de funcionários comissionados, o Governo do Estado fiscalizará o efetivo emprego do dinheiro destinado à cultura física (art.2º, letra “b”).
Art. 4º – O Estado de Minas Gerais é responsável pelo pagamento dos prêmios; títulos de dívida, porém, somente o obrigarão quando assinados por dois dirigentes do Serviço, mediante prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 5º – O Serviço de Loterias submeterá, mensalmente, à aprovação do Secretário das Finanças, um balancete de suas operações de receita e despesa, convenientemente discriminadas.
Art. 6º – É declarada sem efeito a concorrência que se fez para concessão do Serviço de Loterias, devendo ser restituídas as cauções e depósitos dos diversos concorrentes, mais os juros legais para os que se fizeram em dinheiro.
Art. 7° – O Secretário das Finanças expedirá o regulamento deste decreto-lei e organizará os planos para extrações, submetendo-os à aprovação da autoridade federal competente.
Art. 8º – As entidades favorecidas prestarão, cada ano, contas dos auxílios e subvenções que receberem, à Diretoria de Esportes de Minas Gerais, quando se tratar de matéria desportiva, e à Loteria do Estado, nos demais casos.
§ 1º – As prestações de contas, instruídas dos comprovantes respectivos, serão, anualmente, no mês de fevereiro, revistas pelas Contabilidades da Loteria de Minas Gerais, da Diretoria de Esportes de Minas Gerais e da Contadoria Geral do Estado, as quais, sobre as mesmas, emitirão parecer.
§ 2º – As contas, com os pareceres, serão, em seguida, submetidas à aprovação do Chefe do Governo. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2054, de 24/2/1947.)
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1939.
Benedito Valadares Ribeiro – Governador do Estado
Observação:
A Lei n.º 624, de 10 de setembro de 1914, autorizou o governo a regulamentar e a contratar por concorrência pública quem mais vantagens oferecesse para explorar o serviço de extração de loterias do Estado, regulamentado pelos Decretos 4.317, de 06 de fevereiro de 1915 e 4.366, de 14 de abril de 1915. Com essa Lei, só teria execução no Estado uma loteria, não podendo ser concedida ou extraída nenhuma outra.
Em 1939, o Senhor Governador do Estado Benedicto Valladares Ribeiro, considerando que a exploração pelo próprio Estado de seu serviço de loterias mais convém aos interesses coletivos, através do Decreto-Lei n.º 165 de 11.01.1939 declara sem efeito a concorrência feita para concessão do serviço de loterias. Assim, a exploração dos serviços de loterias no Estado passa a ser executada diretamente pela Loteria do Estado de Minas Gerais (Decreto-Lei 165 anexo).