PR — SERLOPAR — LEI No. 11.272, de 21 de dezembro de 1995 — Transforma em entidade o atual órgão de regime especial SERLOPAR e adota outras providências.

Loterias Estaduais e Municipais I 21.12.95

Por: sync

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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR, órgão de regime especial a que aludo o art. 113, alínea “c”, da Lei no 8.485, de 03 de junho de 1987, fica transformado em entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios e autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Governo.
Parágrafo único. A autarquia de que trata este artigo terá sede e foro na cidade de Curitiba / PR e jurisdição em todo o território paranaense, gozando dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual.
Art. 2º – A autarquia Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR tem por finalidade a exploração dos serviços de loteria do Estado do Paraná.
Art. 3º – No desempenho de suas atividades compete ao SERLOPAR:
II – cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria;
III – programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;
IV – promover a articulação com os órgãos congêneres;
V – realizar estudos, pesquisas e levantamentos visando o planejamento do sistema de loterias;
VI – manter serviços de informação permanente ao público;
VII – instituir novos jogos lotéricos com premiação mediante rateio ou prefixada, através de regulamento próprio, baixado pelo Secretário de Estado a que estiver vinculado o SERLOPAR.
Art. 4º – O SERLOPAR será administrado por:
I – Conselho de Administração; e
II – Diretoria.
§ 1º – O Conselho de Administração, composto por 7 (sete) membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Governo, cabendo ao Diretor-Presidente do SERLOPAR o exercício das funções de Secretário Executivo do colegiado.
§ 2º – A Diretoria será composta por 01(um) Diretor-Presidente, 01(um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01(um) Diretor-Técnico nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre pessoas de reconhecida capacidade administrativa na área.
Art. 5º – O regulamento e a estrutura básica da autarquia SERLOPAR serão estabelecidos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, atendidas as disposições da Lei no. 8.485/87, em prazo não superior a 90(noventa) dias contados da publicação desta lei.
Art. 6º – Constituirão receitas da autarquia SERLOPAR:
I – a renda líquida do concurso de prognósticos sobre o resultado de números;
II – os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;
III – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado;
IV – os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V – o resultado de acordos e convênios celebrados pela autarquia;
VI – outras rendas eventuais.
Art. 7º – A entidade autárquica a que se refere esta lei prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.
Art. 8º – O patrimônio da autarquia de que trata esta lei será constituído pelos bens que nesta data estiverem sob a utilização do atual SERLOPAR, como órgão de regime especial, bem como dos que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir mediante autorização legal.
Art. 9º – Os atuais cargos de provimento em comissão do transformado órgão de regime especial passam a integrar a lotação da autarquia, na seguinte forma:
Situação Atual                                                  Situação nova
1 Diretor Superintendente, DAS-2                        1Diretor-Presidente, DAS-1;
1 Diretor Administrativo-Financeiro, DAS-3  1Diretor Administrativo-Financeiro – DAS-3;
1 Diretor-Gerente, DAS-3                         1Diretor-Técnico, DAS-3.
Art. 10 – Os saldos das dotações do atual órgão de regime especial SERLOPAR, ficam transferidos para a autarquia em que é transformado.
§ 1º – O orçamento próprio da autarquia conterá as receitas transferidas pelo Tesouro do Estado, bem coma aquelas arrecadadas pelo então órgão de regime especial.
§ 2º – O SERLOPAR não poderá despender mais de 10% (dez por cento) de sua receita para contratação de pessoal necessário à fiscalização.
Art. 11 – Os acordos, convênios e contratos firmados pelo SERLOPAR, na condição de órgão de regime especial e em Vigência na data de publicação desta lei, serão automaticamente assumidos pela autarquia em que, por esta lei, é transformado.
Art. 12 – As atribuições que as atuais leis pertinentes à exploração dos serviços de loteria do Estado do Paraná conferem ao Secretário de Estado da Fazenda, ficam transferidas ao Secretário de Estado do Governo.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro, de 1995.
JAIME LERNER
Governador do Estado
MIGUEL SALOMãO
Secretário de Estado da Fazenda
GIOVANI GIONéDIS
Secretário de Estado do Governo

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