RJ — LOTERJ — DECRETO Nº 23.299, de 03 de julho de 1997 — Dispõe sobre o licenciamento a entidades de direção e de prática desportiva com vistas à realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento de desporto e dá outras providências.

Loterias Estaduais e Municipais I 03.07.97

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O Governo do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, face o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.672 de 06.07.93, e no Decreto Federal nº 981, de 11.11.93.

 

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação pertinente à promoção de reuniões de direção e de prática desportiva destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto mediante sorteios de modalidade denominada "Bingo"ou "Similar",

 

Considerando o avanço tecnológico que o ramo de entretenimento a cargo dos órgãos lotéricos está alcançando no mercado nacional e internacional,

 

Considerando a obrigatoriedade de se alcançar agilidade, credibilidade e pontualidade que o mercado de jogos demanda dos órgãos públicos normatizadores e fiscalizadores e

 

Considerando o respeito ao direito do consumidor, representado pelo apostador, que deve ser observado nos sorteios,

 

DECRETA

 

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Poderão ser exploradas pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ as seguintes modalidades de loteria:

 

I- loteria convencional, com disponibilidade para comercialização de frações previamente numeradas, com sorteio efetivado em datas prefixadas, sendo o Plano de Premiação previamente definido e disponibilizado ao apostador.

 

II- loteria instantânea, com venda de bilhetes previamente numerados e premiados, adquiridos aleatoriamente pelos interessados, sendo o Plano de Premiação previamente definido e disponibilizado ao apostador, proporcionando resultado imediato para entrega aos acertadores dos prêmios apontados nos bilhetes vencedores;

 

III- loteria mista, com venda de bilhetes que reúnem características de duas ou mais modalidades;

 

IV- loteria de concurso, com a indicação pelo apostador, mediante pagamento, de dterminados números, os quais serão posteriormente submetidos a sorteios em horários e datas prefixadas, sendo o Plano de Premiação, bancado ou ateado, previamente definido e disponibilizado ao apostador;

 

V- sorteio numérico, com distribuição aos apostadores de prêmios com base nos resultados da loteria convencional.

 

Parágrafo Único- A Loteria do Estado do Rio de Janeiro explorará direta ou indiretamente, mediante a prévia realização de licitação (Lei federal nº 8666 de 21.06.93), as modalidades enumeradas no "caput" desta artigo.

 

Art. 2º – A concessão de licença às entidades de direção e de prática desportiva que visarem à obtenção de recursos para fomentar o desporto, mediante a realização das modalidades definidas no art. 7º, será efetivada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), de acordo com o disposto neste Decreto, observada a legislação federal e estadual.

 

Parágrafo Único- Ficam excluídas da incidência deste Decreto as atividades de sorteio previstas na Lei Federal nº 5768, de 20.12.71.

 

SEÇÃO II
DO DESLIGAMENTO
Art. 3º – A lincença para que as entidades desportivas obtenham recursos para fomentar o desporto mediante as modalidades definidas neste Decreto será da competência do Secretário de Estado de Fazenda, ouvido o Comitê Estadual de Fomento ao Esporte do Rio de Janeiro-CEFERJ, que deliberará após a apreciação dos seguintes elementos:

 

I- prova de constituição e registro como pessoa jurídica;

 

II- ata da eleição da Diretoria em exercício e seu registro;

 

III- comprovação do atendimento ao disposto no art. 2º, mediante declarações firmadas pelas entidades de administração, abrangendo, inclusive, as últimas competições oficiais concluídas;

 

IV- guia de pagamento da taxa incidente sobre o ato;

 

V- certidões negativas referentes a tributos federais, estaduais e municipais, observado o art. 206 do Código Tributário Nacional;

 

VI- certidão negativa expedida pelo órgão federal competente de seguridade social;

 

VII- projeto de fomento ao desporto com detalhamento de aplicação dos recursos a serem obtidos, (art. 12, inciso II), abrangendo o período de vigência da licença, com prestação de contas semestral ao CEFERJ;

 

VIII- prova de filiação à entidade de direção em, no mínimo 3 (três) modalidades olímpicas, no caso de prática desportiva;

 

IX- comprovação de participação efetiva na última competição de desporto, das modalidades referidas no inciso VIII, no caso de entidade de prática desportiva, o que deverá ser certificado pelas entidades de administração a que se referirem;

 

X- no caso de entidade de direção, prova de filiação à entidade de direção nacional ou internacional;

 

XI- no caso de Bingo Permanente, memorial descritivo do local onde se instalará o recinto dos sorteios e da respectiva infra-estrutura, especificados o estado geral do imóvel, superfície total, divisão e utilização dos espaços;

 

XII- no caso de Bingo Permanente, projeto de instalação dos equipamentos extratores de bolas, circuitos internos de televisão, telas ou painéis indicativos, monitores, computador central e demais equipamentos necessários à prática de sorteios;

 

XIII- no caso de Bingo Permanente, projeto do bar e instalações complementares, inclusive cozinha, sanitários e equipamentos de segurança contra incêndio e pânico;

 

XIV- enunciação de conjunto associativo envolvido no empreendimento (entidade desportiva, empresa operadora, proprietário ou lacatário do imóvel);

 

XV- no caso de a entidade desportiva utilizar os serviços de sociedade comercial para administração de sorteio de Bingo Permanente ou Similar, exceto nos casos de Bingo de Campo e do Bingo Relâmpago, esta empresa operadora deverá comprovar Capital mínimo de 225.000 (duzentos e vinte e cinco mil) UFIR, ser sediada no Estado do Rio de Janeiro e encontrar-se em situação de regularidade fiscal.

 

§ 1º – A licença para realização dos sorteios será feita através de "Alvará de Licenciamento" emitido pelo Secretário de Estado de fazenda, com prazo de validade de 2 (dois) anos, prorrogável por prazos sucessivos de um ou dois anos, mediante expedição de novo ato, ouvidos os órgãos específicos da SEF e comprovada a manutenção dos requisitos impostos por este Decreto.

 

§ 2º – Publicado o ato concessivo do Alvará de Licenciamento no órgão oficial, o processo será remetido à LOTERJ para observância das providências legais, oportunidade em que se exigirá da entidade o depósito de caução, na forma deste Decreto.

 

§ 3º – As cartelas para uso no Bingo Permanente permanecerão em custódia na LOTERJ, que as entregará à entidade autorizada, na quantidade requerida.

 

§ 4º – É facultado à entidade licenciada aproveitar, para fins de publicidade e às suas expensas, espaços disponíveis nas cartelas a serem utilizadas nos concursos, observados os padrões oficiais estabelecidos e a destinação de recursos referida no inciso VII deste.

 

§ 5º – Na prorrogação, requerida até 90 (noventa) dias antes de findo seu prazo de licenciamento, a entidade solicitante especificará o prazo pretendido e se obrigará a comprovar as exigências dispostas neste Decreto e a execução do projeto referido no inciso VII deste artigo, ouvida, se necessário, a Secretaria de Estado de Cultura e Esporte.

 

§ 6º – As entidades de prática ou de direção desportiva poderão utilizar os serviços de sociedade comercial para administação do sorteio, devendo por ocasião do requerimento do licenciamento à SEF, ser comprovada a sua constituição como pessoa jurídica e apresentados os registros cadastrais junto às repatições federais, estaduais e municipais, conforme o caso, bem como as certidões negativas previstas nos incisos V e VI deste artigo.

 

§ 7º – A LOTERJ manterá registro dos contratos firmados entre as entidades licenciadas e as sociedades comerciais referidas no parágrafo anterior.

 

§ 8º – A contratação de sociedade comercial para administrar os sorteios não elidirá a responsabilidade da entidade licenciada perante o Estado do Rio de Janeiro e os participantes dos eventos, respondendo ambas, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da atividade licenciada.

 

Art. 4º – A licença concedida às entidades de direção dependerá de prova de sua atuação regular e continuada na gestão da modalidade desportiva da respectiva área de atividade, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias, constantes de calendário próprio nos últimos 3 (três) anos.

 

Parágrafo Único – A comprovação do disposto neste artigo deverá ser fornecida pela Secretaria de Estado de Cultura e Esporte.

 

SEÇÃO III
DA CAUÇÃO
Art. 5º -A entidade licenciada somente poderá iniciar a realização do sorteio com base no expediente de Autorização de Funcionamento expedido pela LOTERJ.

 

§ 1º – A entidade desportiva deverá informar no seu expediente de solicitação da Autorização de Funcionamento o início e forma do sorteio respectivo ao requerente.

 

§ 2º – A LOTERJ expedirá o documento referido no "caput" deste artigo mediante o processo de emissão do Alvará de Licenciamento enviado pelo Comitê Estadual de Fomento ao Esporte do Rio de janeiro – CEFERJ e a apresentação de documento comprobatório da prestação de caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.

 

§ 3º – A fiança bancária deverá ser apresentada por estabelecimento bancário com foro em muncípio do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 4º – A caução referida no parágrafo anterior será no valor correspondente a 150.000 (cento e cinqüenta mil) UFIR.

 

§ 5º – A garantia de que trata o parágrafo anterior destina-se a assegurar direitos dos participantes de sorteios, ou de terceiros, vigorando até 90 (noventa) dias após o prazo constante do Alvará de Licenciamento, e será renovada a cada prorrogação.

 

§ 6º – Se a obrigação da entidade licenciada vier a ser honrada pela LOTERJ, diretamente, ou mediante saque parcial ou total da garantia oferecida, a inadiplente deverá, conforme o caso, ressarcir a LOTERJ da quantia paga ou reintegralizar a garantia, sempre em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, em ambos os casos, ser cassado o Alvará de Licenciamento, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

 

§ 7º – A caução deverá ser reintegralizada no prazo de 20 (vinte) dias no caso de diminuição de seu valor na hipótese de compensação de multa administrativa aplicada.

 

§ 8º – A expedição da licença deverá ser precedida da verificação da adequação do local a ser utilizado para as reuniões destinadas a angariar os recursos objetivados pela entidade, o que será feito mediante vistoria, pelos órgãos competentes do Estado e do Município, de modo a respeitar a lotação máxima, a segurança, a higiene e outras exigência aplicáveis às aglomerações humanas.

 

SEÇÃO IV
DAS MODALIDADES DE SORTEIOS E SEU CONTROLE
Art. 6º – Os sorteios devem utilizar procedimentos isentos de contato humano e com equipamentos previamente aprovados pela LOTERJ.

 

Art. 7º – Os sorteios correspondem às seguintes modalidades:

 

I- Bingo, loteria em que se sorteiam, ao acaso, números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado;

 

II- sorteio numérico, sorteio de números, tendo por base os resultados da loteria federal;

 

III- Bingo Permanente, a mesma modalidade prevista no inciso I, realizado em local permanente e previamente aprovado;

 

IV- Similares, outras modalidades previamente aprovadas pela LOTERJ.

 

§ 1º – Os sorteios das modalidades Bingo e Sorteio Numérico poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, devendo os respectivos prêmios ser imediatamente entregues aos vencedores.

 

§ 2º – Para realização da modalidade Bingo Permanente, a entidade licenciada obriga-se a:

 

a) instalar ambinete com capacidade mínima para 500 (quinhentos) participantes sentados, em sua sede ou fora dela, mas sempre sob sua responsabilidade;

 

b) funcionar em dias e horários predeterminados;

 

c) manter circuito interno de som e imagem que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento de sorteio.

 

§ 3º – Os locais para os quais for autorizada a realização do Bingo Permanente poderão funcionar em sessões diárias, programadas para a realização de diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.

 

§ 4º – As cartelas do Bingo Permanente somente podem ser vendidas no local do próprio sorteio.

 

Art. 8º – As sessões serão registradas em atas redigidas simultaneamente com a respectiva realização.

 

Art. 9º – Cabe à Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, observada a legislação pertinente, regulamentar os sorteios da modalidade Similar, em conformidade com a evolução tecnológica e a demanda do mercado lotérico.

 

Art. 10 – As realizações, instalações e vendas das apostas de sorteios da modalidade Similar, em suas diversas espécies, podem ser nos próprios locais de funcionamento das entidades desportivas ou no caso das entidades de direção nos clubes afiliados às mesmas, em suas sedes e subsedes ou em locais previamente aprovados pela LOTERJ.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de a exploração do Bingo Similar eletrônico ocorrer fora dos locais de processamento do Bingo Permanente, devem os respectivos terminais eletrônicos de vídeo possuírem interligação, por sistema "on line"de telecomunicações, a um computador central, para finalidades de contabilização, segurança e auditoria do referido sistema.

 

Art. 11 – As entidades licenciadas devem disponibilizar os prêmios na data do sorteio, sendo obrigatória a divulgação dos ganhadores, respeitado o direito do apostador vencedor de ter seu recibo somente apresentado à LOTERJ.

 

§ 1º – É obrigatória a presença de Auditor na realização do sorteio da modalidade Similar, salvo na hipótese prevista no Parágrafo Único do artigo 10, onde o trabalho de auditoria realizar-se-á, prioritariamente, quando aos dados e ao sistema gerenciado por computador central.

 

§ 2º – Os Agentes Lotéricos credenciados pela LOTERJ são habilitados a proceder e captar apostas dos sorteios da modalidade Similar que forem previamente aprovados pela LOTERJ.

 

§ 3º – Os Agentes Lotéricos, categoria pessoa jurídica, referidos no parágrafo anterior deverão ter exposta a marca LOTERJ, de acordo com padronização a ser editada pela mesma, no prazo máxima de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

 

SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E DA PREMIAÇÃO
Art. 12 – O total de recursos arrecadados em cada sorteio do Bingo Permanente terá a seguinte destinação:

 

I- 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluídas as parcelas correspondentes ao imposto sobre a renda e aos demais tributos incidentes sobre a atividade;

 

II- 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva aplicar em projetos, atividades ou aquisição de bens destinados ao fomento do esporte e custear despesas da administração e divulgação (art. 3º, VII e §§ 4º e 5º).

 

§ 1º – A distribuição dos prêmios e a aplicação no Projeto de Fomento ao Desporto serão objeto de acompanhamento e fiscalização pela LOTERJ, ouvida, se necessário, a Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, e observado o inciso VII e §§ 4º e 5º do artigo 2º.

 

§ 2º – No caso dos sorteios da modalidade Similar, consideradas as peculiaridades da sistemática operacional e tecnológica, a premiação mínima é de 25% (vinte e cinco por cento), incluída a tributação incidentes.

 

Art. 13 – Ao final de cada sorteio de Bingo, Sorteio Numérico, Bingo Permanente e Similares, serão disponibilizados os respectivos prêmios aos apostadores vencedores, sendo obrigatória a plena divulgação antecipada dessa premiação a todos os participantes.

 

Art. 14 – No caso do Bingo Permanente, a premiação líquida de cada sorteio será desdobrada da seguintes forma:

 

I- 80% (oitenta por cento) ao Prêmio do Bingo;

 

II- 15% (quinze por cento) ao Prêmio da Linha;

 

III- 5% (cinco por cento) ao Bingo Acumulado;

 

Parágrafo Único – Os percentuais a que se referem os incisos I e II, do "caput" deste artigo, somente poderão se modificados, mediante prévia análise e autorização da LOTERJ, não sendo permitida a alteração do percentual destinado à premiação.

 

Art. 15 – No caso de Bingo Permanente, as cartelas premiadas devem ser anexadas à respectiva ata da sessão.

 

Parágrafo Único – No caso de Similar que utilize cartela, o apostador vencedor deverá apresentar a mesma, sem rasura e sem danificação, para se habilitar ao recebimento do prêmio.

 

Art. 16 – O prazo para o requerimento do pagamento de prêmios é de 90 (noventa) dias, na forma regulamentada e autorizada pela LOTERJ.

 

SEÇÃO VI
DA LOTERJ
Art. 17 – Compete à LOTERJ:

 

I- exigir, previamente, das entidades interessadas na realização de sorteios enumerados no art. 10, o respectivo "Alvará de Licenciamento";

 

II- autorizar as reuniões em que se efetuarão os sorteios previstos neste Decreto e zelar pela respectiva realização;

 

III- estabelecer todas as regras de abertura, realização, premiação, encerramento e controle dos sorteios;

 

IV- fiscalizar, em caráter permanente, todos os locais em que se realizarem os sorteios, inclusive com a designação prévia de servidores;

 

V- aplicar às entidades infratoras as penalidades previstas na legislação;

 

VI- receber e julgar as impugnações apresentadas contra a aplicação de penalidades;

 

VII- encaminhar ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda os recursos interpostos contra suas decisões;

 

VIII- promover a licitação para impressão das cartelas a serem utilizadas nos sorteios de Bingo Pemanente;

 

IX- fornecer, com exclusividade, às entidades licenciadas em Bingo Permanente, as cartelas para apostas, cujo preço não poderá ultrapassar a 3% (três por cento) do seu valor de face;

 

X- homologar, com exclusividade, as máquinas e equipamentos a serem utilizados nos sorteios, promovendo, quando necessária, a realização de auditoria técnica do sistema;

 

XI- fiscalizar a divulgação do regimento dos sorteios nos locais onde se realizarem os eventos;

 

XII- exigir a apresentação do comprovante da autorização municipal quanto ao local destinado à realização do sorteio do Bingo Permanente e do pagamento das taxas estaduais incidentes;

 

XIII- manter o controle das empresas administradoras contratadas pelas entidades licenciadas, com vistas aos seus aspectos jurídicos, econômicos e operacionais;

 

XIV- emitir a Autorização de Funcionamento para a entidade licenciada que apresentar a documentação exigida, inclusive a caução;

 

XV- fixar a participação mínima de entidade requerente na renda bruta, no caso de Bingo operado por terceiros, participarão esta que não poderá ser inferior ao percentual aludido no inciso II do artigo 12;

 

XVI- homologar, direta ou indiretamente, os equipamentos a serem utilizados no Bingo Eletrônico;

 

XVII- regulamentar a operação e fiscalização, inclusive mediante a imposição de penalidades, das modalidades dispostas neste Decreto.

 

SEÇÃO VII
DO COMITÊ ESTADUAL DE FOMENTO AO DESPORTO-CEFERJ
Art. 18 – O Comitê Estadual de Fomento ao Esporte do Rio de Janeiro (CEFERJ) é órgão de deliberação coletiva ao qual compete assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em assuntos pertinentes à consecução dos objetivos preconizados neste Decreto.

 

§ 1º – O CEFERJ, cujos integrantes serão designados por ato do secretário de Estado de fazenda, será composto de:

 

I- 2(dois) representantes da Secretaria de Estado de Fazenda;

 

II- 1(um) representante da Secretaria de Estado de Cultura e Esporte;

 

III- 1(um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

 

§ 2º – O Comitê será presidido por um dos representantes da Secretaria de Estado de Fazenda, designado pelo titular da SEF.

 

Art. 19 – Compete a CEFERJ:

 

I- elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por ato do Secretário de Estado de Fazenda;

 

II- processar e apreciar os pedidos de licenciamento de sorteios, formulados pelas entidades desportivas;

 

III- encaminhar os pedidos de licença de funcionamento à decisão do titular da Secretaria de Estado de Fazenda;

 

IV- promover a verificação semestral das aplicações dos recursos das entidades licenciadas, em consonância com os projetos apresentados (art. 3º, VII);

 

V- exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

 

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – O descumprimento das disposições e exigências deste Decreto, inclusive a solução de continuidade na execução do projeto referido no inciso VII do art. 3º, importará na cassação do Alvará de Licenciamento, independentemente de aplicação das demais penalidades previstas na legislação específica ou ordinária.

 

Art. 21 – O acesso e permanência nos locais dos sorteios regem-se pela legislação pertinentes, especialmente no que concerne a menores.

 

Art. 22 – Para efeito de recolhimento da taxa de serviço estadual, considera-se o período de cada evento a que se refere a Tabela Anexa no art. 4º da Lei nº 2207, de 30.12.93, o movimento do dia do respectivo local de funcionamento, devendo o seu regular recolhimento ser previamente comprovado na hipótese do § 5º do artigo 3º.

 

Art. 23 – Os resultados líquidos das loterias dispostas neste Decreto serão aplicados em programas e projetos de interesse social, em conformidade com o disposto no Decreto nº 22.766, de 06.12.96.

 

Art. 24 – A Loteria do Estado do Rio de janeiro – LOTERJ é o órgão competente para editar normas complementares a este Decreto.

 

Art. 25 – O Governador do Estado é a última instância administrativa para decidir acerca de todos os conflitos oriundos da aplicação deste Decreto, bem como das questões relativas à preservação da finalidade de fomento esportivo e à segurança dos apostadores, podendo, inclusive, avocar os expedientes administrativos pertinentes.

 

Art. 26 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 20.533, de 20.09.94 e Decreto nº 21.582, de 20.07.95.

 

MARCELLO ALENCAR

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