PR — SERLOPAR — LEI No. 6.964, de 28 de novembro de 1956 — Dispõe sobre a Exploração do Serviço da Loteria do Paraná pelo Governo do Estado (Diário Oficial: nº. 219 – 29.11.56).

Loterias Estaduais e Municipais I 28.11.56

Por: sync

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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Serviço da Loteria do Estado do Paraná, passa a ser explorado diretamente, pelo governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º – O Serviço da Loteria do Paraná, será administrado por um diretor Superintendente, um Diretor de Contabilidade e um Diretor Gerente;….vetado…….nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Fazenda. (vid. Obs. " in-finis" .

 

Art. 3º – A administração do Serviço da Loteria do Paraná apresentará, mensalmente, ao Secretário da Fazenda, um balancete da receita e das despesas e no fim de cada exercício, um balanço geral, acompanhado de circunstanciado relatório das suas atividades.

 

Art. 4º – O Secretário da Fazenda, nos primeiros sessenta dias de cada exercício, encaminhará à aprovação do Tribunal de Contas, as contas prestadas pela administração, relativas ao exercício anterior.

 

Art. 5º – A Administração poderá contratar, com pessoas físicas ou jurídicas, a realização dos serviços que se tornarem necessárias à impressão, distribuição e venda de bilhetes, bem como determinar sobre todas as operações peculiares a esse ramo de atividades.

 

Art. 6º – A administração submeterá, à deliberação do Secretario da Fazenda, os planos lotéricos a serem aprovados pela autoridade federal competente.

 

Art. 7º – A administração assistirá, obrigatoriamente, às extrações da Loteria.

 

Art. 8º – O Estado do Paraná responderá pelo pagamento dos prêmios e pela observância do Decreto-lei n.º 6259, de 10 de fevereiro de 1944, do Governo Federal.

 

Art. 9º – Os agentes lotéricos, cambistas em geral são isentos de qualquer tributo estadual, que incida sobre esse gênero de operações.

 

Art. 10º – Os administradores do Serviço da Loteria do Estado do Paraná, mencionados no artigo segundo, perceberão, cada um, uma gratificação mensal, arbitrada anualmente pelo Governo do estado…. vetado…..(v. obs. " in-finis" ).

 

Art. 11º – O Serviço da Loteria será regulamentado dentro de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, mediante proposta do Secretário da Fazenda.

 

Art. 12º – A renda líquida, proveniente da exploração do serviço da loteria, será escriturada com receita extraordinária e aplicada exclusivamente, em obras assistenciais do Estado e em auxílio ou subvenções e estabelecimentos particulares de assistência Social do Estado.

 

Art. 13º – Toda a receita proveniente da colocação de bilhetes será recolhida ao Banco do Estado do Paraná S/A., em conta especial, e, pagas as despesas com a administração e resgate de prêmio, o saldo ficará à disposição do conselho de Assistência Social.

 

Art. 14º – Fica instituído o Conselho de Assistência Social, com a finalidade de organizar, anualmente, com a aprovação Governador do Estado, o plano de obras e auxílios no campo da assistência Social e aplicar a renda líquida proveniente da exploração do Serviço da Loteria.

 

Art. 15º – O conselho de Assistência Social será composto de 5 (cinco) membros:

 

A – Diretor do departamento de Saúde Pública, que será o seu presidente;

 

B – Diretor do departamento da Criança;

 

C – Diretor do departamento do Serviço Social;

 

D – Representante da entidade congregadora das instituições de assistência social.

 

Parágrafo único – Os membros do conselho de Assistência Social, mencionados nas letras "D" e "E", serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice organizada pelas respectivas entidades.

 

Art. 16º – Composto o conselho de Assistência Social, cujos serviços, considerados relevantes serão gratuitos, submeterá ele, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, à aprovação do Governador do Estado, o seu regulamento Interno, porque se regerão as suas atividades e a aplicação da renda – oriunda da exploração do Serviço da Loteria.

 

Parágrafo único – Da renda líquida proveniente da exploração do Serviço da Loteria, vinte por cento (20%), no mínimo, serão destinados ao amparo da infância abandonada e à assistência à maternidade.

 

Art. 17º – O Governador do Estado designará funcionários do quadro geral para servir no Serviço da Loteria do Estado do Paraná e no Conselho de Assistência Social, mediante proposta do Secretário da Fazenda e requisição do Presidente do Conselho, respectivamente.

 

Art. 18º – A exploração do Serviço da Loteria dependerá de ratificação do Governo Federal.

 

Art. 19º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo em Curitiba, 28 de novembro de 1956.

 

(aa) Moysés Lupion

 

Mário Gomes da Silva

 

Cid Campelo

 

Iracy Ribeiro Vianna

 

Obs.:

 

Lei n.º 4.462, de 06/11/61, introduz § único no art. 2º.

 

Lei n.º 4.959, de 16/11/64, modifica o art. 2º.

 

Lei n.º 4.959, de 16/11/64, em s/art. 3º. Dá nova red. ao art. 10º.

 

Lei n.º 5.484, de 26/01/67, restabelece a vigência do art. 2º.

 

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