PR — SERLOPAR — LEI No. 8.521, de 06 de julho de 1987 — Autoriza o Poder Executivo a instituir concurso de prognósticos sobre sorteio de números, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, como modalidade da Loteria Estadual, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.
Art. 2º – O resultado líquido do concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidas, do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios e as cotas dos encargos sociais, incidentes sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações de programas e projetos de interesse social, esportivo e cultural.
Art. 3º – O concurso de prognósticos de que trata esta lei será regulamentado através decreto, a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Finanças, 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente lei, o qual disporá obrigatoriamente, sobre a realização do concurso, fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço, bem como sobre a destinação e aplicação dos programas e projetos de que trata o artigo 2º.
Art. 4º – O Poder Executivo fica autorizado a, mediante convênios a serem firmados com outros Estados limítrofes, estabelecer, para em regime de co-participação visando diluição de custos e divisão proporcional da renda líquida, a instituição do concurso de que trata esta lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, 06 de julho de 1987.
Álvaro Dias
Governador do Estado.